Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003379-52.2016.8.06.0031.
APELANTE: FRANCISCO SILVEMARIO GUERRA, ELIAS RICARDINO DE SOUSA, MARIA MARICILMA GUERRA, RAIMUNDA GUERRA VIANAAPELADO: RITA SILVANIA GUERRA MEDEIROS, ADAUTO CESAR RUFINO MEDEIROS, MARIA DO CARMO GUERRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DE ESCRITURAS VÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que anulou parcialmente negócio jurídico constante da certidão de ID. 22179316, mas preservou a validade das escrituras de IDs. 22179302 a 22179658 e IDs. 22179768 a 22179847. Os embargantes alegam contradição entre a determinação de anulação do negócio e a ressalva de subsistência das referidas escrituras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe contradição no acórdão embargado ao determinar a anulação parcial de negócio jurídico relacionado a fração não legitimamente adquirida, preservando simultaneamente escrituras que documentam aquisições válidas de outras frações do mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido (CPC/2015, art. 1.022). 4. O acórdão embargado estabeleceu, com clareza e fundamentação coerente, que foi comprovada a aquisição válida de 66% do imóvel mediante compra da meação e das frações hereditárias de duas filhas, não sendo comprovada a aquisição dos 33% remanescentes correspondentes aos direitos hereditários não cedidos. 5. Não há proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo, pois a anulação do negócio refere-se exclusivamente à fração de 33% sobre a qual não se comprovou aquisição válida, preservando-se os negócios jurídicos documentados pelas escrituras que têm objeto e fundamento diversos. 6. A pretensão dos embargantes não é eliminar contradição, mas sim obter o rejulgamento da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJCE. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários ao julgamento do feito, segundo seu livre convencimento fundamentado. 8. As matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados por força do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza contradição a anulação parcial de negócio jurídico limitada à fração não legitimamente adquirida quando preservadas escrituras válidas que documentam aquisições legítimas de outras frações do mesmo imóvel. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou rejulgamento da causa, destinando-se exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas em embargos de declaração por força do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente de seu acolhimento". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator _____________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 22179857) interposto por MARIA MARICILMA GUERRA (APELANTE) e outros visando eliminar contradição de acórdão (ID. 22178520) que deu provimento à apelação por eles interposta. Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARDE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE ADESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTODOS DEMAIS DESCENDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural com 26,21 hectares, realizado entre vendedora e seu genro em 06/01/2015, em que os autores (filhos da vendedora) alegam violação ao art. 496 do CC/2002 por se tratar de venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma decisão; (ii) verificar se é caso de revogação dos benefícios da justiça gratuita; (iii) determinar a validade jurídica da venda de um imóvel rural realizada por ascendente a genro (por interposta pessoa), sem o consentimento dos demais descendentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3) A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, configurando erro grosseiro processual.4) Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.5) Nas hipóteses de venda de ascendente a descendente, mesmo que por interposta pessoa, a comprovação da simulação é exigida, devendo receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem a aquiescência dos demais descendentes.6) A norma prevista no art. 496 do CC/2002 visa preservar a futura legítima dos herdeiros necessários, diante do possível mascaramento de uma doação sob a enganosa roupagem de venda.7) O negócio jurídico objeto da controvérsia trata da venda integral de imóvel rural, porém só comprovada a adquisição de aproximadamente 66% do imóvel em razão de cessão da meação da vendedora (13 hectares) e das frações hereditárias de duas filhas. Não restou provada a aquisição dos 33% restantes pertencentes aos demais herdeiros, nem a anuência destes para a venda.8) Os recorridos não comprovaram o pagamento do valor ajustado do contrato de compra e venda realizado em 6/1/2015 - pág. 10, tampouco demonstraram que a vendedora possui outros bens e que a legítima dos herdeiros não estaria prejudicada.IV. DISPOSITIVO E TESE9) Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade acolhida e de revogação dos benefícios da justiça gratuita rejeitada. Recurso conhecido e provido para anular o negócio jurídico que permitiu a aquisição total do imóvel (Sítio Carvalho), subsistindo, entretanto, as escrituras referentes à meação da vendedora e às frações hereditárias das duas filhas que consentiram com a venda.Tese de julgamento: "1. É anulável o negócio jurídico de venda de imóvel de ascendente a descendente, ainda que por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais herdeiros necessários, quando evidenciada a simulação e o possível prejuízo à legítima".zDispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, I, 169, 179, 496, 1.789; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, 1.024, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ - AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ - REsp 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020; TJCE - Agravo de Instrumento - 0622963-47.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2019; TJCE - Apelação Cível - 0016770-44.2017.8.06.0062, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 00163567620168130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020. Em suas razões recursais, a parte embargante requer que seja sanada contradição entre o dispositivo do acórdão que anula o negócio jurídico da certidão de fl. 10 e a determinação de subsistência da escritura pública de fls. 64/67, alegando que esta última também viola o art. 496 do Código Civil, pois a Sra. Maria do Carmo teria transferido todo o seu patrimônio (13,1 hectares) a Adauto César sem o consentimento dos herdeiros necessários, atingindo a legítima. Contrarrazões (ID. 26852936) apresentadas por ADAUTO CESAR RUFINO MEDEIROS (APELADO) objetivando a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos opostos, alegando: (i) que os embargos configurariam mero inconformismo com o resultado; (ii) ausência de indicação concreta de vícios; (iii) inexistência de contradição, pois o acórdão estabeleceu claramente que sua análise recaiu tão somente sobre a fração de 33% do imóvel pertencente aos filhos, não alcançando as escrituras válidas referentes à meação de Maria do Carmo (13 hectares) e às frações hereditárias cedidas por duas filhas (aproximadamente 66% do Sítio Carvalho). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço do recurso e adianto que, no mérito, não merece provimento. Explico. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Tecidos os esclarecimentos, no caso dos autos, verifico que os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando incoerência entre a determinação de anulação do negócio constante da certidão de ID. 22179316 e a ressalva de subsistência das escrituras de IDs. 22179302 a 22179658 e IDs. 22179768 a 22179847. Entretanto, não verifico qualquer contradição no acórdão embargado. Isso, porque o julgado recorrido estabeleceu, com clareza e fundamentação coerente, que: (i) restou comprovada a aquisição válida de 66% do imóvel pelo embargado, mediante compra da meação (IDs. 22179302 a 22179658) e das frações hereditárias de duas filhas (IDs. 22179768 a 22179847); (ii) não foi comprovada a aquisição dos 33% remanescentes, correspondentes aos direitos hereditários não cedidos; e (iii) em consequência, determinou-se a anulação apenas da parcela não legitimamente adquirida. Não há, portanto, proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo. A anulação do negócio constante da certidão de ID. 22179316 refere-se exclusivamente à fração de 33% sobre a qual não se comprovou aquisição válida, preservando-se os negócios jurídicos documentados pelas escrituras mencionadas, que têm objeto e fundamento diversos. Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é eliminar contradição, mas sim a de que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, valendo-se para tanto, da estreita via dos embargos de declaração, cujo objetivo é a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula 18 desta Corte, que prevê que: "[s]ão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Entendo, portanto, que não existe contradição a ser eliminada, considerando-se, assim, as matérias e dispositivos suscitados automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC/2015. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.