Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
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ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: NINON ELIZABETH TAUCHMANN (OAB 5012/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Salviano de Pádua Saldanha FreireB0 -
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, primeiramente, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para o efeito de CONDENAR S.P.S.F., às penas do artigo 214, parágrafo único, combinado com os artigos 71, 224, a) e 226, II, todos do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. A) DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR A.1) PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: CULPABILIDADE: Ínsitas ao tipo penal.
ANTECEDENTES: conforme se verifica em certidão de antecedentes, às fls. 998/1005, S.P.S.F. possui bons antecedentes, não havendo motivo para valoração desta circunstância judicial. CONDUTA SOCIAL: Sem elementos suficientes para segura aferição. PERSONALIDADE: Sem elementos suficientes para segura aferição. MOTIVOS DO CRIME: Aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: Ínsitas ao tipo penal.
CONSEQUÊNCIAS: Não há consequências para além das já esperadas quando do cometimento do crime, razão pela qual não se valora negativamente essa circunstância judicial. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada se pode dizer que tenha contribuído para a conduta do seu algoz. Logo, considerando inexistir circunstância judicial que valore negativamente a conduta de S.P.S.F, fixa-se a pena base do acusado em 6 (seis) anos de reclusão.
A.2) SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, aplica-se a agravante genérica da coabitação, disposta no artigo 61, II, f), do Código Penal, inexistindo bis in idem, porquanto não é tal situação elementar do tipo, bem como a agravante do art. 226, II, do Código Penal, não exige coabitação. Neste passo: Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas. (REsp 1645680/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) (AgRg no REsp 1.872.170/DF, j. 09/06/2020). [] A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base no fato de que o acusado praticava os delitos na própria casa da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida não estava presente, o que tornava a vítima mais vulnerável às investidas do réu, enquanto a majorante prevista no inciso II do art. 226 do CP, leva em consideração a existência de relação de parentesco ou autoridade do sujeito ativo com a vítima, não restando caracterizado o alegado bis in idem [] (AgRg no AREsp 1.478.526/ES, j. 06/08/2019).
A pena aqui, aumenta-se em 1/6 (um sexto), ficando estabelecida num patamar de 7 (sete) anos de reclusão. A.3) TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Existe, no crime de estupro de vulnerável, uma causa de aumento de pena, sendo essas a prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o autor do fato é padrasto da vítima, razão pela qual a pena deve ser aumentada da metade, chegando-se a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Além disso, por fim, com base nos fundamentos já expostos, aumenta-se a pena aqui em mais 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, alcançando a pena o PATAMAR FINAL E DEFINITIVO de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. B) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR Apesar de constatada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta do agente, observa-se, quando da aplicação da pena em concreto, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime versado nesta ação penal.
Pois bem, como acima exposto, o acusado foi denunciado e condenado por ter infringido o disposto no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal a uma pena de 10 (dez) anos e 6 ( seis) meses. Desconsiderando a continuidade delitiva que se trata de uma ficção jurídica, constituindo uma forma especial de concurso de crimes. Quando da condenação penal, a análise da prescrição passa a se dar pela pena em concreto do acusado, no caso aqui, de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 109, II, do Código Penal, a prescrição quando a pena é de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses ocorre em 16 (dezesseis) anos. Conforme exposto no relatório desta decisão, o recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 26 de agosto de 2006, ou seja, há 19 (dezenove) anos, inexistindo, nesta ação penal, qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, evidenciando-se, portanto, a configuração da prescrição retroativa, razão pela qual a punibilidade do agente deverá ser extinta, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Por todo o exposto, apesar de sua condenação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de S.P.S.F. nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, com relação ao delito tipificado no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição em concreto da pretensão punitiva do Estado. Intimem-se o Ministério Público, o réu e o assistente da acusação.
Publique-se.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
2025
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - RÉU: B1Salviano de Pádua Saldanha FreireB0 - Conforme disposição expressa da Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, considerando que a intimação de pág. 1020 não restou efetivada no diário de justiça eletrônico, procedi com a abertura do chamado n° 1866749 junto ao CATI NET, que orientou proceder com a renovação do ato ordinatório e da intimação no DJEN.
Após, intime-se novamente a defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - VÍTIMA: B1J.T.B0 - RÉU: B1Salviano de Pádua Saldanha FreireB0 - Visto em Autoinspeção (Portaria n. 01/2025) Conforme disposição expressa da Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, considerando que a intimação de pág. 1014 mais uma vez não restou efetivada no diário de justiça eletrônico, procedi com a abertura do chamado n° 1850670, junto ao CATI NET, que orientou proceder com a alteração no cadastro das partes para a efetivação das intimações no DJEN.
Após, intime-se novamente os assistentes de acusação para apresentarem memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Decorrido o prazo, intime-se a defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - VÍTIMA: B1J.T.B0 - RÉU: B1Salviano de Pádua Saldanha FreireB0 - Visto em Autoinspeção (Portaria n. 01/2025) Conforme disposição expressa da Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, considerando que a intimação de pág. 1014 mais uma vez não restou efetivada no diário de justiça eletrônico, procedi com a abertura do chamado n° 1850670, junto ao CATI NET, que orientou proceder com a alteração no cadastro das partes para a efetivação das intimações no DJEN.
Após, intime-se novamente os assistentes de acusação para apresentarem memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Decorrido o prazo, intime-se a defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
ADV: MARIA CONSUELO BEZERRA LINS (OAB 10934/CE), ADV: NINON ELIZABETH TAUCHMANN (OAB 5012/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - VÍTIMA: B1J.T.B0 - Visto em Autoinspeção (Portaria n. 01/2025) Conforme disposição expressa da Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, considerando que a intimação de pág. 1014 mais uma vez não restou efetivada no diário de justiça eletrônico, procedi com a abertura do chamado n° 1850670, junto ao CATI NET, que orientou proceder com a alteração no cadastro das partes para a efetivação das intimações no DJEN.
Após, intime-se novamente os assistentes de acusação para apresentarem memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Decorrido o prazo, intime-se a defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP. Expedientes necessários.
ADV: MARIA CONSUELO BEZERRA LINS (OAB 10934/CE), ADV: NINON ELIZABETH TAUCHMANN (OAB 5012/CE) - Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - : B1Salviano de Padua Saldanha FreireB0 - R.H. Considerando o cumprimento das diligências pleiteadas e deferidas no termo de audiência de fls. 892-893, declaro encerrada a instrução criminal desta ação penal.
Acentuo que já houve apresentação de memoriais finais pelo Ministério Público nas fls. 939-390, assim, determino a juntada da certidão de antecedentes do réu e, ato contínuo, a intimação da assistente de acusação e, por fim, da defesa técnica do réu para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem memoriais, nos termos do art. 403, § 1º, do Código de Processo Penal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários com urgência por se tratar de processo de META 2 CNJ.
ADV: Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE) Processo 1050768-68.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: S. de P. S. F. - R.H. Em cumprimento às diligência ordenadas no termo de audiência de fls. 892-893, bem como, em consonância com o pedido de fls. 972-973, vislumbro que a sentença homologatória e o pedido de renúncia tácita ao direito de queixa formulado pelo Ítalo Pádua em favor de Maurício Tauchman nos autos de número 0001137-37.2006.8.06.0075 foi anexado nas fls. 978-983 destes autos.
Acerca do depoimento de Maurício Tauchman no processo administrativo onde se apura a responsabilidade do réu, vê-se que este foi encaminhado para esta unidade, conforme fls. 966, contudo, tendo em vista que foram compartilhados via Google Drive, a página esta bloqueada, conforme a política de segurança do TJCE, vide certidão de fls. 984, não sendo possível a juntada aos fólios processuais. Ressalto que a CGD não conta com mídias (CD/DVD/Pen drive) para gravar o referido conteúdo e, resta inviável que este Juízo determine o deslocamento de servidores da secretaria ou de oficiais de justiça para promover, por iniciativa da defesa, a busca ou obtenção de provas cuja produção é de interesse exclusivo da parte.
Desta feita, intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na prova, devendo, por oportuno, manifestar se deseja adotar as providências necessárias para viabilizar a colheita da prova que entende relevante. A inércia injustificada, nesses casos, pode ser interpretada como desinteresse na produção da prova, o que autoriza o encerramento da instrução processual.
Em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado, encerro a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser juntada à certidão de antecedentes do réu e, seguirem os autos para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias pela defesa, termos do art. 403, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que já houve apresentação de memoriais pelo Ministério Público nas fls. 939-960. Expedientes necessários com urgência, por se tratar de processo de META 2 do CNJ.