Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL APELADA: S. R. D. S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA L. R. DOS S. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP FS". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. FOTOGRAFIA DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. LINK DE ÁUDIO EXTERNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 434 DO CPC. BENEFÍCIO PERTENCENTE A MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE RIGOR FORMAL NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). NULIDADE DO VÍNCULO E DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDOS. DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR (TOTAL APROXIMADO DE R$ 542,88). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (REsp Nº 2.123.485/SP). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º A, DO CPC). TEMA 1.076/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO (TEMA 1.368/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo sindicato promovido contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a nulidade de descontos realizados pela ré sob a rubrica "Contribuição SINDNAP FS" e determinando a restituição em dobro e a condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da contratação e a responsabilidade da instituição associativa diante da alegação de fraude; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro; (iii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais; e (iv) avaliar a adequação da verba honorária sucumbencial e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, pois a entidade recorrente se amolda ao conceito de fornecedora ao ofertar serviços mediante remuneração (mensalidade sindical), submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A prova da contratação produzida pelo apelante é extremamente frágil. A fotografia acostada aos autos não apresenta metadados, registro de geolocalização ou qualquer elemento técnico que assegure a data e a integridade da captura. Ademais, a indicação de um link externo para acesso a áudio não supre o dever de instrução probatória, configurando descumprimento ao art. 434 do CPC, que exige a colação direta das provas com a contestação para o exercício do contraditório. 5. Agrava-se a irregularidade o fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário de titularidade de menor de idade, situação que exige rigorismo formal absoluto e fiscalização redobrada sobre a manifestação de vontade do representante legal, o que não foi demonstrado. Assim, o apelante falhou no ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6. Conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos iniciaram em março de 2022 (após a modulação de efeitos em 30/03/2021), mantém-se a determinação de devolução em dobro. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fraude ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de repercussão gravosa na esfera da personalidade do consumidor. No caso, os descontos mensais foram de valores módicos (iniciando em R$ 30,30 e reduzindo para R$ 15,15 e R$ 16,27), totalizando montante que, em tese, caracteriza valor insuficiente para comprometer a subsistência digna da apelada ou atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade. Reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais. 8. Quanto aos honorários advocatícios, diante da reforma parcial e do proveito econômico irrisório, autoriza-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º A, do CPC, e conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). 9. De ofício, adequam-se os consectários legais à tese vinculante do Tema 1.368/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 do Código Civil é a SELIC, inclusive para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, incide exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada desembolso (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com IPCA, INPC ou qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova robusta da contratação válida, com requisitos técnicos de segurança digital, enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS). 2. O desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou abalo extraordinário, configura mero dissabor, não ensejando dano moral. 3. Nas causas de proveito econômico irrisório, a fixação de honorários deve observar o critério da equidade (art. 85, § 8º e § 8º A, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º A e 14, 86 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; REsp nº 2.123.485/SP; Tema 1.076; Tema 1.368; Súmula 43; Súmula 54. TJCE, Apelação Cível nº 0201330-35.2024.8.06.0173; Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029; Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0240569 77.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI) em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Serviço c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por S. R. da S. (representada por sua genitora L. R. dos S.). Na exordial, a autora alegou ser beneficiária de pensão por morte do INSS e ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP FS", no valor inicial de R$ 30,30, a partir de março de 2022. Sustentou a inexistência de contratação ou autorização para tais débitos, que impactaram sua verba de natureza alimentar, e requereu a declaração de nulidade do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença de ID 31449415, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, confirmar a tutela de urgência para suspensão dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Entendeu a magistrada sentenciante que a documentação apresentada pelo réu (autorização sem assinatura digital válida, ausência de geolocalização e IP) não foi suficiente para comprovar a contratação regular, caracterizando a falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais (ID 31449418), o apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a regularidade da relação jurídica firmada. Sustenta que a autora filiou-se voluntariamente, tendo realizado biometria facial, apresentado documentos pessoais e gravado áudio autorizando os descontos. Argumenta a validade das assinaturas eletrônicas e a inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor e ausência de prova do dano, requerendo seu afastamento ou redução, bem como o afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31449425), rebatendo as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a fragilidade das provas apresentadas pelo réu (foto e áudio sem validação técnica) e a natureza alimentar do benefício. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 32862697) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo configurado o dano moral in re ipsa e devida a restituição em dobro. É o relatório, no essencial. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à validade da contratação da contribuição associativa, ao dever de restituição dos valores descontados e à eventual configuração de dano moral indenizável. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que envolva entidade sindical, pode atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando houver oferta de serviços mediante remuneração, aplicando-se, nessa hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nesse sentido: Ementa: direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Sentença parcialmente reformada para fixação de indenização. Recurso conhecido e provido. (...) 1. O recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos, sem autorização ou vínculo associativo, realizados por entidade sindical em seu benefício previdenciário. (...) 6. A relação jurídica entre as partes foi corretamente enquadrada como de consumo por equiparação (art. 29, CDC), atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. (...) IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com encargos legais a partir do arbitramento e do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ. (...) (TJCE. Apelação Cível nº 0201330-35.2024.8.06.0173, Rel. Desª. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 9 jun. 2025.) (destaquei) No caso em apreço, o Sindicato apelante defende a regularidade da contratação, mas as provas produzidas são insuficientes para sustentar tal tese. A fotografia ("selfie") colacionada não possui quaisquer elementos de segurança técnica, como metadados que comprovem a data, o horário ou a geolocalização do ato, tornando-a um documento unilateralmente produzido e destituído de força probatória segura. Outrossim, no que tange ao áudio de suposta concordância, o apelante limitou-se a indicar um link de endereço eletrônico externo (SharePoint) em sua contestação. Tal proceder viola o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A mera indicação de link não garante a perenidade da prova nos autos nem permite o exercício pleno do contraditório técnico pela parte adversa. Deve-se sublinhar, ainda, que o benefício previdenciário objeto da lide pertence a uma menor de idade. O rigor na autorização de descontos sobre tais verbas deve ser absoluto, exigindo clareza solar na manifestação de vontade do representante legal e a estrita observância de requisitos de segurança digital que impeçam fraudes. Diante da negativa veemente da autora e da precariedade dos registros apresentados, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em março de 2022, ou seja, posteriormente ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos da referida decisão (30/03/2021). Sendo a cobrança decorrente de vínculo não comprovado manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer em dobro, mantendo-se a sentença neste ponto. Passo à análise específica dos danos morais, ponto que merece reforma. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a irregularidade dos descontos, é imperioso consignar que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de que a fraude ou a realização de descontos indevidos, por si sós, não configuram necessariamente dano moral presumido (in re ipsa), cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias fáticas e o real impacto da conduta ilícita na vida do consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...] 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5 maio 2025, publicado em 9 maio 2025.) No caso concreto, compulsando o histórico de créditos (ID 31448851) e a planilha apresentada na contestação, verifica-se que os descontos mensais ocorreram em valores reduzidos, iniciando em R$ 30,30 e diminuindo posteriormente para patamares de R$ 15,15, R$ 16,27, R$ 16,50 e R$ 17,65. O montante total descontado ao longo do período gira em torno de R$ 542,88. Referidas quantias, conquanto indevidas, revelam-se de pequena monta e não possuem, ordinariamente, o condão de comprometer o mínimo existencial ou a subsistência digna da parte autora, tratando-se de valores reduzidos dentro do contexto do benefício previdenciário. Não houve prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de privação de necessidades básicas decorrente especificamente destas subtrações mensais. Esta Câmara tem adotado o entendimento de que, em situações onde o prejuízo financeiro mensal é ínfimo e não há prova de abalo extraordinário à integridade psíquica ou honra, a indenização por danos morais deve ser afastada, caracterizando-se o episódio como mero aborrecimento da vida civil, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (TJCE. Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 jun. 2025, publicado em 12 jun. 2025.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 ¿ trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28 maio 2025, publicado em 28 maio 2025.) (destaquei) Portanto, em que pese o reconhecimento da conduta ilícita da ré, o agravo sofrido pela autora situou-se na esfera patrimonial, a qual será devidamente recomposta pela restituição em dobro dos valores, acrescida dos encargos legais. Assim, acolho o recurso neste ponto para excluir a condenação por danos morais. Com o provimento parcial do recurso para afastar a condenação em danos morais, houve sucumbência recíproca. A autora sagrou-se vencedora quanto à declaração de inexistência do débito e à restituição em dobro, enquanto a ré obteve êxito no afastamento da indenização extrapatrimonial. Considerando que o proveito econômico obtido pela autora (restituição em dobro de aproximadamente R$ 542,88) revela-se irrisório para fins de fixação de honorários percentuais, incide o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, admitindo-se o arbitramento equitativo. Tal solução está em harmonia com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados na proporção de 50% para os patronos da autora e 50% para os patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação de ofício para alinhar o julgado ao entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Firmou-se a tese vinculante de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, devendo ser aplicada inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (descontos indevidos), a atualização do débito deve ocorrer a partir de cada desembolso (evento danoso), em observância às Súmulas 43 e 54 do STJ. Nesse contexto, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, índice que, por possuir natureza híbrida, já compreende a correção monetária e os juros de mora, sendo expressamente vedada a sua cumulação com o IPCA, INPC ou qualquer outro indexador, sob pena de configuração de bis in idem. ISSO POSTO, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para: 1) Excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de descontos de valores ínfimos que configuram mero aborrecimento; 2) Redefinir os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º A, CPC), a serem rateados na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, observada a gratuidade judiciária da autora; 3) Adequar, de ofício, os consectários legais, estabelecendo que sobre os valores da restituição incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (evento danoso), vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos termos do Tema 1.368/STJ e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença, especialmente quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição em dobro. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator