Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
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Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Sobral, Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Carlos Portela Lima, Ivone Silva Lopes Processo 0800016-23.2024.8.06.0167 - Pedido de Medida de Proteção - Autor: J. P. , M. P. do E. do
C. , M. P. do E. do
C. ,
C. T. da
C. do A. de S. - Requerido: F.
C. P.
L. ,
I. S.
L. - Trata-se de ação de destituição do poder familiar c/c pedido liminar de medida de proteção de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público em desfavor dos genitores Francisco Carlos Lopes Lima e Ivone Silva Lopes, em favor da criança Carla Sofia Lopes Lima (4 anos). Decisão deferindo o acolhimento institucional, às págs. 39/43. O primeiro requerido apresentou contestação às fls. 66/69, sem preliminares arguidas, enquanto que a segunda requerida, instada a se manifestar (pág. 86), até o presente momento, nada apresentou.
Audiência concentrada realizada, conforme pág 181/182, tendo sido mantido o acolhimento da infante, bem como concedido a realização de visitas livres pelas irmãs e pelo irmão. Relatórios de acompanhamento às fls. 210/213, informando acerca do estágio de convivência da infante com o Sr. Micael Lopes Ripardo e a Sra Edwirgens Gonçalves Tomé, os quais conseguiram obter a guarda provisória da infante mediante decisão proferida nos autos da ação de guarda de nº 0203555-46.2024.8.06.0167, que tramita em apenso a estes autos.
É o que importa relatar. Inicialmente, Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Considerando-se que a requerida Ivone Silva Lopes, embora regularmente citada (fls 86), não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia, em seus efeitos meramente formais, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II do CPC.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a continuidade da situação de negligencia, responsabilidade dos requeridos em exercer o poder familiar em relação aos menores, a necessidade de medida de acolhimento, a avaliação do bem-estar do menor e a possibilidade de reinserção familiar.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.