Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI
APELADO: JOSIMAR MOURA AGUIAR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE EX-GESTOR AO PAGAMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. DANOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DE CONVÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS E AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. FALTA DE PROVA DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL CUJO ÔNUS É DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0008486-67.2015.8.06.0175 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e confirmar a sentença, em duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TRAIRI contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0008486-67.2015.8.06.0175, ajuizada contra JOSIMAR MOURA AGUIAR, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Na petição inicial da ação ajuizada na origem, o autor relata que "firmou, em 25.06.2010, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Convênio nº 759958/2011, com o objetivo de construir estradas vicinais", quado o promovido era prefeito, no valor do tal de "R$ 174.699,80 (cento e setenta e quatro mil, [seiscentos e noventa e nove reais] e oitenta centavos, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) oriundos do Tesouro Municipal, como contrapartida" e que "o Promovido, enquanto atuava na função de gestor do Município de Trairi/CE, atuou de forma ilícita, vez que descuidou de seu dever de executar o objeto e prestar contas acerca das despesas realizadas na execução do convênio". Afirma que "ao prestar contas dos recursos oriundos do Convênio celebrado, o Promovido não conseguiu demonstrar a aplicação regular dos recursos públicos, de modo que o Município de Trairi/CE restou prejudicado, considerado inadimplente pelo Estado" e que, em razão da "ausência de documentos na prestação de contas do referido Convênio por negligência do ex-gestor, o Município encontra-se inadimplente, não podendo receber recursos" e "impedido de dar prosseguimento a suas atividades e demais políticas públicas voltadas à população, bem como aprovação do processo de prestação de contas restar pendente, … bem como de devolução da verba repassada e não aplicada no objeto fim do convênio firmado". Aduz ainda que "resta patente que o Promovente foi penalizado em face da ausência de prestação de contas, bem como da não devolução do montante repassado, não podendo receber quaisquer novos recursos da Administração Estadual". Requer, ao final, que seja "o promovido condenado ao ressarcimento de todos os danos verificados, equivalentes ao ressarcimento de todos os danos verificados, equivalentes ao valor … repassado pelo Convênio nº 740289/2010 no valor de R$ 174.699,80". Em 17 de abril de 2015, foi deferida liminar, "determinando a exclusão do nome do Município de Trairi dos cadastros do SIAFI/CAUC, referente a não aprovação das contas atinentes ao Convênio nº 759958/2011, firmado com o INCRA". Ao contestar o pedido autoral, o promovido afirma, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, pois "não preenche os requisitos básicos do art. 282, VI, e 283, do CPC, ou seja, não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e que o autor é parte ilegítima, pois "pleiteia para si suposto direito da União Federal". Quanto ao mérito, destaca que, como "o objetivo do convênio foi alcançado e … as irregularidades apresentadas não geraram qualquer prejuízo ao erário, pois
trata-se de inobservância das regras e das formalidades", "afasta-se qualquer responsabilidade do Promovido… ante a falta de dano ao erário", pois "não há prova da conduta dolosa ou culposa dos requeridos e dano ao erário capaz de ensejar o ressarcimento". Acrescenta que "o chefe do Executivo Municipal, como agente político, só responde civilmente por seus atos funcionais se os praticar com dolo ou culpa manifesta" e que "o pedido de ressarcimento do alegado dano somente poderia ser concedido caso restasse comprovada a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes públicos, bem como de lesão ou prejuízo ao erário, o que não houve in casu". Por fim, postula o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa ou, se for o caso, que seja julgada "totalmente improcedente a presente ação". Houve réplica. Por sentença de 19 de agosto de 2024, o pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, "se prejuízo ocorreu, não foi demonstrado por meio de provas idôneas", cujo ônus "recai inteiramente sobre a parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC", com a condenação da "parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa", "sem condenação em custas ou despesas processuais, uma vez que autor é isento na forma do art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/16 do Estado do Ceará". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o apelante afirma que "apesar de ter sido dado seguimento aos objetos correspondentes ao referido convênio, houve falhas na prestação de contas da citada gestão municipal, … com reprovação das mesmas, constatando-se que os recursos disponibilizados por meio daqueles não foram devidamente aplicados, que gerou como consequência a inscrição do Município de Trairi/CE no rol de inadimplência no SICONV, por conduta desidiosa dos apelados" e que o recorrido "agiu com dolo e culpa, diante das suas más-condutas que levaram o Município de Trairi na tomada de contas". Afirma ainda que "as irregularidades administrativas praticadas pelo ex-Prefeito causaram prejuízo ao erário". Pede "que seja reformada a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgado procedente o pedido inicial, a fim de condenado o apelado ao ressarcimento ao erário". Não houve resposta da parte autora. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se "pelo conhecimento do recurso interposto mas pelo seu improvimento", posto que "não se desincumbiu o ente público municipal de comprovar a existência de prejuízo ao erário, tampouco o dolo na conduta do apelado". É o relatório. VOTO Como dado a conhecer, MUNICÍPIO DE TRAIRI recorre contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0008486-67.2015.8.06.0175, ajuizada contra JOSIMAR MOURA AGUIAR. Aduz, como razão de pedir a reforma da sentença, que "houve falhas na prestação de contas" do Município de Trairi referente ao Convênio nº 94.000/2010 e que o promovido "agiu com dolo e culpa" na conduta que causou prejuízo ao erário. Ao exame da sentença, observo que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância sob o fundamento da inexistência de prova do afirmado prejuízo causado ao Município de Trairi por Josimar Moura Aguiar, na execução e falta de prestação de contas referentes ao convênio celebrado entre o MUNICÍPIO DE TRAIRI e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA para a "construção de 8.148 metros de estrada vicinal, ligando a rodovia CE 085 ao assentamento Lagoa das Quintas". Sobre as irregularidades atribuídas ao promovido na inicial supostamente causadoras de prejuízo ao erário, a INFORMAÇÃO/INCRA/SR (02) A4/Nº 25/2014, de 27 de março de 2014, do Serviço de Contabilidade, da Divisão de Administração, da Superintendência Regional do Ceará do INCRA é expressa, ao consignar que, "de acordo com os documentos inseridos à prestação de contas, o objeto conveniado foi atingido, entretanto, devido às falhas encontradas após a análise da documentação apresentada, não podemos aprovar a prestação de contas, devendo ser adotadas as recomendações" feitas, consistentes em solicitações ao Superintendente Regional do INCRA para devolver à Prefeitura Municipal de Trairi a prestação de contas e os relatórios gerados no SICONV para complementação e correção, além de outras recomendações a serem implementadas. Como se observa, o próprio INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA produziu o relatório no qual, além de solicitações e recomendações à Prefeitura Municipal de Trairi para a regularização da prestação de contas, está expressamente afirmado que "o objeto conveniado foi atingido". Aplica-se ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de ônus da prova. Ei-la: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Cabe às instâncias ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatórios dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 60.594, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJ 13/06/2012 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.407.219, Rel Min Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, DJe 02/05/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.951.412, Rel Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, Unânime, DJe 28/10/2021 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.846.975, Rel Min Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Unânime, DJe 18/08/2023 Isso considerado, não há reparo a fazer na sentença, quanto à conclusão de que o Município de Trairi não produziu prova, como lhe cabia fazê-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, da ocorrência de prejuízo ao erário e das condutas em tese ilícitas perpetradas pelo promovido que o teriam causado. Registre-se, ademais, que o autor nem mesmo menciona prejuízos outros concretamente identificados, além daquele que afirma causado no âmbito do próprio Convênio nº 740289/2010, que a conduta do promovido lhe teria causado. Por tudo quanto exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento e, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, confirmo a sentença. Ficam majorados para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios arbitrados na sentença "em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa". É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3