Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KLEBER FERREIRA MARTINS e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 642/STJ. ART. 943 DO CC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. ART. 5º, XLIX, E ART. 37, §6º, DA CF/88. TEMA 592/STF. RE 841.526. NEXO CAUSAL. CAUSA MORTIS INDETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE COMPROVADA PELO ENTE ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta pelo Espólio de Kleber Ferreira Martins em face do Estado do Ceará, em razão do óbito do custodiado na cadeia pública de Uruoca/CE. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para danos materiais e danos morais reflexos, extinguindo parcialmente o feito (CPC, art. 485, VI), e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para condenar o Estado ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais. Apelação do Estado pela improcedência, ou, subsidiariamente, redução do quantum. Recurso adesivo do sucessor pleiteando majoração para R$ 50.000,00 e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e a alegada ilegitimidade ativa do espólio para a pretensão de danos morais; (ii) examinar a existência de responsabilidade civil do Estado por morte de detento sob custódia, à luz do dever específico de proteção e do nexo causal; (iii) definir a adequação do quantum indenizatório e os consectários legais, inclusive honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O princípio da congruência (art. 492, CPC) impõe julgamento nos limites do pedido e da causa de pedir, vedada decisão de natureza diversa. 3.2 No caso, a delimitação do objeto remanescente da lide para "indenização moral devida ao espólio pelo passamento do autor da herança" decorreu de decisão saneadora, com aplicação expressa do entendimento da Súmula 642/STJ, sem impugnação oportuna pelas partes, inexistindo extrapolação objetiva do julgado. 3.3 A pretensão de indenização por dano moral transmissível aos sucessores encontra respaldo no art. 943 do CC e no enunciado da Súmula 642/STJ, sendo admissível a postulação, em nome do espólio, do crédito indenizatório de natureza patrimonial que integra o acervo hereditário, conforme delimitado no saneamento. 3.4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF/88, art. 37, §6º), inclusive por omissão, quando presente dever legal específico de agir e possibilidade de atuação para impedir o resultado, nos termos do Tema 592/STF (RE 841.526). 3.5 Em se tratando de custodiado, incide dever constitucional específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX), cabendo ao ente estatal demonstrar eventual causa excludente do nexo causal apta a afastar o dever de indenizar, sob pena de subsistir a responsabilidade por omissão específica. 3.6 A indicação de causa mortis "indeterminada", com referência a hipóteses como asfixia ou envenenamento e a necessidade de exames complementares, não afasta, por si, o dever de indenizar, quando incontroverso o óbito sob custódia exclusiva do Estado e ausente prova de excludente, preservando-se a tese do risco administrativo (Tema 592/STF). 3.7. O quantum por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, segundo o método bifásico adotado pelo STJ, com consideração do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto (v.g. REsp 1.152.541/RS). 3.8 À luz dos parâmetros jurisprudenciais colacionados e das particularidades do caso, mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 50.000,00, preservando o caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido. 3.9 Mantida a sucumbência do Estado quanto ao mérito e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, e adequação dos consectários conforme delineado no voto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XLIX, e 37, §6º; CPC, arts. 141, 492, 485, VI, e 85, §11; CC, art. 943; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º (conforme consignado no voto). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/03/2016, DJe 01/08/2016; STJ, Súmula 642; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/09/2011, DJe 21/09/2011; TJCE, Apelação Cível 0053244-32.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 18/12/2025; TJCE, Apelação Cível 0133119-51.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 20/08/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0202336-50.2020.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 21/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0006399-60.2018.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo ESPÓLIO DE KLEBER FERREIRA MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter indenização em razão do falecimento de Kleber Ferreira Martins enquanto se encontrava sob custódia estatal na cadeia pública de Uruoca/CE. Alega a parte autora que o falecido, então detento, veio a óbito em circunstâncias suspeitas, imputando ao Estado do Ceará responsabilidade pelo evento morte, sob o argumento de falha no dever de guarda e proteção do custodiado. Sustenta que a morte ocorreu quando Kleber Ferreira Martins se encontrava sob a custódia exclusiva do ente estatal, o que, por si só, caracterizaria a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Na petição inicial, o espólio, representado por um dos herdeiros, requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 800.000,00, em razão da morte do falecido; e o pagamento de danos materiais, a título de pensionamento, no montante de R$ 407.548,80, calculado com base na expectativa de vida e na suposta capacidade laborativa do de cujus. Contudo não houve pedido formulado em nome dos herdeiros individualmente, tampouco regular habilitação destes como autores da ação. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear danos materiais e danos morais reflexos (em ricochete), extinguindo o feito parcialmente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais ao espólio, em razão do falecimento do detento. Inconformado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a condenação imposta. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Argumenta que a petição inicial jamais formulou pedido específico e autônomo de indenização por danos morais sofridos diretamente pelo falecido, mas apenas indenização por danos morais reflexos suportados pelos herdeiros, pleito este corretamente afastado pelo juízo por ilegitimidade ativa do espólio. Assim, ao condenar o Estado ao pagamento de danos morais ao espólio pelo "passamento do autor da herança", o magistrado teria concedido tutela não postulada, extrapolando os limites da lide. Sustenta, ainda, a ilegitimidade do espólio para pleitear danos morais reflexos e ressalta que, embora a jurisprudência admita a transmissão, por sucessão, do direito a indenização por danos morais sofridos pelo de cujus (Súmula 642 do STJ), tal possibilidade exige pedido expresso e demonstração do dano direto suportado pelo falecido, requisitos que não teriam sido observados no caso concreto. No mérito, aduz a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o óbito do custodiado. Afirma que a certidão de óbito indica causa da morte como "indeterminada", inexistindo prova de que a Administração Pública tenha concorrido para o resultado ou que pudesse tê-lo evitado. Invoca precedentes do STF e do STJ no sentido de que, mesmo na responsabilidade objetiva por omissão, é indispensável a demonstração de omissão específica e do nexo causal, o que não se verificaria nos autos. Argumenta que responsabilizar o Estado em tais circunstâncias equivaleria à adoção da teoria do risco integral, repudiada pela jurisprudência pátria. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o apelante requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da incerteza quanto à causa da morte e da inexistência de culpa estatal comprovada. Aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos, nos quais os valores fixados a título de danos morais variam, em regra, entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, pleiteando, ao final, a redução da indenização para R$ 20.000,00. Por fim, requer o provimento integral do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a ação indenizatória, afastando-se a condenação imposta ao Estado do Ceará. Alternativamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte recorrente, CLEVES OLIVEIRA MARTINS, interpôs recurso adesivo alegando que o falecido Kleber Ferreira Martins veio a óbito enquanto se encontrava sob custódia do Estado do Ceará, circunstância que atrai a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos dos arts. 5º, inciso XLIX, e 37, §6º, da Constituição Federal. Sustenta que o Estado falhou em seu dever específico de proteção e vigilância, o que culminou na morte do detento, fato que gerou intenso sofrimento moral aos seus familiares. Em suas palavras, afirma que a sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte do apenado, mas que "o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 45.000,00, revela-se ínfimo diante da gravidade da omissão estatal, do sofrimento envolvido e dos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados". Ressalta que a perda de um pai em circunstâncias trágicas, ocorridas sob a custódia estatal, configura dano moral de elevada intensidade, o qual não foi adequadamente compensado pelo montante arbitrado. No mérito, argumenta que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a desestimular novas condutas omissivas por parte do Estado. Sustenta que o montante arbitrado não reflete a extensão do dano nem a gravidade da falha estatal, tampouco se mostra compatível com a capacidade econômica do ente público. Para reforçar sua tese, colaciona diversos precedentes de tribunais pátrios, inclusive do STJ e de tribunais estaduais, nos quais, em casos análogos de morte de detento sob custódia estatal, foram fixadas indenizações em valores superiores, notadamente no patamar de R$ 50.000,00, considerados adequados à natureza do dano moral sofrido e à função pedagógica da condenação. Sustenta, por fim, que a manutenção do valor fixado na sentença compromete a efetividade da reparação civil, por se mostrar inexpressivo frente à dor experimentada e à gravidade do ilícito, razão pela qual a majoração da indenização por danos morais se impõe como medida de justiça. Diante disso, requer o provimento do recurso adesivo, para que seja parcialmente reformada a sentença, com a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. O ESTADO DO CEARÁ, em contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, pugna pelo improvimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, defendendo a manutenção da sentença nos limites já fixados, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor arbitrado. No mérito, alega a ausência de nexo causal entre eventual omissão estatal e o óbito, destacando que a causa da morte foi classificada como indeterminada, inexistindo prova de omissão específica do Estado ou de que o resultado poderia ter sido evitado. Ressalta que a responsabilização do ente público, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, não prescinde da comprovação do nexo causal, sendo inadmissível a adoção da teoria do risco integral. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e superior aos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes, nos quais os valores variam, em regra, entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa e resguardar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo ESPÓLIO DE KLEBER FERREIRA MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter indenização em razão do falecimento de Kleber Ferreira Martins enquanto se encontrava sob custódia estatal na cadeia pública de Uruoca/CE. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos da sentença proferida pela Vara Única Da Comarca De Uruoca e vinculada de Martinópole que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o fim específico de determinar que o Estado do Ceará efetuasse o pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor fixo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, o Estado do Ceará suscita questão preliminar atinente a violação ao art. 492 do CPC, ao passo que a decisão prolata seria de natureza diversa ao que fora delineado pelas partes, bem como alega haver ilegitimidade passiva do espólio para intentar tal pleito. Observa-se que o art. 492 do CPC consagra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, a sentença, após reconhecer a ilegitimidade do espólio para pleitear danos materiais e danos morais reflexos ("dano ricochete"), delimitou expressamente o objeto remanescente da demanda à "indenização moral devida ao espólio pelo passamento do próprio autor da herança", efetivando-o nos seguintes moldes: (...) Inicialmente, vale ressaltar que em sede de contestação (id 43016167), o Estado do Ceará alegou a ilegitimidade ativa do espólio e de seu representante para o feito, situação que já foi resolvida pelas decisões de id 63765042 e id 68757988, pois foi admitida a representação provisória do espólio por Cleves Oliveira Martins, assim como determinou-se que, por carência de ação por ilegitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haveria a extinção parcial da presente lide quanto ao: a) pedido de danos materiais, cuja causa de pedir é de pensionamento à luz do art. 948, II, do CC; b) pedido de indenização dos herdeiros pela morte do extinto. Além disso, a decisão de id 68757988 determinou que a presente lide ficaria restrita à indenização moral devida ao espólio pelo passamento do próprio autor da herança. Cumpre salientar que de forma antecedente à sentença, o magistrado procedeu, desde logo, ao saneamento do feito, em ID 28559629, ocasião em que aplicou o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 642, do STJ, segundo o qual: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Devidamente intimadas as partes quedaram silentes em face à determinação judicial, consolidando a plausibilidade do pleito intentado. Acrescento, ademais que a petição inicial formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 e danos materiais no valor de R$ 407.548,80, tendo como causa de pedir a morte do detento sob custódia estatal e o sofrimento experimentado pelos sucessores, ID 28559363. Nesse sentido, a exordial descreve a morte sob custódia estatal como violação à dignidade e integridade física do preso, sendo, portanto, juridicamente possível aferir a incidência de dano moral decorrente da violação da integridade do custodiado, transmitido aos herdeiros, nos termos do art. 943 do CC. Nessa hipótese, não se verifica extrapolação objetiva ou ilegitimidade passiva do espólio, mas apenas adequação jurídica do pedido aos limites definidos no saneamento do feito, o qual, reitere-se, não obteve qualquer insurgência por parte do Estado do Ceará. Portanto, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido, bem como de ilegitimidade passiva do espólio. Passo ao exame do mérito da lide. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação estatal, ainda que por omissão, surge o dever de indenizar, nos moldes da Teoria do Risco Administrativo. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 841.526, Tema 592 da Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado abrange as condutas omissivas, especialmente quando se trata de pessoas sob sua custódia, hipótese em que há dever constitucional específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Nesses casos, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade física e moral do custodiado, assumindo posição de garantidor. Trago e ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (sublinhados nossos). No caso, o exame cadavérico apontou possível asfixia ou envenenamento, sendo indeterminada a causa efetiva do óbito, com necessidade de exames toxicológicos complementares A indeterminação da causa da morte não afasta, por si só, o dever de indenizar, pois o simples fato de o óbito ocorrer no interior da unidade prisional, sem explicação plausível e sem demonstração de causa excludente, pode caracterizar omissão específica. Notadamente, no presente caso, é incontroverso que o detento veio a óbito quando se encontrava sob custódia exclusiva do Estado, circunstância que, por si só, atrai a incidência do dever estatal de vigilância e proteção. Ressalte-se que a causa da morte foi registrada como indeterminada, o que não pode ser utilizado em benefício do Ente Público. Ao contrário, tal fato evidencia falha no dever de guarda e fiscalização, uma vez que o Estado, detentor do monopólio da custódia e do controle do ambiente prisional, tinha o dever jurídico de esclarecer as circunstâncias do óbito. A impossibilidade de identificação da causa da morte revela, em verdade, grave deficiência na prestação do serviço público, seja pela ausência de vigilância adequada, seja pela falha na apuração dos fatos, reforçando a presunção de que o evento danoso decorreu de omissão estatal. Admitir que o Estado se exonere de responsabilidade justamente porque não conseguiu esclarecer como o detento morreu sob sua custódia implicaria inverter a lógica da responsabilidade objetiva e premiar a ineficiência administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nessas hipóteses, o ônus de demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, recai sobre o ente estatal, ônus do qual o Estado do Ceará não se desincumbiu. Dessa forma, estando comprovados o dano (morte do custodiado) e a custódia estatal no momento do óbito, e inexistindo prova de excludente de responsabilidade, resta caracterizado o nexo causal por presunção jurídica, decorrente do dever de guarda, sendo inequívoca a responsabilidade civil do Estado. À luz dos arts. 43 do Código Civil e 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal, bem como dos arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento do dever estatal de indenizar, uma vez que a morte ocorrida em ambiente prisional, sem explicação plausível e sob vigilância exclusiva do Poder Público, configura violação direta ao dever constitucional de proteção da integridade física do detento. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ admite revisão do quantum apenas quando irrisório ou exorbitante. Diante do parâmetro jurisprudencial citado na própria sentença, o valor de R$ 45.000,00 situa-se dentro da média adotada por esta Corte e pelo STJ em casos de morte sob custódia estatal, não se revelando, prima facie, excessivo. A redução somente se justificaria se evidenciada desproporção concreta em relação às circunstâncias específicas do caso, devendo ser afastado o pleito de minoração do quantum indenizatório postulado pelo Ente Público. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a utilização do método bifásico como critério adequado para o arbitramento do quantum indenizatório, conforme decidido no REsp 1152541/SP. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado. No caso,
trata-se de violação de bem jurídico de máxima relevância, a vida e a integridade física de pessoa sob custódia estatal, a morte do detento, ocorrida no interior de unidade prisional e sem esclarecimento quanto à causa do óbito, configura afronta direta ao dever constitucional de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, circunstância que, segundo a jurisprudência, autoriza a fixação de indenização em patamar mais elevado. Nesse sentido, este Tribunal tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade do Estado e fixado indenizações compatíveis com a gravidade do dano em hipóteses análogas, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA EM DELEGACIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO CAUSAL. TEMA 592/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DOS FATOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. RATEIO. TERMO FINAL AOS 25 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, em ação indenizatória por danos morais e materiais (pensionamento) ajuizada em face do Estado do Ceará, fundada na alegação de morte por espancamento de detento sob custódia, ocorrida no interior da Delegacia de Polícia de Tauá/CE. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento ocorrida sob custódia, à luz do dever específico de proteção constante no art. 5º, XLIX, CF e da tese do Tema 592/STF; (ii) examinar se são devidos danos morais e pensionamento aos filhos do falecido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 4. Em se tratando de condutas omissivas, embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que também incide a responsabilidade objetiva. Nessa linha, o nexo causal somente se estabelece quando demonstrado que o Poder Público detinha dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso e, ainda assim, deixou de adotar as medidas exigíveis. 5. A certidão de óbito, por ser documento público dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nela consignados; ausente prova robusta em sentido contrário, mostra-se suficiente para demonstrar, em nível adequado, a ocorrência do evento letal e sua vinculação ao ambiente sob guarda estatal. 6. Demonstrada morte violenta no interior de unidade estatal de custódia, transfere-se ao ente público, caso pretenda afastar o dever indenizatório, o ônus de evidenciar causa excludente/rompimento do nexo causal, o que não ocorreu. 7. Assim, não há falar em exclusão da responsabilidade, porquanto a morte decorreu de omissão estatal específica, vinculada ao dever constitucional de proteção. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 8. Para a fixação do quantum indenizatório, aplica-se o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consiste na definição de um valor inicial à luz do interesse jurídico lesado e de precedentes análogos, com posterior ajuste às circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar indenização proporcional e equitativa (REsp 1.152.541/RS). À luz do critério bifásico e dos precedentes desta Corte, reputa-se razoável fixar a indenização em R$ 20.000,00 para cada filho, totalizando R$ 40.000,00 a título de danos morais. 9. Reconhecida a responsabilidade civil do Estado pela morte do genitor, assiste aos filhos o direito ao recebimento de pensão mensal, a ser fixada em 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima à época do óbito, montante que deve ser rateado entre os dependentes, até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, presumindo-se que, a partir de então, passarão a exercer atividade laboral própria. Precedentes STJ e TJCE. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada filho, totalizando R$ 40.000,00 e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, rateada entre os filhos, desde o óbito até que cada beneficiário complete 25 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XLIX, e 37, §6º; CC, arts. 43, 186, 187, 927, 398; CPC, arts. 487, I, 85, §4º, II, 85, §11, 926; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30/03/2016; STF, RE 608.880, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.875.100/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/08/2021; STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/09/2016; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011; STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/12/2018; Súmulas 54 e 362 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 00532443220198060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB CUSTÓDIA EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. DEVER DE PROTEÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser rateado entre os genitores de menor falecido sob custódia da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), no município de Sobral/CE. 1.2 O evento danoso consistiu na morte do adolescente F. E. de O. Coelho, em 31 de março de 2018, por asfixia mecânica decorrente de estrangulamento, dentro da unidade socioeducativa, fato que ensejou a ação indenizatória. 1.3 O Estado apelante sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de nexo causal, além de pugnar pela redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, ou se há causa excludente em razão de culpa exclusiva de terceiro; (ii) analisar a existência de nexo causal entre a omissão estatal e o óbito ocorrido em estabelecimento custodiado; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Constituição Federal (art. 37, §6º) consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da prova de culpa, mas admite excludentes, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.2 O dever estatal de garantir a integridade física e moral de pessoas sob sua custódia é expresso no art. 5º, XLIX, da CF/88, e sua inobservância enseja o dever de indenizar, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.526 (Tema 592 da Repercussão Geral). 3.3. No caso concreto, restou evidenciada a omissão do Estado, que não comprovou a adoção de medidas adequadas de segurança, como a segregação de internos pertencentes a facções rivais ou a fiscalização efetiva do ambiente prisional. Tal conduta omissiva configurou a falta do serviço e mantém o nexo causal entre a omissão estatal e o resultado morte. 3.4 A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento ou interno sob custódia, quando demonstrada a falha do dever específico de proteção. 3.5. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante da gravidade do dano (morte de adolescente sob guarda estatal) e dos parâmetros adotados em casos análogos. 3.6. A fixação do dano moral deve observar o método bifásico reconhecido pela jurisprudência do STJ, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. A perda do filho sob custódia do Estado enseja dano moral in re ipsa, não havendo que se falar em minoração do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. 4.2. Mantida integralmente a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser rateado entre os genitores da vítima. 4.3. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00007870520198060104, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por autora, cujo filho faleceu sob a custódia do Estado enquanto estava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL 2. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Ceará sustenta a ausência de responsabilidade estatal, em razão de suposta culpa exclusiva de terceiros, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) definir se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento sob sua custódia; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos de seus agentes, exigindo-se, para tanto, apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. Em caso de omissão estatal, como na hipótese em exame, a responsabilização do Estado pressupõe a demonstração de descumprimento do dever legal de vigilância e proteção do custodiado, configurando-se, assim, responsabilidade fundada na culpa administrativa. 5. Foi comprovado que o filho da autora faleceu em decorrência de asfixia e traumatismo cranioencefálico, enquanto se encontrava sob a custódia do Estado, o que evidencia o descumprimento do dever estatal de garantir a incolumidade física do preso, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF/88. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Estado responde objetivamente pela morte de detentos sob sua guarda, salvo em casos de rompimento do nexo causal por eventos como morte natural ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias não presentes no caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova impõe ao Estado o dever de demonstrar a adoção de todas as providências necessárias à preservação da vida do detento, ônus do qual o ente estadual não se desincumbiu. 8. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 9. De ofício, adequam-se os consectários legais, determinando-se a incidência de juros e correção monetária conforme o entendimento do STJ no REsp 1.495.146/MG (recursos repetitivos) e o art. 3º da EC nº 113/2021, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01331195120198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS REDUZIDOS. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação apresentado pelo Estado do Ceará, ora promovido, em face de sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, de modo a condenar o promovido ao pagamento de danos materiais no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, na forma de pensionamento mensal, e danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, em razão do óbito da vítima, genitor e filho das promoventes. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que entendeu pela responsabilização objetiva do Estado decorrente de omissão no seu dever de segurança dos detentos em unidade prisional, bem como dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, verifica-se que José Mayron de Lima Mota, filho de Suely da Silva Lima e genitor de Ana Layane Carvalho de Lima Araújo, encontrava-se recolhido na Unidade Professor José Sobreira de Amorim, em Itaitinga, na data de seu falecimento (08/09/2018). Além disso, afere-se que a causa do seu óbito se deu por asfixia mecânica, mediante enforcamento produzido por instrumento contundente com ação constritora, conforme os documentos (declaração de óbito e exame cadavérico) anexados aos autos. Nesse sentido, resta devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado em razão de sua negligência, visto que mantinha o detento sob a sua custódia, dentro do estabelecimento prisional, possuindo o dever de vigilância. Embora os presos muitas vezes se envolvam em discussões e disputas, tais fatores não desobrigam o compromisso do Estado em zelar pela vida e integridade física dos recolhidos, não podendo o ente promovido alegar culpa exclusiva de terceiro com o intuito de se eximir de sua obrigação. 4. A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da negligência do Estado, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança dos presos, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pelos agentes penitenciários, mas não foi. Evidente, portanto, a omissão (deixar de zelar pela segurança dos detentos), o que desencadeou no fato administrativo (agressão física sofrida), teve como resultado o dano (morte da vítima) e nexo causal (morte da vítima decorreu de erro no planejamento da segurança no estabelecimento carcerário). Demonstrada a morte de detento em recinto estadual em decorrência de um assassinato e não tendo o Estado do Ceará se desincumbido de seu ônus de comprovar a impossibilidade de evitar tal fatalidade, resta configurada a sua responsabilidade civil, o que atrai a necessidade de indenizar os danos suportados pela genitora e filha do falecido. 5. No que se refere às alegações do apelante de que o falecido não sustentava as autoras e, por esta razão, os prejuízos materiais não devem ser deferidos, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos filhos de detento morto em razão de ação ou omissão estatal. Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 6. Com base nas premissas jurisprudenciais, e levando em consideração os parâmetros normalmente adotados pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tenho que o arbitramento da indenização por danos morais, devida pelo recorrente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dependente, mostra-se, de fato, excessiva, razão pela qual os prejuízos deverão ser reduzidos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado pelas apeladas, que é mais condizente com as particularidades do caso e atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 7. Remessa e Apelação conhecidos e parcialmente providos. Reconhecimento do dever de indenizar. Sentença parcialmente reformada apenas referente ao valor arbitrado a título de prejuízos morais para o montante de R$ 60.000 (sessenta mil reais), a ser rateado entre as autoras. Tese de Julgamento: 1. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02023365020208060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual a parte embargante alega a existência de omissões na decisão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará e fixou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização de danos morais, em razão da morte de seu esposo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto análise adequada do acervo fático-probatório, sobretudo quanto à gravidade da conduta estatal omissiva e à extensão dos danos morais, do binômio compensação-desestímulo e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como razoáveis valores mais elevados de indenização em casos de morte. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, atendendo aos parâmetros do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito anteriormente apreciado. 4. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado examinou detidamente a dinâmica dos fatos, a responsabilidade estatal, o nexo causal e os critérios de fixação do valor indenizatório, amparando-se, inclusive, em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, a decisão recorrida foi claro ao afirmar que a quantia fixada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização por danos morais, se encontra alinhada aos parâmetros da 3ª Câmara de Direito Público desse e. Tribunal de Justiça em casos análogos, demonstrando coerência e justificando suficientemente a manutenção do valor arbitrado. 6. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer vício sanável por embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00510081420218060171, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025) Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto. A gravidade do fato é acentuada pela omissão estatal no dever de vigilância e pela ausência de demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade, a isso soma-se a capacidade econômica do ente público e a necessidade de que a indenização exerça efeito pedagógico, desestimulando a repetição de falhas na custódia de presos. Com fundamento nas premissas jurisprudenciais aplicáveis e à luz dos parâmetros ordinariamente adotados pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo adequado o arbitramento da indenização por danos morais, devida pelo recorrente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante desse cenário, o valor fixado na origem revela-se insuficiente para refletir a extensão do dano sofrido. Assim, à luz do método bifásico e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, quantia que melhor atende às finalidades da reparação, sem importar em enriquecimento indevido. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO do recurso adesivo de apelação interposto por CLEVES OLIVEIRA MARTINS e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, acerca dos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitutional n. 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros. Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deverá incidir, de acordo com o art. 3º, unicamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora