Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0159574-92.2015.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCO OTAVIO PEREIRA DE FARIAS E LABORATORIO PROFESSOR ELEUTERIO DA COSTA LTDA.
APELADOS: OS MESMOS APELANTES. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. ERRO EM RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO FALSO-POSITIVO DE NEOPLASIA MALIGNA. TIREOIDECTOMIA (CIRURGIA) REALIZADA POR FORÇA DESSE EXAME ERRADO QUE ERA, NA VERDADE, DESNECESSÁRIA. RETIDADA DE ÓRGÃO IMPORTANTE DO CORPO HUMANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL (8% DO SALÁRIO MÍNIMO). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA PENSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Tem-se Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Laboratório Professor Eleutério da Costa S/S Ltda. - LABPEC e, de outro, por Francisco Otávio Pereira de Farias, contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o laboratório ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de danos materiais e pensão mensal vitalícia, em razão de erro em exame citopatológico (PAAF) que indicou falsamente carcinoma papilífero de tireoide, levando o autor à realização de tireoidectomia total (cirurgia) desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço laboratorial, apta a caracterizar erro de diagnóstico e ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal comportam majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame citopatológico emitido pelo laboratório conclui pela presença de carcinoma papilífero de tireoide (Bethesda V), sendo determinante para a adoção de conduta médica invasiva e irreversível. Ocorre que exames posteriores, realizados por dois laboratórios distintos e independentes, afastam a existência de neoplasia maligna, evidenciando divergência diagnóstica relevante e erro substancial no resultado inicialmente fornecido pelo laboratório promovido. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bem como a inversão do ônus da prova. A atividade laboratorial configura obrigação de resultado, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal para o dever de indenizar, independentemente de culpa. O laudo equivocado constitui fator determinante da cadeia de eventos danosos, culminando em cirurgia de remoção de órgão que era na verdade desnecessária, levando ainda a em consequências físicas e psicológicas lesivas permanentes ao autor-apelante. Assim sendo, não há como prover o apelatório do laboratório demandado, pois inequívoca a responsabilidade civil. Igualmente há de ser rejeitado o apelo do autor, pois o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pensão mensal fixada em percentual moderado (8%) do salário mínimo mostra-se igualmente adequada à finalidade de custear despesas contínuas com medicação, inexistindo prova de incapacidade laborativa que justifique majoração pretendida para 50% (cinquenta por cento). IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEJUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIMPORTARIA N.º 02923/2025 CLASSE: APELO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Otávio Pereira de Farias e por Laboratório Professor Eleutério da Costa S/S Ltda. - LABPEC contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada pelo primeiro em face do segundo. Na origem, narra o autor que, após a realização de exame de ultrassonografia cervical, foi identificada a presença de nódulo sólido em sua tireoide, sendo submetido à punção aspirativa por agulha fina (PAAF). O material colhido foi analisado pelo laboratório demandado, que emitiu laudo citopatológico sugestivo de carcinoma papilífero de tireoide (Categoria V de Bethesda). Em razão desse diagnóstico, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento cervical. Sustenta que, posteriormente, exames histopatológicos realizados por outros laboratórios não confirmaram a existência de neoplasia maligna, evidenciando erro no diagnóstico inicial, o que teria ensejado a realização de cirurgia desnecessária, com consequências físicas e psicológicas permanentes, tais como rouquidão, cicatriz cervical e necessidade de reposição hormonal vitalícia. Pleiteou, assim, indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. Após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o laboratório réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 1.406,10, além do pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 8% do salário mínimo, destinada a custear despesas com medicação. O pedido de indenização autônoma por dano estético acabou por ser rejeitado, por entender o juízo sentenciante que este estaria abrangido pelo dano moral reconhecido. Inconformado, o Laboratório Professor Eleutério da Costa S/S Ltda. - LABPEC interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o laudo emitido e os danos defendidos porquanto "o Apelado solicitou uma revisão das lâminas no laboratório Biopse, as quais lhe foram entregues após documentação e transferência de responsabilidade de guarda do mesmo, lâminas essas que não se sabe se estavam sequer em condições de serem revisadas, a saber, não havendo certeza de que o Apelado as tenha conservado adequadamente quando em sua posse, a ponto de não comprometer o resultado. [...] O laudo proferido pelo laboratório Apelante encontra-se em plena conformidade com a utilização do método de punção por aspiração com agulha fina (PAAF), não caracterizando, portanto, qualquer erro ou ato ilícito que enseje em qualquer dano, seja ele material e/ou moral. [...] resta claro está que não houve prova da falha na prestação do serviço prestado pelo Apelante.". Por sua vez, Francisco Otávio Pereira de Farias também apelou, requerendo unicamente a majoração da indenização por danos morais, bem como o aumento do valor da pensão mensal fixada. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Em parecer, a PGJ se manifestou pelo conhecimento dos recursos e desprovimento integral de ambos. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Conforme introduzido, a controvérsia em análise cinge-se à verificação de potencial falha na prestação do serviço fornecido pela promovida, materializada em falha de diagnóstico em exame laboratorial. Eis a conclusão do laudo objeto da contenda: Consoante se extrai do conjunto probatório, restou incontroverso que o apelado Francisco Otávio Pereira de Farias foi submetido a exame citopatológico realizado pelo laboratório apelante, cujo laudo acima concluiu pela presença de células sugestivas de carcinoma papilífero de tireoide, classificação Bethesda V (ou seja tumor maligno de alto grau). Esse diagnóstico, ademais, foi determinante para a adoção de conduta médica invasiva e irreversível, consistente em tireoidectomia total com esvaziamento cervical. Ocorre que, pelo que dos autos consta, exames posteriores, realizados por dois (02) laboratórios distintos e independentes (Pathus - Id. 26976979 e Biopse - Id. 26976981), afastaram por completo a existência de neoplasia maligna, evidenciando divergência diagnóstica relevante e suficiente para caracterizar erro no resultado inicialmente fornecido. Vejamos: ID 26976981: ID 26976979: Nessa ordem de acontecimentos, não vejo como acolher a tese recursal do laboratório apelante, pois, a uma, além de não haver provar técnica, nem demonstrativo probatório documental, de que algum agente externo seria capaz de alterar substancialmente o resultado do exame do material orgânico avaliado, a duas correta a sentença ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina atrai a responsabilidade objetiva da promovida. nos termos do art. 14 do CDC, além do instituto da inversão do ônus da prova. Também não resiste a realidade descortinada nestes autos, a meu ver, a tentativa de afastamento do nexo causal, quando diante de tamanha discrepância entre resultados de um mesmo material orgânico. Como exaustivamente demonstrado pelas provas colhidas, dois exames posteriores, realizados por laboratórios distintos e independentes, afastaram por completo a presença de qualquer neoplasia maligna, revelando que a cirurgia, operada em decorrência do falso positivo de malignidade emitido pelo laboratório apelante, restou realizada com base em diagnóstico equivocado da promovida. Diante dessa realidade, não há como deixar de concluir que o laudo equivocado emitido pela promovida foi um fator determinante para a cadeia de eventos danosos que atingiu o promovente, inclusive com a invasão em órgão essencial para a regulação e equilíbrio das atividades do corpo humano. A atividade laboratorial, especialmente no âmbito de exames diagnósticos, traduz verdadeira obrigação de resultado: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE EXAME LABORATORIAL. Indenização por danos morais. Prova do erro diagnóstico de morte de bebê que a autora esperava. Exame posterior que comprovou erro, já que feto estava com batimentos cardíacos, vindo, posteriormente, a nascer com boa saúde. Responsabilidade objetiva dos bancos de sangue, laboratórios e hospitais. Obrigação de resultado da ré. Defeito no fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva que também decorre da norma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco da atividade laboratorial, que, por limitações técnicas, pode gerar resultados errados. Evidente dano moral pela divulgação de óbito inexistente, causando à paciente sofrimento que, se não poderia ter sido evitado, deve ser indenizado pela ré. Critérios de mensuração dos danos morais. Caráter punitivo e compensatório. Valor adequado. Apelação não provida. AGRAVO RETIDO. Decisão que indeferiu pedido da ré de produção de prova pericial. Impertinência da prova que pretendia comprovar inevitabilidade da conclusão pelo óbito do embrião/feto diante do resultado mostrado pela máquina de ultrassonografia. Conclusão neste sentido que apenas ratificaria defeito na prestação do serviço, tendo em vista que bebê estava vivo. Princípio da economia processual. Agravo retido não provido. (TJSP; Apelação Cível 0003983-58.2009.8.26.0659; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/09/2012; Data de Registro: 06/09/2012). RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO - Indenização por danos morais e materiais - Prova do erro de diagnóstico do vírus HIV por parte do laboratório que realizou o exame, e do hospital, que informou à autora estar ela acometida de grave doença (AIDS), sem o necessário exame confírmatório - Responsabilidade objetiva dos bancos de sangue, laboratórios e hospitais - Defeito no fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do CDC - Responsabilidade objetiva que também decorre da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco da atividade laboratorial, que, por limitações técnicas, pode gerar resultados falso-positivos - Evidente dano moral pela divulgação de um grave vírus inexistente, causando à paciente sofrimento que poderia ter sido evitado - Danos materiais devidamente provados - Critérios de mensuração dos danos morais - Grau de sofrimento da vítima e a intensidade da culpa do agente - Indenização que, dadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzida para R$ 25.000,00 - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 0128564-50.2007.8.26.0002; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2010; Data de Registro: 25/08/2010). Não há, portanto, em arremate, elementos que sejam aptos a afastar a responsabilidade da promovida. Isso porque, demonstrados o ilícito, o dano e o nexo causal, prescinde-se da análise de culpa, bastando dai a comprovação de que o serviço não entregou o resultado que legitimamente dele se esperava, há dever de indenizar, sobretudo quando se trata de uma atividade de resultado. Dessa forma, em suma, não prospera o apelo do laboratório recorrido. No que concerne ao recurso do autor, que objetiva a majoração da indenização por danos morais e da pensão mensal, igualmente não assiste razão, uma vez que o montante fixado na origem - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a repercussão na vida do ofendido, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do réu, sem ensejar enriquecimento sem causa. A respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. Alegação de falha na prestação de serviços por preposto da apelante. Sentença de procedência. Irresignação. Descabimento. Prova pericial conclusiva no sentido da ocorrência de falha de diagnóstico e tratamento. Ausência de solicitação de exames que se mostravam essenciais diante do quadro clínico e dos resultados dos exames laboratoriais. Existência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos imateriais suportados. Fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 25.000,00, que se mostra razoável e adequado, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029795-70.2019.8.26.0001; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024). A situação aqui é agravada por ter havido uma tireoidectomia total. Já quanto a pensão mensal arbitrada em 8% do salário mínimo, esta não restou escolhida como alvo de discurso específico do laboratório, o qual se limitou a solicitar a sua exclusão por ausência de prova do nexo causal, devendo aqui prevalecer a dialeticidade. Já o promovente, neste aspecto, deseja o equivalente 50% do salário mínimo, mas isto me parece exagerado, uma vez que não existe prova de comprometimento substancial do exercício de atividade laborativa que justifique tamanho percentual. Deve-se aqui, repiso, primar pela vedação do enriquecimento sem justa causa (art. 884 CCB).
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença atacada. Fixo, na oportunidade, honorários recursais em desfavor do laboratório, majorando os da origem para 12% (doze por cento). É COMO VOTO. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM RELATORA