Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: N. K. E. O. M. REU: M. N. A. E. O. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 23/03/1946, inscrita no CPF sob o n° 131.***.***-72, portadora do RG n° 2014007949-6, que é portador(a) de Demência de Alzheimer.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). N. K. E. O. M., brasileira, casada, consultora de imóveis - não atuante, inscrita no CPF sob o n° 504.***.***-00, portadora do RG n° 2004007093466, residente e domiciliada à Avenida Comodoro Estáclo Brigido, n° 2384, Apto 404, Bairro: Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-290, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (85) 99277-9499, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 26 de fevereiro de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, defiro o pedido da exordial, para submeter M. N. A. E. O., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente/filha, N. K. E. O. M., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 9 de março de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: N. K. E. O. M. REU: M. N. A. E. O. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 23/03/1946, inscrita no CPF sob o n° 131.***.***-72, portadora do RG n° 2014007949-6, que é portador(a) de Demência de Alzheimer.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). N. K. E. O. M., brasileira, casada, consultora de imóveis - não atuante, inscrita no CPF sob o n° 504.***.***-00, portadora do RG n° 2004007093466, residente e domiciliada à Avenida Comodoro Estáclo Brigido, n° 2384, Apto 404, Bairro: Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-290, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (85) 99277-9499, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 26 de fevereiro de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, defiro o pedido da exordial, para submeter M. N. A. E. O., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente/filha, N. K. E. O. M., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: N. K. E. O. M. REU: M. N. A. E. O. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 23/03/1946, inscrita no CPF sob o n° 131.***.***-72, portadora do RG n° 2014007949-6, que é portador(a) de Demência de Alzheimer.
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). N. K. E. O. M., brasileira, casada, consultora de imóveis - não atuante, inscrita no CPF sob o n° 504.***.***-00, portadora do RG n° 2004007093466, residente e domiciliada à Avenida Comodoro Estáclo Brigido, n° 2384, Apto 404, Bairro: Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-290, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (85) 99277-9499, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 26 de fevereiro de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, defiro o pedido da exordial, para submeter M. N. A. E. O., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente/filha, N. K. E. O. M., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
2025
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 m0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: N. K. E. O. M. REU: M. N. A. E. O. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por N. K. E. O. M., CPF 504.***.***-00, em face de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF 131.***.***-72.
Audiência de entrevista de ID 146840205, na qual foi concedida a curatela provisória e dispensada a apresentação de novo relatório médico.
Decido. Vista ao Curador Especial para patrocinar os interesses da curatelanda. Considerando a informação de ID 168706947, ao Gabinete para sortear junto ao SIPER (justiça gratuita) médico generalista para a avaliação da capacidade da autora para o encargo da curatela, a quem estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do atestado médico. Arbitro honorários periciais em R$ 785,83, nos termos da tabela constante da Portaria n. 1218/2025, da Presidência do TJCE.
Após o sorteio, intime-se a autora por seu Advogado, a curadoria especial e o MP dando-lhes ciência do perito nomeado e para, querendo, em prazo não superior a quinze dias, arguir seu impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC). Após a manifestação das partes e MP ou decorrido o prazo, à SEJUD para enviar e-mail/malote/comunicação ao perito nomeado, informando-lhe a respeito da nomeação, em atuação pela justiça gratuita, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected].
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus Advogados, a curadoria especial e o Ministério Público para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a autora por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidões de antecedentes criminais e cíveis das Comarcas onde residiu nos últimos 5 anos. FORTALEZA, 20 de outubro de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 9 de março de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO
". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 9 de março de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] N. K. E. O. M. M. N. A. E. O.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação De Curatela C/C Pedido De Tutela De Urgência C/C Pedido De Alvará Para Venda De Bem Imóvel ajuizada por N. K. E. O. M., em face de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, nos termos da exordial de ID 146844019, advogado constituído e acompanhado de documentos. Aduziu, a parte autora, em síntese, que: a) é filha da curatelanda; b) atualmente a curatelanda ostenta 78 (setenta e oito) anos de idade; c) fora diagnosticada com impedimento mental de longo prazo, por Demência de Alzheimer (CID10-F00), além de enfrentar Sarcopenia, Fibromialgia e Valvopatia, conforme atestado médico em anexo nos ID's 146843989 e 146843990 e relatório social no ID 146843979; d) afirmou ainda que a curatelanda é absolutamente incapaz e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus direitos; d) cumpre informar que a requerente é a filha mais próxima da curatelanda a qual possui outros 04 (quatro) filhos, todos cientes da presente ação; e) dois filhos anuíram apresente a ção, conforme declaração acostada no ID 146845727, tendo os demais não se manifestado por ausência de contato, visto que um reside em São Paulo e o outro fora preso pro trafico; f) destacou que a curatelanda possui um único bem, a qual deseja realizar a venda, diante da situação financeira econômica altamente desfavorável, enfrentada pela idosa e por todos seus filhos, principalmente pela requerente que vem arcando sozinha com as despesas, não encontrando outra solução a não ser ingressar com a presente ação objetivando honrar o desejo da curatelanda.
Por fim, requer a nomeação como curadora de Maria Nilva Araújo de Oliveira. Decisão Interlocutória de ID 146840195, deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de entrevista. Parecer do Ministério Público de ID 146840199. Audiência de entrevista (termo ID 146840205), deferiu a curatela provisória. Parecer do Ministério Público de ID 146840223, se manifestou favorável a concessão de alvará para a vendo do bem imóvel.
Decisão Interlocutória de ID 146843975, indeferiu o processamento do pedido de expedição de alvará para a venda de bem. Petição Intermediária de ID 168706947, juntou relatório social. Decisão Interlocutória de ID 179407351, determinou a realização de perícia via o sistema SIPER. Curadoria Especial no ID 179407351, apresentou contestação. Decisão Interlocutória de ID 190591198, revogou a perícia médica.
Parecer do Ministério Público de ID 193572940, se manifestou pela procedência do pedido autoral.
É o relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora é filha da curatelanda (carteira nacional de habilitação no ID 146844014), figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em casos que tais.
Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Diante de ser insuficientes as perícias médicas oficiais para atender às demandas das varas de família, acolho como prova técnica relatório médico de ID's 146843989 e 146843990 e relatório social no ID 146843979, suficiente para atestar a enfermidade do curatelando.
O resultado da avaliação médica a que foi submetida o promovido demonstra, à exaustão, a impossibilidade do curatelando de gerir a própria vida, pois, como portador da Demência de Alzheimer (CID10-F00), além de enfrentar Sarcopenia, Fibromialgia e Valvopatia, tendo grave comprometimento cognitivo, denotando-se sua incapacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial. VÊ-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015).
As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curador verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que a promovente, filha do promovido, é a pessoa apta a assumir tal encargo.
Diante do exposto, defiro o pedido da exordial, para submeter M. N. A. E. O., ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente/filha, N. K. E. O. M., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertido, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo.
Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os Arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.
Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Autorizo, desde logo, ou seja, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, a expedição do termo de compromisso, cabendo ao curador nomeado providenciar sua assinatura deste documento e sua juntada aos autos. O alvará definitivo somente será expedido e liberado nos autos, após juntada do termo de compromisso assinado.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN Ciência ao Curador Especial. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, 26 de fevereiro de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: N. K. E. O. M. REU: M. N. A. E. O.
DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 163746056), concedendo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autora, por sua Advogada, via DJEN. Expedientes necessários. FORTALEZA, 7 de julho de 2025 Eduardo Braga Rocha Juiz(a) de Direito Respondendo
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0240572-32.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Nomeação] AUTOR: M. N. A. E. O. e outros REU: M. N. A. E. O.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL proposta por N. K. E. O. M., CPF 504.***.***-00, em face de MARIA NILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF 131.***.***-72. Audiência de entrevista de ID 146840205, na qual foi concedida a curatela provisória e dispensada a apresentação de novo relatório médico. Pedido de alvará para venda de imóvel no ID 146840212, reiterado no ID 146840219, o que fora indeferido no ID 146843975.
No ID 155589517, a autora requereu o julgamento do feito. É breve o relatório.
Decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 146843975, apenas no que concerne à determinação de arquivamento do processo. Corrija a SEJUD a autuação quanto ao polo ativo, excluindo do mesmo M. N. A. E. O.. Após, vista ao Curador Especial para patrocinar os interesses da curatelanda.
Intime-se, ainda, a autora por seu advogado (via DJEN) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar atestado médico que comprove sua aptidão para o encargo e certidões de antecedentes criminais e cíveis das comarcas onde residiu nos últimos 5 anos. FORTALEZA, 27 de maio de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito