Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: PAULO PEDRO JUNQUEIRA DOS SANTOS e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA. VOLUME SUPERIOR AO INFORMADO NA GUIA FLORESTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO PELA SEMACE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E PENALIDADE DE PERDIMENTO DE BENS. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa a presente apelação sobre a legalidade da penalidade administrativa de perdimento de bens imposta aos Apelados, em virtude do transporte irregular de madeira. 2. A respeito do controle jurisdicional do ato administrativo, admite-se tão somente a verificação da legalidade do ato, do cumprimento da regularidade do procedimento, da verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, proscrevendo-se a hipótese de o Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo. Nesse cenário, cumpre consignar a impossibilidade de análise da existência ou não de infração à legislação ambiental, na medida em que tal aspecto encontra-se inserto no âmbito do mérito administrativo. 3. No caso, antevejo ofensa, decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa, a postulado de índole constitucional, no tocante ao princípio da proporcionalidade. Nesse cenário, a atuação da Administração Pública é passível de controle pelo Poder Judiciário quando exorbita as balizas da discricionariedade. 4. Analisando as circunstâncias fáticas do caso, considerando a capacidade econômica dos autuados, a média gravidade dos fatos e a inexistência de dano ambiental e de consequências para saúde pública, conforme Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, conclui-se que a penalidade perdimento dos bens, avaliados em R$ 650.000,00, não guarda proporcionalidade com as circunstâncias fáticas sob exame. 5. A medida se revela ainda desproporcional especialmente quando se considera o valor da carga apreendida, R$ 11.572,22 (onze mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), bem como o valor da multa imposta, de R$ 17.358,33 (dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), devidamente quitada. No mesmo sentido, o Parecer Instrutório n.º 202102261 - PRC da SEMACE informa que o autuado não é reincidente. 6. Denota-se, portanto, que quando da fixação da penalidade de perdimento de bens, a autoridade julgadora não observou as diretrizes do art. 6º da Lei n.º 9.605/98. Registre-se, por oportuno, que não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1036, segundo o qual é possível o perdimento de bens em caso de infrações ambientais, sendo desnecessário a caraterização dos veículos como instrumentos de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita; contudo, não se pode afastar as peculiaridades do caso concreto, especialmente dos parâmetros definidos na Lei 9.605/98. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0289017-86.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Tutela de Urgência] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto relatório (ID 10584091) elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, nos seguintes termos:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Paulo Pedro Junqueira dos Santos ME e Elioneide Leite de Andrade Junqueira ME, qualificados e representados nos autos. Os autores Paulo Pedro Junqueira dos Santos ME e Elioneide Leite de Andrade Junqueira ME ingressaram com a presente ação contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração M201910115401 AIF, o Termo de Apreensão M201910115402 TRM, referente à madeira serrada e o Termo de Apreensão M 201910115402 TRM referente aos veículos. Como fundamento do pleito autoral, narram as empresas autoras que foram contratados por José Miguel da Silva Filho ME para prestarem serviço de frete de madeira, entretanto, em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, verificou-se que a carga estava em desconformidade com a Guia Florestal apresentada, razão pela qual os veículos e a madeira ficaram impedidos de dar seguimento à rota. Em razão disso, o órgão ambiental estadual foi comunicado, tendo sido lavrados o Auto de Infração M 201910115401 AIF, o Termo de Aprrensão M 201910115401 TRM, referente à madeira serrada e o Termo de Apreensão M 201910115402 TRM, referente aos veículos transportadores da carga mencionada. Por fim, pugnaram pela anulação do auto de infração e dos termos de apreensão, bem como pleitearam a anulação da decisão administrativa que determinou o perdimento dos veículos dos autores, mantendo apenas a penalidade de multa. Contestação (ID 10294308), na qual a SEMACE defende, em síntese, que o procedimento administrativo que culminou na expedição de auto de infração e multa em desfavor do autor reveste-se de legalidade, bem como aduz a regularidade do auto de apreensão e da decisão que entendeu pelo perdimento do bem. Réplica (ID 10294315). Tutela de urgência concedida na decisão de ID 10294327 no sentido de " determinar a suspensão da decisão administrativa, no tocante ao perdimento da propriedade das requerentes e, consequentemente, seja assegurado às autoras a restituição provisória, continuando na posse dos veículos, como depositário fiel, sob as penas da lei, tudo até ulterior deliberação deste Juízo." O Ministério Público atuante em primeiro grau apresentou parecer de ID 10294341, opinando no sentido da procedência da ação, a fim de que " seja anulada a decisão administrativa que determinou o perdimento dos bens móveis das autoras, inclusive afastando-se a multa aplicada." Na sequência, a ação foi julgada parcialmente procedente, consoante sentença de ID 10294346: "Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a tutela concedida na decisão de ID n° 38053980, no sentido de determinar a anulação da decisão administrativa, somente no tocante ao perdimento da propriedade dos veículos das requerentes." Apelação interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (ID 10294353), em cujas razões reitera integralmente os argumentos lançados na exordial, no tocante à nulidade da decisão administrativa que reconheceu o perdimento de bens apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental. Pleiteia, pois, a reforma da sentença, para que seja improcedente o pleito autoral. Contrarrazões (ID 10294357)." Parecer do Ministério Público (ID 10584091) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço dos presentes recursos, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade das apelações interpostas II. DO MÉRITO Versa a presente apelação sobre a legalidade da penalidade administrativa de perdimento de bens imposta aos Apelados, em virtude do transporte irregular de madeira. Conforme acima relatado, o magistrado a quo decidiu pela anulação da decisão administrativa no que concerne à perda da propriedade dos veículos transportadores de cargas. Em suas razões recursais, a SEMACE, Autarquia com competência para executar a Política Estadual de Controle Ambiental no estado do Ceará, defende a legalidade da sanção administrativa, nos termos do art. 72 da Lei n.º 9.605/1998, porquanto imposta segundo a gravidade da conduta, o alto potencial poluidor da atividade e a capacidade econômica dos autuados. Aduz, ainda, que a perda dos bens tem por objetivo impedir a reutilização dos veículos em outras infrações ambientais, e que, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1036), não é necessário caraterização dos veículos como instrumentos de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, ao contrário do que restou decidido na sentença recorrida. A respeito do controle jurisdicional do ato administrativo ora questionado, destaco o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de admiti-lo tão somente quanto à verificação da legalidade do ato, do cumprimento da regularidade do procedimento, da verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, proscrevendo-se a hipótese de o Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Confira-se: [...] V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. [...] (AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (STJ - Súmula 665 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248-251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7. Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, "as normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos (...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos" (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron". Columbia Law Review, v. 90, n. 8, p. 2.071-2.120, 1990, p. 2.090). 8. A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: "a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas" (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org.), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado. No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que "é possível que o controle da "correção" de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de "aplicação da legislação", os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções" (JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros - SBDP, 2016, p. 152-155). 12. O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019) Nesse cenário, cumpre consignar a impossibilidade de análise da existência ou não de infração à legislação ambiental, na medida em que tal aspecto encontra-se inserto no âmbito do mérito administrativo. Destaco, pois, que, na hipótese ventilada nos autos, não vislumbro motivo que viabilize a pretendida anulação do procedimento administrativo, na medida em que os atos desencadeados no âmbito administrativo ocorreram em perfeita sintonia com os princípios do devido processo legal, da legalidade, assegurando-se aos Autores o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, antevejo ofensa, decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa, a postulado de índole constitucional, no tocante ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a atuação da Administração Pública deve se pautar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, de modo que o ato administrativo que não se atém a tais preceitos é passível de controle pelo Poder Judiciário quando exorbita as balizas da discricionariedade. Passando à análise do caso concreto, tem-se que no dia 7 de outubro de 2019, o caminhão Trator Scania R510 A6X4, cabine estendida de placas POF 5907/CE, de propriedade de Paulo Pedro Junqueira dos Santos ME (ID 10294034), e os semirreboques SR Randon SR CA, de carroceria aberta, de placas POA 7169/RS e POA 7199/RS (ID 10294035/10294036) pertencentes a Elioneide Leite de Andrade Junqueira ME, foram apreendidos, conforme Termo de Apreensão M 201910115402 TRM, durante abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, por transportar carga em desconformidade com guia florestal. No caso, tratava-se de madeira serrada enviada por Vilson Madeiras LTDA, localizada no estado do Mato Grosso, a José Miguel da Silva Filho ME, situado no estado da Paraíba, conforme documento de ID 10294276, de modo que os Autores atuaram apenas como transportadores da carga. Realizada fiscalização pela SEMACE, constatou-se que os veículos dos Autores transportavam madeira serrada em volume superior ao constante na Guia Florestal (GF3), razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração M 201910115401 AIF (ID 10294037) e imposta multa de R$ 17.358,33, com fundamento nos artigos 70 e 72, II e IV, da Lei 9.605/98, e nos artigos 3º, II e IV, e 47, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Também foram apreendidos os 57,8611 metros cúbicos de madeira serrada, no valor de R$ 11.572,22, conforme Termo de Apreensão M 201910115401 TRM (ID 10294038), além dos veículos, consoante acima exposto. Seguindo ao exame do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA n.º 201911132 (ID 10294283), colhem-se as seguintes informações acerca da infração em comento: 11.CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTUADO - R$ 360.000,00 (micro) 15.GRAVIDADE DOS FATOS - MÉDIA 18.CONSEQUÊNCIAS PARA O MEIO AMBIENTE - POTENCIAL 19.JUSTIFICATIVA - O volume de madeira serrada transportado irregularmente pode ter sido oriundo de uma área de supressão vegetal irregular (sem autorização). 20.CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE PÚBLICA - NÃO HOUVE 21. JUSTIFICATIVA - Não houve dano ambiental efetivo oriundo da infração ambiental de transporte irregular de madeira serrada em desconformidade com a GF3. 22. DANO AMBIENTAL - DANO INEXISTENTE Registro, por oportuno, que, segundo agente da SEMACE, os veículos objetos da sanção de perdimentos de bens foram avaliados em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (ID 10294039). Nesse cenário, considerando a capacidade econômica dos autuados, a média gravidade dos fatos e a inexistência de dano ambiental e de consequências para saúde pública, conforme relatório acima transcrito, conclui-se que a penalidade perdimento dos bens não guarda proporcionalidade com as circunstâncias fáticas sob exame. A medida se revela ainda desproporcional especialmente quando se considera o valor da carga apreendida, R$ 11.572,22 (onze mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), bem como o valor da multa imposta, de R$ 17.358,33 (dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), que, conforme guia de ID 10294284, foi devidamente quitada. Há de se ressaltar, ainda, a primariedade do autuado, conforme exposto pela SEMACE no Ofício n.º 10589/2019/GS/DIFIs (ID 10294241). No mesmo sentido, o item 7 do Parecer Instrutório n.º 202102261 - PRC da SEMACE (ID 10294307) informa que o autuado não é reincidente nos termos do Art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/08. Ademais, não se constata do julgamento administrativo (ID 10294246) nenhuma menção a eventual reincidência dos autuados na prática de infrações administrativas ambientais. Denota-se, portanto, que quando da fixação da penalidade de perdimento de bens, a autoridade julgadora não observou as diretrizes do art. 6º da Lei n.º 9.605/98, segundo o qual, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Nesse contexto, não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1036, segundo o qual é possível o perdimento de bens em caso de infrações ambientais, sendo desnecessário a caraterização dos veículos como instrumentos de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita; contudo, não se pode afastar as peculiaridades do caso concreto, especialmente dos parâmetros definidos na Lei 9.605/98. Em reforço ao entendimento esposado, colaciono seguintes julgados dos Tribunais pátrios, a seguir: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (Tema 1043). 3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o longo período enquanto se julgava o processo administrativo, verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo, mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.990/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO AMBIENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - EVIDENCIADA - DECISÃO ANULADA - SENTENÇA REFORMADA. - Se a questão relativa à ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo sequer foi alegada na instância de origem, é certo que a referida tese não pode sequer ser conhecida, por se tratar de patente inovação recursal, o que é inadmissível, diante da afronta ao princípio do duplo gral de jurisdição - A Administração Pública ao aplicar as penalidades previstas na legislação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive permitindo-se ao Poder Judiciário adequar as sanções aos referidos parâmetros, sem que isso implique em invasão do mérito administrativo - À luz do caso concreto, é inequívoca a desproporcionalidade da pena de perdimento do veículo aplicada ao recorrente, seja em razão da exorbitância do valor de avaliação do bem em relação à multa administrativa, a qual, inclusive, já foi devidamente quitada pelo apelante, seja porque presentes os requisitos autorizadores da devolução do bem, na forma do art. 94 do Decreto nº 47.383/2018 e, portanto, imperiosa a reforma da sentença para anular a decisão administrativa que converteu a apreensão do veículo em perdimento. (TJ-MG - AC: 10000212196018001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE E DESCARTE DE MATERIAL SÓLIDO EM LOCAL PÚBLICO. PENALIDADES IMPOSTAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O transporte e despejo de resíduos sólidos em local público ofende o disposto no art. 1º, II, da Lei 972/95 e art. 2º, do Decreto n. 6514/2008. 2. A penalidade de apreensão do veículo utilizado na atividade ilícita mostrou-se necessária no momento da abordagem do condutor para cessar a ilicitude da conduta, revestindo-se portanto o ato de legalidade. 3. Contudo, a consolidação do confisco do caminhão pode desbordar a razoabilidade e proporcionalidade da medida punitiva, porquanto o veículo apreendido não está adstrito unicamente as atividades ambientalmente lesivas, podendo ser utilizado como instrumento de trabalho para o exercício de atividades lícitas. 4. As autuações administrativas discutidas embora se afigurem perfeitamente legítimas, válidas e eficazes, merecem adequação à proporcionalidade apenas no que tange ao confisco do veículo, o qual pode ser restituído, após o recolhimento da multa, taxas e despesas de depósito, restando neste aspecto cumprida a justa punição e repreensão ao ato infrator. 5. Recurso conhecido e desprovido. TJDF 07012261220198070018, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJe: 17/12/2019. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pela SEMACE em 2% (dois por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora