Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0800002-78.2025.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
V. D. S., K. G. M. U., F. A. P. M.
APELADO: M. P. D. E. D.
C.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JULGAMENTO CONCOMITANTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENORES DE IDADE. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO INFRACIONAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO ACOLHIDA POR OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NEGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO VÁLIDA ANTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS PROVAS COLECIONADAS NOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em Representação por Ato Infracional proposta por Ministério Pública
II. Questão em discussão.
2. Em suas razões, em ID's n° 27781487, 27781020 e 27781612, os apelantes requerem a reforma da sentença para o reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
III. Razões de decidir.
3. Os apelantes alegam a nulidade do ato infracional ante a ausência de mandado para cumprimento de diligência em domicílio, tendo em vista que no ato da prisão dos menores, os agentes policiais teriam realizado a entrada a uma casa abandonada em que toda a situação do caso estaria ocorrendo. De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, dispõe acerca da inviolabilidade da casa, em que ressalta a proteção para que qualquer entrada somente seja permitida com o consentimento do morador.
Porém, cabe exceções, em que se elenca: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial.
4. Denota-se a legalidade quanto a operação realizada, haja vista que a situação da apreensão estava configurada no flagrante delito, com a consequente apreensão dos menores e de vários recursos ilegais, tais como forte armamentos ilegais e entorpecentes. Para além disso, há de ressaltar o Tema de Repercussão Geral n° 280 do STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Portanto, não há nulidade do ato infracional, haja vista a forte comprovação da situação prevista em lei a qual permite a entrada em domicílio, qual seja: flagrante delito. Assim, não cabe o acolhimento deste argumento suscitado pelos apelantes.
5. Acerca da argumentação de ausência de autoria e materialidade, não cabe acolhimento. Visto que a troca de tiros, apreensão e flagrante foram realizadas com a participação clara dos apelantes. Ademais, o depoimento dos próprios confirma a autoria. Para além disso, a materialidade resta comprovada ante toda a situação descrita, bem como os depoimentos, apreensão de armas e entorpecentes, bem como a participação em atividade criminosa, tal como a associação criminosa (art. 288 do Código Penal); posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da lei n°10.826/2003); tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006); etc.
Assim, resta comprovada a autoria e materialidade dos atos praticados pelos apelantes, não restando qualquer reconsideração neste sentido.
6. Por fim, os apelantes requerem a reforma da medida socioeducativa por entenderem desnecessária. Porém, considerando os fatos narrados, as provas apresentadas e a própria circunstância do caso, inclusive com a prática de ato infracional de natureza grave, entendo que não cabe a reforma. Assim, mantenho a medida socioeducativa determinada ante a incontestável periculosidade dos menores e, com o objetivo de ressocialização deles, com o devido acompanhamento e intervenção de profissionais qualificados, sendo necessário mantê-los afastados do meio social para o posterior retorno.
IV. Dispositivo.
7. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações para NEGAR-LHES provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por F. A. P. M., M.
V. D. S. e Kayro Glauco Mendes Uchoa (representado por Glauco Pessoa Uchoa) com o intuito de reforma a sentença de ID n° 27781012, prolatada pela 2° Vara da Comarca de Trairi, que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em Representação por Ato Infracional proposta por Ministério Público. Conforme dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e aplico aos representados Kayro Glauco Mendes Uchôa, M.
V. D. S. e F. A. P. M. as medidas socioeducativas de internação por tempo indeterminado, o que faço com nos termos nos artigos 112 inciso VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização dos adolescentes, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, entendo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa acarretará a perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos representados em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional.
Desta forma, face o princípio da intervenção precoce, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, e tendo em vista que eventual recurso da presente sentença terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V do CPC), determino o imediato cumprimento da medida ora aplicada. Sem custas e honorários, conforme art. 141, § 2º do ECA." Em suas razões, em ID's n° 27781487, 27781020 e 27781612, os apelantes requerem a reforma da sentença para o reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID n° 27781530, requerendo o improvimento dos recursos. No mais, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer em ID n° 27780574, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Kayro Glauco Mendes Uchôa e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de M.
V. D. S. e F. A. P. M..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. O presente recurso se refere à alegação de necessidade de reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
DA SUPOSTA NULIDADE DO ATO INFRACIONAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Os apelantes alegam a nulidade do ato infracional ante a ausência de mandado para cumprimento de diligência em domicílio, tendo em vista que no ato da prisão dos menores, os agentes policiais, em 23 de abril de 2025, durante o patrulhamento realizado pela localidade de Vila Gualdrapas ao receberem a denúncia de populares informando que havia integrantes da facção Comando Vermelho (CV) escondidos em uma região da mata na localidade de Beija Bode, em que verificaram a posse de diversas armas de fogo e entorpecentes que seriam utilizados para a invasão de territórios de facções rivais, teriam realizado a entrada a uma casa abandonada em que toda a situação descrita estaria ocorrendo.
De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, dispõe acerca da inviolabilidade da casa, em que ressalta a proteção para que qualquer entrada somente seja permitida com o consentimento do morador. Porém, cabe exceções, em que se elenca: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial. No caso em análise, considerando a constatação de atividade criminosa em que foram apreendidos junto aos apelantes: Pistola modelo G3C 9x19 TAURUS de cal. 9MM, com numeração suprimida; Revolver TAURUS cal.32MM, com numeração parcialmente suprimida; Espingarda cal.12MM com numeração suprimida, munições, balança de precisão e pouco mais de 80 gramas de maconha, em que era fracionado para o tráfico.
Além disso, encontrou-se 05 celulares, três motocicletas, sendo CB TWISTER, com possível clonagem, FAN 160 e outra motocicleta com chassi raspado, com indicação de ser uma HONDA CG 150 FAN, segundo o número do motor. Nota-se a ocorrência da exceção de flagrante delito prevista no dispositivo constitucional. Nesta senda, denota-se a legalidade quanto a operação realizada, haja vista que a situação da apreensão estava configurada no flagrante delito, com a consequente apreensão dos menores e de vários recursos ilegais, tais como forte armamentos ilegais e entorpecentes.
Para além disso, há de ressaltar o tema do STF: Tema de Repercussão Geral n° 280 do STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Portanto, não há nulidade do ato infracional, haja vista a forte comprovação da situação prevista em lei a qual permite a entrada em domicílio, qual seja: flagrante delito. Assim, não cabe o acolhimento deste argumento suscitado pelos apelantes. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE Acerca da argumentação de ausência de autoria e materialidade, não cabe acolhimento. Visto que a troca de tiros, apreensão e flagrante foram realizadas com a participação clara dos apelantes.
Ademais, o depoimento dos próprios confirma a autoria. Nos autos do ato infracional, é relatado pelos próprios apelantes a autoria. Em ID n° 27781395 M.
V. D. S., em interrogatório, informa que participa da facção Comando Vermelho (CV), em que seu vulgo seria "Mateus Magal" e que sua atividade dentro da organização era de traficante e contenção, auferindo em torno de R$ 1000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por semana como renda pela atividade do tráfico. Ademais, informa que a propriedade das armas e fogo era da organização, em que eram utilizadas para a proteção da boca e fumo e execução de rivais.
Em ato infracional de id n° 27781398, Kayro Glauco Mendes Uchôa, em interrogatório, informa que compõe a facção Comando Vermelho (CV), com o vulgo "Kayro" na atividade de traficante e de contenção, auferindo renda decorrente do tráfico em torno de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 reais por semana. Confirma, assim como Mateus, que a casa em que ocorreu a apreensão era um ponto de venda de drogas e refúgio aos integrantes da facção.
E, em ato infracional de ID n° 27781401, F. A. P. M., nada declarou, utilizando-se do seu direito constitucional ao silêncio. Porém, em sentença de ID n° 27781012, é confirmado pelo juízo que os três apelantes depuseram informando que tinha conhecimento das atividades criminosas que exerciam seja direta ou indiretamente. Para além disso, a materialidade resta comprovada ante toda a situação descrita, bem como os depoimentos, apreensão de armas e entorpecentes, bem como a participação em atividade criminosa, tal como a associação criminosa (art. 288 do Código Penal); posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da lei n°10.826/2003); tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006); etc.
Assim, resta comprovada a autoria e materialidade dos atos praticados pelos apelantes, não restando qualquer reconsideração neste sentido. DA REFORMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Por fim, os apelantes requerem a reforma da medida socioeducativa por entenderem desnecessária. Porém, considerando os fatos narrados, as provas apresentadas e a própria circunstância do caso, inclusive com a prática de ato infracional de natureza grave, entendo que não cabe a reforma da medida aplicada no primeiro grau.
Ressalto a disposição do ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Assim, mantenho a medida socioeducativa determinada ante a incontestável periculosidade dos menores e, com o objetivo de ressocialização dos menores com o devido acompanhamento e intervenção de profissionais qualificados, entendo a necessidade de mantê-los afastados do meio social para o posterior retorno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0800002-78.2025.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
V. D. S., K. G. M. U., F. A. P. M.
APELADO: M. P. D. E. D.
C.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JULGAMENTO CONCOMITANTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENORES DE IDADE. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO INFRACIONAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO ACOLHIDA POR OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NEGADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO VÁLIDA ANTE A COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS PROVAS COLECIONADAS NOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em Representação por Ato Infracional proposta por Ministério Pública
II. Questão em discussão.
2. Em suas razões, em ID's n° 27781487, 27781020 e 27781612, os apelantes requerem a reforma da sentença para o reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
III. Razões de decidir.
3. Os apelantes alegam a nulidade do ato infracional ante a ausência de mandado para cumprimento de diligência em domicílio, tendo em vista que no ato da prisão dos menores, os agentes policiais teriam realizado a entrada a uma casa abandonada em que toda a situação do caso estaria ocorrendo. De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal, em seu nciso XI, dispõe acerca da inviolabilidade da casa, em que ressalta a proteção para que qualquer entrada somente seja permitida com o consentimento do morador.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0800002-78.2025.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
2025
ADV: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho (OAB 15301/CE), Manoel Carneiro Filho (OAB 10249/CE) Processo 0800002-78.2025.8.06.0175 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Autor: J. P. - Adolescente: K. G. M. U. -
Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e aplico aos representados Kayro Glauco Mendes Uchôa, Mateus Valentim da Silva e Francisco Artur Pinto Moura as medidas socioeducativas de internação por tempo indeterminado, o que faço com nos termos nos artigos 112 inciso VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização dos adolescentes, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, entendo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa acarretará a perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos representados em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional.
Desta forma, face o princípio da intervenção precoce, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, e tendo em vista que eventual recurso da presente sentença terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V do CPC), determino o imediato cumprimento da medida ora aplicada. Sem custas e honorários, conforme art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se, registre-se e intime-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e após, remeta-se a superior instância. Transitada em julgado sem modificações, expeça-se a guia definitiva e, após, arquive-se com baixa.
Porém, cabe exceções, em que se elenca: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial.
4. Denota-se a legalidade quanto a operação realizada, haja vista que a situação da apreensão estava configurada no flagrante delito, com a consequente apreensão dos menores e de vários recursos ilegais, tais como forte armamentos ilegais e entorpecentes. Para além disso, há de ressaltar o Tema de Repercussão Geral n° 280 do STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Portanto, não há nulidade do ato infracional, haja vista a forte comprovação da situação prevista em lei a qual permite a entrada em domicílio, qual seja: flagrante delito. Assim, não cabe o acolhimento deste argumento suscitado pelos apelantes.
5. Acerca da argumentação de ausência de autoria e materialidade, não cabe acolhimento. Visto que a troca de tiros, apreensão e flagrante foram realizadas com a participação clara dos apelantes. Ademais, o depoimento dos próprios confirma a autoria. Para além disso, a materialidade resta comprovada ante toda a situação descrita, bem como os depoimentos, apreensão de armas e entorpecentes, bem como a participação em atividade criminosa, tal como a associação criminosa (art. 288 do Código Penal); posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da lei n°10.826/2003); tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006); etc.
Assim, resta comprovada a autoria e materialidade dos atos praticados pelos apelantes, não restando qualquer reconsideração neste sentido.
6. Por fim, os apelantes requerem a reforma da medida socioeducativa por entenderem desnecessária. Porém, considerando os fatos narrados, as provas apresentadas e a própria circunstância do caso, inclusive com a prática de ato infracional de natureza grave, entendo que não cabe a reforma. Assim, mantenho a medida socioeducativa determinada ante a incontestável periculosidade dos menores e, com o objetivo de ressocialização deles, com o devido acompanhamento e intervenção de profissionais qualificados, sendo necessário mantê-los afastados do meio social para o posterior retorno.
IV. Dispositivo.
7. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações para NEGAR-LHES provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por F. A. P. M., M.
V. D. S. e Kayro Glauco Mendes Uchoa (representado por Glauco Pessoa Uchoa) com o intuito de reforma a sentença de ID n° 27781012, prolatada pela 2° Vara da Comarca de Trairi, que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, em Representação por Ato Infracional proposta por Ministério Público. Conforme dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e aplico aos representados Kayro Glauco Mendes Uchôa, M.
V. D. S. e F. A. P. M. as medidas socioeducativas de internação por tempo indeterminado, o que faço com nos termos nos artigos 112 inciso VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização dos adolescentes, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, entendo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa acarretará a perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos representados em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional.
Desta forma, face o princípio da intervenção precoce, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA, e tendo em vista que eventual recurso da presente sentença terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V do CPC), determino o imediato cumprimento da medida ora aplicada. Sem custas e honorários, conforme art. 141, § 2º do ECA." Em suas razões, em ID's n° 27781487, 27781020 e 27781612, os apelantes requerem a reforma da sentença para o reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID n° 27781530, requerendo o improvimento dos recursos. No mais, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer em ID n° 27780574, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Kayro Glauco Mendes Uchôa e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de M.
V. D. S. e F. A. P. M..
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. O presente recurso se refere à alegação de necessidade de reconhecimento de nulidade do ato infracional por violação de domicílio e absolvição por ausência de autoria e materialidade e a reforma da medida socioeducativa substituindo-a por medida menos gravosa, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
DA SUPOSTA NULIDADE DO ATO INFRACIONAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Os apelantes alegam a nulidade do ato infracional ante a ausência de mandado para cumprimento de diligência em domicílio, tendo em vista que no ato da prisão dos menores, os agentes policiais, em 23 de abril de 2025, durante o patrulhamento realizado pela localidade de Vila Gualdrapas ao receberem a denúncia de populares informando que havia integrantes da facção Comando Vermelho (CV) escondidos em uma região da mata na localidade de Beija Bode, em que verificaram a posse de diversas armas de fogo e entorpecentes que seriam utilizados para a invasão de territórios de facções rivais, teriam realizado a entrada a uma casa abandonada em que toda a situação descrita estaria ocorrendo.
De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XI, dispõe acerca da inviolabilidade da casa, em que ressalta a proteção para que qualquer entrada somente seja permitida com o consentimento do morador. Porém, cabe exceções, em que se elenca: flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial. No caso em análise, considerando a constatação de atividade criminosa em que foram apreendidos junto aos apelantes: Pistola modelo G3C 9x19 TAURUS de cal. 9MM, com numeração suprimida; Revolver TAURUS cal.32MM, com numeração parcialmente suprimida; Espingarda cal.12MM com numeração suprimida, munições, balança de precisão e pouco mais de 80 gramas de maconha, em que era fracionado para o tráfico.
Além disso, encontrou-se 05 celulares, três motocicletas, sendo CB TWISTER, com possível clonagem, FAN 160 e outra motocicleta com chassi raspado, com indicação de ser uma HONDA CG 150 FAN, segundo o número do motor. Nota-se a ocorrência da exceção de flagrante delito prevista no dispositivo constitucional. Nesta senda, denota-se a legalidade quanto a operação realizada, haja vista que a situação da apreensão estava configurada no flagrante delito, com a consequente apreensão dos menores e de vários recursos ilegais, tais como forte armamentos ilegais e entorpecentes.
Para além disso, há de ressaltar o tema do STF: Tema de Repercussão Geral n° 280 do STF - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Portanto, não há nulidade do ato infracional, haja vista a forte comprovação da situação prevista em lei a qual permite a entrada em domicílio, qual seja: flagrante delito. Assim, não cabe o acolhimento deste argumento suscitado pelos apelantes. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE Acerca da argumentação de ausência de autoria e materialidade, não cabe acolhimento. Visto que a troca de tiros, apreensão e flagrante foram realizadas com a participação clara dos apelantes.
Ademais, o depoimento dos próprios confirma a autoria. Nos autos do ato infracional, é relatado pelos próprios apelantes a autoria. Em ID n° 27781395 M.
V. D. S., em interrogatório, informa que participa da facção Comando Vermelho (CV), em que seu vulgo seria "Mateus Magal" e que sua atividade dentro da organização era de traficante e contenção, auferindo em torno de R$ 1000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por semana como renda pela atividade do tráfico. Ademais, informa que a propriedade das armas e fogo era da organização, em que eram utilizadas para a proteção da boca e fumo e execução de rivais.
Em ato infracional de id n° 27781398, Kayro Glauco Mendes Uchôa, em interrogatório, informa que compõe a facção Comando Vermelho (CV), com o vulgo "Kayro" na atividade de traficante e de contenção, auferindo renda decorrente do tráfico em torno de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 reais por semana. Confirma, assim como Mateus, que a casa em que ocorreu a apreensão era um ponto de venda de drogas e refúgio aos integrantes da facção.
E, em ato infracional de ID n° 27781401, F. A. P. M., nada declarou, utilizando-se do seu direito constitucional ao silêncio. Porém, em sentença de ID n° 27781012, é confirmado pelo juízo que os três apelantes depuseram informando que tinha conhecimento das atividades criminosas que exerciam seja direta ou indiretamente. Para além disso, a materialidade resta comprovada ante toda a situação descrita, bem como os depoimentos, apreensão de armas e entorpecentes, bem como a participação em atividade criminosa, tal como a associação criminosa (art. 288 do Código Penal); posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da lei n°10.826/2003); tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006); etc.
Assim, resta comprovada a autoria e materialidade dos atos praticados pelos apelantes, não restando qualquer reconsideração neste sentido. DA REFORMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Por fim, os apelantes requerem a reforma da medida socioeducativa por entenderem desnecessária. Porém, considerando os fatos narrados, as provas apresentadas e a própria circunstância do caso, inclusive com a prática de ato infracional de natureza grave, entendo que não cabe a reforma da medida aplicada no primeiro grau.
Ressalto a disposição do ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Assim, mantenho a medida socioeducativa determinada ante a incontestável periculosidade dos menores e, com o objetivo de ressocialização dos menores com o devido acompanhamento e intervenção de profissionais qualificados, entendo a necessidade de mantê-los afastados do meio social para o posterior retorno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0800002-78.2025.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]