Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107103/CE (2025/0418168-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO ELEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA - CE028569
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU - CE035627
ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO - CE047772
LAURA DE LIMA EVANGELISTA - CE007272E
AGRAVADO: JOTUJE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175
RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO - CE012390
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111
PAULO EUGENIO MAGALHAES - CE032645
MARIANA COELHO SILVEIRA - CE048440
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO ELEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONDENAÇÃO EM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS (LEI 11.442/2007). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSEJADORA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I E II CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova na ação de indenização por perdas e danos, em razão de rescisão unilateral antecipada sem notificação prévia e ausência de comprovação dos supostos ilícitos imputados, trazendo a seguinte argumentação: A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará incorreu em flagrante inversão indevida do ônus probatório, em manifesta afronta ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina: […] (fl. 325). […] Todavia, nenhum elemento probatório robusto foi trazido aos autos. As alegações genéricas sobre supostos desvios de mercadorias e adulteração de notas fiscais carecem de qualquer lastro probatório mínimo. Não há boletim de ocorrência, sindicância interna, auditoria, tampouco qualquer documento hábil a sustentar a narrativa da Recorrida. Pelo contrário: a única testemunha ouvida — arrolada pela própria Recorrida — confirmou a ausência de investigação e de provas quanto aos ilícitos alegados, o que demonstra que tais imputações serviram apenas como justificativa artificiosa para o rompimento contratual (fl. 326). […] Ainda assim, em patente violação ao regime legal da distribuição do ônus da prova, o acórdão recorrido transferiu ao Recorrente o encargo de comprovar a inexistência das infrações que lhe foram imputadas, subvertendo completamente a sistemática processual vigente e comprometendo o equilíbrio contraditório da relação processual (fl. 326). […] Portanto, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem configura verdadeiro error in judicando, que deve ser corrigido por esta Colenda Corte, mediante o provimento do presente Recurso Especial, a fim de restabelecer a correta aplicação do direito infraconstitucional violado (fls. 327). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 603 do Código Civil, no que concerne à aplicação da indenização legal devida ao prestador despedido sem justa causa em contrato de prestação de serviços por prazo determinado, em razão do rompimento antecipado e imotivado do ajuste, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 603 do Código Civil, que rege expressamente os efeitos da rescisão antecipada de contratos de prestação de serviço com prazo determinado, estabelece: […] (fl. 327). […] Aplicando-se a norma ao caso concreto — em que o Recorrente foi abruptamente dispensado sem qualquer justificativa plausível ou comunicação formal, em data muito anterior ao termo do contrato — impunha-se o reconhecimento do direito à compensação financeira correspondente à retribuição devida, nos moldes da norma civil (fl. 327). […] Contudo, o acórdão recorrido negou aplicação à norma de regência, ignorando o direito objetivo e vinculante previsto no art. 603 do Código Civil, o que caracteriza violação direta e literal à legislação federal (fl. 327). […] Diante disso, a negativa do Tribunal local em aplicar o comando normativo de forma adequada enseja a revisão da decisão recorrida, por manifesta afronta ao direito infraconstitucional federal, ensejando o provimento do presente Recurso Especial (fls. 328). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em suas razões recursais, o autor insiste em aduzir que houve descumprimento contratual, por ausência de comunicação prévia à rescisão contratual, ensejando-lhe indenização de ordem material e moral, sem se desincumbir do ônus quanto às alegações de inadimplência contratual promovida por este quando da realização da entrega das cargas. Compulsando os autos, bem como em análise da oitiva testemunhal da parte promovida, verifica-se que o autor se restringe em negar os fatos que lhe foram imputados em reconvenção, sem, contudo, desconstituir as provas apresentadas pela apelada que deram ensejam a rescisão contratual, nos termos da Cláusula 5 do negócio avençado. De outro lado, têm-se nos autos, declaração subscrita por empresa cliente da promovida, às fls. 137/139, que atestou problemas na execução do serviço prestado pelo recorrente, aparente motivo apto a ensejar a rescisão, uma vez que não cumprido devidamente, por parte do autor, o contrato, especificamente quanto ao regular transporte e entrega de mercadorias comercializadas pela ré, com a devida prestação de contas ao contratante/requerido. De acordo com a demandada/reconvinte, desde meados do ano de 2014 (dois mil e quatorze), a empresa vinha acumulando algumas notas fiscais em aberto, nas quais não havia sido registrado o pagamento por parte dos clientes (estabelecimentos comerciais), ainda que, a seu ver, os produtos requestados houvessem sido devidamente entregues. Informou ainda em depoimento testemunhal que, embora o promovente, antes empregado da recorrida, tivesse um comportamento coerente com o exercício de suas funções, há meses vinha se deparando com situações como a relatada nos presentes autos, na qual o transportador sempre se utilizava de "vales" para compensar valores que deixava em aberto das entregas que eram realizadas. Em outras ocasiões, fora relatado pelos clientes, ainda, suposta falsidade nas assinaturas nas notas fiscais de recebimento, evidenciando falhas graves na conduta do prestador de serviço, ora transportador. De acordo com a legislação civil e lei que rege o transporte de cargas, o transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. [...] Na vertente, isso não restou demonstrado por parte do autor, que, ao contrário, nada se defende acerca das falhas na prestação do seu serviço, sendo, portanto, de sua responsabilidade a entrega e, consequentemente, eventuais ressarcimentos referente ao transporte indevido. Tais fatos, sem dúvidas, geraram descontentamento da empresa contratante, ora apelada, que, a despeito das alegações do autor de que o seu caminhão havia sido apreendido indevidamente, demonstrou a contento a inverdade das alegações autorais, mediante contranotificação extrajudicial, às fls. 95/96, e depoimento testemunhal em sentido diverso do apontado pelo promovente. O recorrente, no entanto, deixou de apresentar provas acerca das suas alegações, bem como não levou testemunhas que pudessem comprovar seus argumentos em instrução probatória, quedando-se inerte no seu direito de defesa. Assim, diante dos argumentos aduzidos pelo autor e as evidências constante nos autos, constata-se que este deixou de fazer prova de fato constitutivo do direito pretendido, decaindo do seu ônus probandi, quanto as incongruências dos valores em aberto, provenientes da falha na execução do serviço prestado, deixando de atender ao art. 373, I e II, do CPC/15 [...] Assim, mostra-se demasiadamente frágil a argumentação apresentada pelo apelante nesses autos, pois a defesa se baseia em suposta perseguição pessoal. No entanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo para a inadimplência alegada (fls. 300/306). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN