Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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DECISÃO
Processo: 0800006-23.2024.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Investigação de Paternidade] Polo Ativo: S. W. M. D. S., M. P. D. E. D. C., M. D. F., A.
C. M. D. S., M. D. F. M. D. S. Polo Passivo: P. S. D. S.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se na origem de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará, em prestígio ao melhor interesses das crianças, Maria de Fátima Marques da Silva e Sérgio Waldir Marques, representados por sua genitora, Ana Cláudia Marques da Silva, em desfavor de Paulo Sérgio da Silva. A exordial foi regularmente recebida por decisão de Id. 141818149, ocasião em que foi deferido os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do requerido.
Contestação (Id. 141818156) o autor se manifestou pela desnecessidade de realização de exame de DNA, pois reconheceu ser o genitor biológico do menino, Sérgio Waldir Marques, registrando-o no Cartório competente, conforme certidão de Id. 141818154. Em apertada síntese, revelam os autos que, Ana Cláudia Marques da Silva, conviveu maritalmente com o promovido desde 2016, união que resultou no nascimento das duas crianças, Maria de Fátima Marques da Silva, em 25 de junho de 2018 (7 anos de idade), e, Sérgio Waldir Marques, em 23/12/2021 (4 anos de idade).
Contudo, apenas a menina possui o nome do requerido em seu Registro Civil. Decisão (Id. 141818159) fixou alimentos provisórios em favor das crianças nos importe de 25% sob o salário-mínimo vigente, a contar do 10ª dia da prolação da decisão. Promoção do MP (Id. 141818165), requereu a retificação da decisão anterior, para fixar como termo inicial dos alimentos a data de citação do Requerente. Despacho (Id. 141818168) indeferiu o pedido de retificação.
Promoção do MP (Id. 141818174) requereu a realização de exame de DNA, bem como requereu o apensamento do cumprimento provisório da decisão liminar, o qual foi autuado sob o nº 0800039-13.2024.8.06.0120. Em nova manifestação (Id. 141821127), o Órgão Ministerial requereu a desconsideração do pedido de realização do exame de DNA, tendo em vista a certidão de nascimento coligida aos autos pelo Requerido.
Ao fim, reiterou os termos do pedido de apensamento do cumprimento provisório ajuizado. Sentença de Id. 141821130, julgou procedente o pedido autoral, para alterar a decisão liminar de Id. 141818159, mormente no percentual fixado a título de alimentos, de modo que fixou a verba alimentar no valor de 30% do salário-mínimo vigente, a ser adimplida a cada 10º dia de cada mês, diretamente a genitora dos menores.
Além disso, determinou o apensamento do cumprimento provisório nº 0800039-13.2024.8.06.0120. Certidão (Id. 145210693) registrou o trânsito em julgado da sentença.
1) Do cumprimento Provisório De Decisão - Autos nº 0800039-13.2024.8.06.0120 O Ministério Público do Ceará requereu, sob o Rito da Prisão (art. 528, §3º, do CPC), o cumprimento dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar (Id.141818159) proferida nos autos principais. Decisão (Id. 141592621) decretou a prisão civil do Requerente, ante à recalcitrância para cumprir a obrigação alimentar. Expediu-se mandado de prisão (Id. 144374748).
Sobreveio pedido de homologação de acordo (Id. 152863829), no qual os genitores dos menores apresentaram proposta de acordo extrajudicial, subscrita apenas pelo advogado do Requerente, na qualidade de causídicos dos dois genitores, por meio da qual requereram a revogação da prisão civil do devedor. Parecer do Ministério Público (Id. 158201638), requereu que o executado junte aos autos os comprovantes bancários do débito alimentar, sobretudo o da parcela vencida em 01/06/2025.
Além disso, pontuou que a defesa técnica que subscreveu o acordo é colidente quanto aos interesses das partes, a qual poderá ensejar, eventualmente, o delito previsto no art. 355, parágrafo único do Código Penal (Patrocínio simultâneo ou tergiversação). Despacho (Id. 159689983) determinou que o Requerido comprove o pagamento dos valores informados na proposta de acordo, sobretudo o referente ao mês de junho de 2025.
Certidão (Id. 164058453) registrou a inércia do Requerido, pois ocorreu o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos. Ao fim, certidão (Id. 185321376) informou o cumprimento do mandado de prisão civil do devedor, o qual encontra custodiado desde 18/11/2025, nos termos da certidão de Id. 185321380.
2) Do cumprimento definitivo Os autores pugnaram nos autos principais o cumprimento definitivo da obrigação alimentar estabelecida no título judicial transitado em julgado, pelo Rito da Prisão Civil, prevista no art. 528, §3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a conversão do Cumprimento Provisório de Decisão em Cumprimento Definitivo de Sentença, ambos processados sob à técnica da Prisão Civil prevista no art. 528, §3º, do CPC. É imperioso registrar, a prima facie, que, a convolação do cumprimento desta execução em definitivo não implica no início de um novo procedimento, isto é, não está sendo promovida uma "nova execução", mas a mera conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, tanto que são aproveitados todos os atos já praticados, desde que compatíveis com o título judicial definitivo.
Partindo dessa premissa, no caso em análise, verifico que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0800039-13.2024.8.06.0120, foi decretada a prisão civil do devedor, nos termos da decisão de Id. 141592621, ante o inadimplemento da obrigação alimentar, conforme preconiza o art. 528, §3º, do CPC. Em seguida, os genitores das crianças formularam proposta de acordo extrajudicial acerca do débito alimentar que ensejou o decreto acautelatório do devedor (as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vincendas no curso do feito), pugnando, ao fim, pela homologação judicial, conforme os termos da petição de Id. 152863829.
Com efeito, em anuência à Manifestação Ministerial (Id. 158201638), destaco, de imediato, que o referido acordo não comporta homologação. Em análise minudenciada dos termos da avença apresentada e da sua subscrição, observo que um mesmo causídico, vale destacar, o mesmo que vem realizando a defesa do devedor nesta ação de alimentos, foi o responsável pela representação processual de ambos os genitores das crianças, em perfeita assimetria a ampla defesa, corolário do devido processo legal e a defesa substancial das partes, sobretudo daquelas vulneráveis, como são as crianças.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO - RENÚNCIA SIGNIFICATIVA DO CRÉDITO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR - INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA. Inviável a homologação de transação que importe em renúncia significativa do crédito alimentar sem prova de benefício ao menor. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11023495620258130000, Relator.: Des (a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025) Além disso, mesmo sendo oportunizado ao devedor comprovar o pagamento do débito que deu ensejo ao mandado acautelatório, ele quedou-se inerte, nada apresentando ou justificando.
Deste modo, em prestígio aos princípios da proteção integral das crianças e do devido processo legal, rejeito a proposta de acordo formulada pelas partes, haja vista macular os direitos fundamentais dos menores, sobretudo por submetê-los ao tolhimento do seu mínimo existencial, ante à renúncia significativa do crédito alimentar contida na proposta, bem como pela recalcitrância do devedor em descumprir a obrigação alimentar.
Ademais, ultrapassada essa questão, considerando que a genitora interpôs pedido de cumprimento definitivo da sentença (Id. 181867523), no qual mencionou que o autor está "desde setembro de 2025", sem realizar o pagamento da pensão alimentícia, corroborado pelo fato de o autor estar sob a custódia estatal desde 8/11/2025 (Id. 185321380); se faz imperiosa a comprovação nos autos do efetivo pagamento de todos os valores supostamente adimplidos pelo autor, a título de pensão alimentícia, sobretudo às parcelas que respaldaram sua prisão civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões esposadas, converto o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800039-13.2024.8.06.0120 em Cumprimento Definitivo, a ser processado nos autos principais, e, por conseguinte, determino que a genitora das crianças, Ana Cláudia Marques da Silva, informe, no prazo de 03 dias, através de comprovantes bancários, o pagamento do débito alimentar referente ao valor de R$ 2.845,68 e os demais que lhe foram acrescidos, nos termos do art. 528, §7º, do CPC.
Determino a SUSPENSÃO do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800039-13.2024.8.06.0120, até decisão ulterior, tendo em vista que a determinação da prisão civil do devedor, em vigência, ocorreu nos referidos autos.
Intime-se o executado/devedor para, no prazo de 3 dias, pagar o valor do débito alimentício constante a inicial de cumprimento definitivo (Id. 181867523), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob advertência de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil do devedor, quanto às prestações alimentícias vencidas nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem durante o curso do processo, tudo em observância ao disposto nos §§ 2º a 7º, do art. 528, do CPC.
Esclareça-se ao executado que, nos termos do § 2º, do art. 528, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. DÊ-se vista ao Ministério Público para fins de manifestação sobre a manutenção da prisão cível do devedor, no prazo de 03 dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RODRIGUES DE LIMA NETO Juiz Substituto, Em Respondência