Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2025
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1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0874635-83.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. B. D. S. F. EXECUTADO: S. H. T. e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por R. B. D. S. F. em face de S. H. T.. Na presente, o requerente busca o cumprimento de obrigação de pagar imposta na sentença proferida no processo 0011480-81.2010.8.06.0001. Decisão ID 153671363 declarou a nulidade da citação da requerida, e ordenou nova citação para prosseguimento da execução. Ao ID 159893868, o requerente atualizou o débito e pugnou pela citação da requerida por edital, com fundamento nos art. 256, II e § 3º do CPC, aduzindo que foram realizadas inúmeras tentativas de intimação da Exequida, todas sem sucesso até a presente data (10/06/2025), e que a exordial da execução data de há mais 10 (dez) anos.
Pois bem. Ocorre que a citação por edital constitui modalidade excepcional de citação, somente admissível quando esgotados todos os meios ordinários de localização do demandado, nos termos do art. 256 do CPC. No caso em análise, o requerente afirma que está configurada a hipótese de inciso II do dispositivo supracitado ("quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando").
Segundo o entendimento do STJ, o esgotamento dos meios de localização do demandado impõe como obrigatória a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, antes de se deferir a citação editalícia (STJ. REsp nº 1.971.968/DF. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 26/06/2023). No caso dos autos verifico que não houve o esgotamento das diligências cabíveis para localização da demandada, pois somente foi realizada consulta ao sistema informatizado INFOJUD (ID 153670813).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por não estar configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 256 do CPC. No mais, determino a intimação do requerente (DJEN) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço da demandada, ou, pugne pelas diligências que entender de direito, a fim de possibilitar a citação desta. Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital