Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATIA LIGEIA DIAS MEMORIA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATIA LIGEIA DIAS MEMORIA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001404-29.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o embargante que a sentença fora proferida com erro material, uma vez que foi extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, quando a 16ª Unidade é o juizado competente para o trâmite da presente demanda tomando por base o endereço do condomínio credor: CONDOMÍNIO CÁTIA, localizado na Rua Tomás Acyoli, nº 340, bairro Dionisio Torres, Fortaleza/CE. Alega ainda que a competência da 16ª Unidade se dá pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, qual seja, o endereço do Condomínio autor. Assim, requer a mudança no entendimento deste Juízo, no sentido de que o processo prossiga apreciando os princípios norteadores do sistema judicial especial, presentes no artigo 2° da lei 9099/95, destacando os princípios da celeridade e economia processual, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de retificar a decisão embargada e prosseguir devidamente com o processo. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o embargado, e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão. Resta evidente, desta forma, que os aclamatórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. O processo foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que o domicílio do promovido/devedor não integra a circunscrição desse Juizado, na forma como prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Por óbvio que a obrigação de pagar taxa condominial não está adstrita as dependências do Condomínio autor, podendo ser cumprida de qualquer lugar, não se aplicando o critério de competência invocado pelo autor, previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença. A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado. As Turmas Recursais que decidam, ressaltando que os Órgãos de Ouvidoria indicados pelo embargante na petição de embargos, não substituem as instancias de julgamento. Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença. Aguarde-se os prazos legais. Intimem-se. Fortaleza, 6 de maio de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO