Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0129976-93.2015.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE ANTONIO VITORINO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0129976-93.2015.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: JOSE ANTONIO VITORINO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão. Planilha de Cálculo. Ausência de vício no julgado. Embargos rejeitados. 1. Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao documento público correto para subsidiar a elaboração de planilha de cálculo. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer o demonstrativo dos valores apresentados pelo Estado do Ceará como o documento correto para a elaboração da planilha de cálculo. 3. Razões de decidir: 3.1. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões devolvidas pela parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.2. O acórdão analisou devidamente as questões relativas aos cálculos apresentados pela Contadoria, não havendo omissão a ser sanada. 4. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2020; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos pelo Estado do Ceará, sendo embargado Jose Antonio Vitorino, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação interposta (ID 13659629). Em suma, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso com relação ao documento público correto para subsidiar a elaboração de planilha de cálculo. Com efeito, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer como devido o demonstrativo dos valores devidos juntado pelo Estado no autos dos embargos à execução. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, para reconhecer como devido o demonstrativo dos valores devidos juntado pelo Estado nos embargos à execução. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente. Em verdade, a questão relacionada aos cálculos apresentados pela Contadoria, foi devidamente evidenciada e enfrentada, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 13158884), in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR DE CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO TERMO A QUO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo mesmo e homologou o valor atualizado apresentado pela Seção de Contadoria. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se os cálculos apresentados pela Contadoria se mostram condizentes ao provimento jurisdicional determinado do título executivo judicial e, ainda, se deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. 3. Os cálculos apresentados pelo setor técnico retratam fielmente o disposto no título executivo judicial, vez que consideram o demonstrativo financeiro constante à fl. 70 do processo principal, o qual engloba o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em setembro de 1998. Não merece, portanto, prosperar a tese do apelante, o qual pretende a modificação do entendimento externado nos autos principais, pugnando neste caderno eletrônico, tal qual o fez no processo referência, pela mudança da data de início da cobrança. (...) (Grifo Nosso) Nesse sentido, os desembargadores desta Terceira Câmara manifestaram-se, de forma clara, acerca do não reconhecimento de incorreção quanto à data dos cálculos efetuados pela Contadoria, conforme trechos do decisum: Sob este prisma, registro que, conforme constou no acórdão (fls. 166/178 do processo referência) que julgou os aclaratórios opostos pelo Estado do Ceará, "a questão relacionado ao período referente às diferenças de proventos foi esclarecida pela parte autora na réplica constante às fls. 59/60", sendo "objeto de discussão durante a instrução de primeiro grau" e culminando no reconhecimento do termo a quo em setembro/1998. Portanto, não reconheço nenhuma incorreção quanto a data de início dos cálculos efetuados pela Contadoria, reputando não assistir razão ao apelante nesta irresignação. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado. Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, o embargante defende que o julgado fora omisso ao não enfrentar expressamente o art. 7º, inciso IV, da CF. Destaca, ainda, que o acórdão embargado, ao negar a aplicação da Lei Estadual n° 10.776/1982 sem submeter o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Colegiado qualificado, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 3. No tocante ao art. 7º, inciso IV, da CF, verifica-se que o Órgão Julgador, embora não tenha o referenciado de forma expressa, afastou as premissas que justificaram a sua evocação, inexistindo, pois, a omissão apontada. 4. Destaca-se, ademais, que não houve afastamento da incidência da legislação estadual em comento, nem no todo e nem em parte, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade e da cláusula de reserva de plenário, insculpidos nos arts. 37 e 97, ambos da CF, por este órgão fracionário. Em verdade, no presente caso, apenas fora perpetrada a interpretação da norma legal, atinando-se para as especificidades da situação narrada. 5. Com efeito, o que se verifica nessa via recursal é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita - Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00534336020208060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de rediscussão em sede de embargos à execução da materia acobertada pela coisa julgada material no título executivo que estabeleceu que o pensionamento deveria ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. 3. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 08554445220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados. Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5