Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0143512-35.2019.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: FRANCICLEIDE LIDUINA DA SILVA
REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (4) Através do despacho de ID 201438875, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos seu contracheque ou extrato de pagamento atualizado, documento indispensável para a aferição de sua margem consignável e, por conseguinte, para a análise do mérito da presente ação. Conforme certificado no ID 204613691, a parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a diligência determinada. A apresentação de tal documento é essencial para o julgamento da lide, pois sem ele, este juízo fica impossibilitado de verificar a situação fática atual dos rendimentos da autora e se os descontos em folha de pagamento extrapolam o limite legal.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do seu direito. Considerando os princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), e tendo em vista que a intimação anterior não continha a advertência das consequências da inércia, faz-se necessária nova intimação com expressa cominação legal. Isto posto, INTIME-SE novamente a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de ID 201438875, juntando aos autos seu contracheque/extrato de pagamento atualizado (referente aos últimos dois meses). Advirta-se que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da inicial (art. 321, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito