Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LAURISTONE DA SILVA MARTINS
APELADO: RENATO LUCARINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PRESTADOR. PROVA TÉCNICA PARTICULAR NÃO INFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À PERÍCIA. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em alegado inadimplemento contratual por serviços de reforma, julgou improcedente o pedido, acolheu embargos monitórios com base na exceção do contrato não cumprido e rejeitou reconvenção por ausência de prova de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular execução dos serviços apta a ensejar a exigibilidade do crédito monitório; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceptio non adimpleti contractus diante das provas produzidas, bem como a possibilidade de reabertura da instrução para perícia em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor, em ação monitória fundada em prestação de serviços, comprovar não apenas a relação jurídica, mas a efetiva e adequada execução do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A apresentação de documentos unilaterais, como ordens de serviço e fotografias, não supre a necessidade de comprovação técnica da regularidade da obra quando impugnada. 5. O laudo técnico particular subscrito por profissional habilitado possui valor probatório quando não desconstituído por contraprova idônea. 6. A prova técnica demonstra vícios construtivos relevantes, inacabamento da obra e falhas graves de execução, caracterizando inadimplemento substancial do prestador. 7. A devolução integral do valor inicialmente pago fragiliza a alegação de adimplemento parcial e compromete a exigibilidade do crédito. 8. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) autoriza a recusa de pagamento quando o outro contratante não cumpre adequadamente sua obrigação. 9. Não há contradição na valoração do laudo técnico, pois distintos são os ônus probatórios na ação monitória e na reconvenção. 10. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial implica preclusão, sendo inviável sua produção apenas em sede recursal. 11. A opção pelo julgamento antecipado da lide impede alegação posterior de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prestador de serviços deve comprovar a execução regular da obra para exigir pagamento em ação monitória. 2. A prova técnica particular não impugnada por contraprova idônea pode fundamentar o reconhecimento do inadimplemento contratual. 3. A exceção do contrato não cumprido impede a exigibilidade do crédito quando evidenciado inadimplemento substancial. 4. A ausência de requerimento oportuno de perícia gera preclusão e inviabiliza sua produção em grau recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 373, I, 700, 702, §9º, 507, 1.009, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2282332/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023; TJ-CE, AC 0111724-08.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26.11.2024. __________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3002855-84.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônio Lauristone da Silva Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, em ação monitória, fundamentado em alegado inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços de reforma e fornecimento de materiais. Na origem, o autor sustentou seu crédito em ordens de serviço e recibos, afirmando ter executado os serviços e obtido aceite do réu, inclusive por meio de comunicações eletrônicas. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios cumulados com reconvenção, nos quais suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e incompetência territorial, além de, no mérito, alegar a inexigibilidade do débito com fundamento na exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor teria executado os serviços com imperícia e abandonado a obra, o que foi corroborado por laudo técnico particular. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais e morais. O Juízo de origem verificou a fragilidade na pretensão autoral, notadamente porque o valor de R$ 5.000,00 apontado como pagamento inicial foi posteriormente devolvido ao réu, fato comprovado nos autos, o que compromete a narrativa de inadimplemento. Por outro lado, entendeu que o réu apresentou conjunto probatório consistente, especialmente laudo técnico detalhado evidenciando diversos vícios construtivos, falhas na execução e abandono da obra, circunstâncias que caracterizam descumprimento contratual por parte do autor. Diante desse contexto, reconheceu-se a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que o autor não demonstrou a adequada execução dos serviços, tampouco produziu prova capaz de afastar as conclusões do laudo técnico apresentado pelo réu, limitando-se a juntar fotografias insuficientes para infirmar as irregularidades apontadas. Assim, concluiu-se pela improcedência da ação monitória e pelo acolhimento dos embargos. No tocante à reconvenção, embora reconhecida a falha na execução contratual, entendeu o Magistrado que não restaram comprovados, de forma suficiente, os danos materiais alegados, haja vista que os documentos apresentados indicam pagamentos a terceiros sem demonstração inequívoca de nexo direto com a conduta do autor. Quanto aos danos morais, afastou-se a pretensão indenizatória ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura violação a direitos da personalidade. Também foi rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que evidenciassem atuação temerária do réu. (ID 35801132). Em suas razões recursais (ID 35801135), o apelante alega que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a exceção do contrato não cumprido e por ter invertido o ônus da prova, desconsiderando o conjunto probatório que demonstraria a integral prestação dos serviços. Afirma que a relação contratual está devidamente comprovada por ordens de serviço detalhadas, recibos, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial, além de áudio em que o apelado aceita os termos da contratação, inclusive quanto ao valor e forma de pagamento. Sustenta que houve pagamento parcial de R$ 5.000,00, o que confirmaria o início e a execução da obra, bem como a existência de saldo remanescente. Aduz ainda que as fotografias juntadas evidenciam a conclusão dos serviços, incluindo assentamento de pedras, construção de escada, guarda-corpo e demais itens previstos contratualmente, além de serviços adicionais formalizados por nova ordem de serviço e aquisição de materiais. Defende que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, a prova produzida é suficiente para demonstrar a execução do contrato e a exigibilidade do crédito, sendo inaplicável a exceptio non adimpleti contractus, uma vez que não houve inadimplemento substancial apto a justificar a recusa total de pagamento. Argumenta que eventual defeito na prestação configuraria, no máximo, cumprimento parcial, admitindo abatimento ou ajuste, mas não a extinção integral da obrigação, especialmente porque a obra teria sido concluída e utilizada pelo apelado. Sustenta, ainda, que a sentença conferiu valor excessivo a laudo técnico unilateral apresentado pelo réu, documento que não se equipara à perícia judicial e que não foi submetido ao contraditório técnico, apontando inclusive contradição no decisum, que considerou tal prova insuficiente para embasar a reconvenção, mas suficiente para afastar o crédito monitório. Alega que caberia ao apelado comprovar o inadimplemento substancial ou a inutilidade da obra, ônus do qual não se desincumbiu. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que documentos como ordens de serviço, demonstrativos de débito e comunicações eletrônicas constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, sendo suficiente a demonstração da relação jurídica e da prestação dos serviços quando impugnados. Destaca que, no caso concreto, há robusto acervo probatório da execução contratual, ao contrário de situações em que a monitória é julgada improcedente por ausência de comprovação da prestação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação monitória, com constituição do título executivo judicial e condenação do apelado ao pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia judicial, a fim de apurar eventuais vícios na obra. Em contrarrazões (ID 35801140), o apelado argumenta que incumbia ao autor/apelante o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços, sua regularidade e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido, uma vez que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a conformidade técnica da obra. Sustenta que a tentativa recursal de revaloração dessas provas não supre a deficiência probatória verificada na origem. Destaca que apresentou relatório técnico detalhado apontando vícios construtivos, inconsistências e inacabamento da obra, prova esta que não foi desconstituída pelo apelante, que deixou de produzir prova pericial ou apresentar laudo técnico em sentido contrário, limitando-se a impugnações genéricas. Ressalta, ainda, a existência de fato objetivo incontroverso consistente na devolução integral do valor de R$ 5.000,00, inicialmente indicado como pagamento de entrada, circunstância que, segundo afirma, descaracteriza o alegado adimplemento parcial e fragiliza a própria base da cobrança monitória. Defende a correta aplicação da exceptio non adimpleti contractus pelo juízo de origem, ao reconhecer o inadimplemento substancial do autor, diante da execução defeituosa da obra e da ausência de entrega conforme contratado, legitimando a recusa de pagamento. Aduz que não houve inversão indevida do ônus da prova, mas sim adequada observância da regra do art. 373 do CPC, sendo descabida a pretensão do apelante de transferir ao réu o encargo de comprovar a regularidade da prestação. Por fim, sustenta que a apelação não apresenta elementos novos, limitando-se à mera reinterpretação dos fatos já analisados, sem demonstrar erro de julgamento ou violação normativa, razão pela qual requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixo de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório, no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade. Observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 218, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com dispensa do preparo recursal ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 35801102), razão pela qual CONHEÇO do presente apelo e passo à análise do cerne recursal. II- Mérito. Da prova produzida e da correta aplicação da exceptio non adimpleti contractus A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC, pressupõe que o autor demonstre, de plano, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se extraia obrigação de pagar quantia, de entregar coisa fungível ou infungível, ou de fazer ou não fazer. A cognição inicial é sumária, mas os embargos opostos pelo réu convertem o procedimento em ordinário, exigindo instrução ampla sobre os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 702, §9º, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e exigibilidade do crédito monitório, bem como à alegada regular execução dos serviços contratados, insurgindo-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de incidência da exceptio non adimpleti contractus. Na espécie, apresentados os embargos monitórios com reconvenção, incumbia ao autor-embargado comprovar não apenas a existência da relação contratual, incontroversa nos autos, mas, sobretudo, a efetiva e regular execução dos serviços pactuados, pressuposto lógico da exigibilidade do crédito cobrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em ações fundadas em prestação de serviços, cabe ao prestador provar que os executou de forma adequada, não se desincumbindo desse ônus com a simples apresentação de documentos unilaterais desprovidos de confirmação técnica independente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Como já destacado, a ação monitória exige, além de prova escrita apta a demonstrar a relação jurídica, a comprovação da exigibilidade do crédito, sobretudo quando impugnada por meio de embargos, hipótese em que o feito assume natureza de cognição exauriente, submetendo-se ao regime do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora o apelante tenha apresentado ordens de serviço, fotografias e demais documentos, tais elementos revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, a regular execução dos serviços contratados, especialmente diante da prova técnica produzida pelo apelado. A análise do conjunto probatório coligido aos autos revela que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destaque-se o fato incontroverso da devolução integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicado como sinal no início da contratação. O comprovante de Pix juntado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a própria empresa LM Construções e Serviços devolveu esse montante ao apelado em 26 de novembro de 2024, com a descrição "engano" (ID 35801118). Tal circunstância, por si só, compromete gravemente a tese de adimplemento parcial que sustenta a monitória, uma vez que, se houve pagamento inicial e este foi voluntariamente devolvido pelo prestador, a narrativa de crédito exigível a título de saldo remanescente fica destituída de base fática sólida. Ademais, o apelante afirma que, na notificação extrajudicial datada de 10 de fevereiro de 2025, os serviços foram integralmente concluídos em 15 de janeiro de 2025. Contudo, o Relatório de Visita Técnica elaborado em 6 de março de 2025 pelo Engenheiro Civil Rennan Cordeiro Sampaio (CREA CE 0615052061CE), lastreado em 30 fotografias tiradas no local, registra estado de obra claramente inacabada e viciada em múltiplos pontos (ID 35801116). Essa contradição temporal, ao apontar a conclusão da obra em janeiro, com posterior constatação de obra inacabada constatada em março, não restou esclarecida pelo apelante e fragiliza de forma determinante a sua versão dos fatos. Com efeito, o relatório de visita técnica acostado revela, de forma detalhada e acompanhada de registro fotográfico, a existência de múltiplos vícios construtivos, serviços inacabados e falhas relevantes na execução da obra, concluindo pela necessidade de refazimento de diversas etapas, circunstância que afasta a alegada adimplência contratual (ID 35801116). O laudo técnico, embora produzido unilateralmente a pedido do apelado, não perde sua consistência probatória pelo simples fato de ser particular.
Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, subscrito com indicação do registro no CREA, fundamentado em inspeção visual não destrutiva e amparado em extensa documentação fotográfica. O que retira o valor probatório de um laudo particular não é sua unilateralidade em si, mas a eventual desconstituição por contraprova - o que não ocorreu no presente caso. O apelante limitou-se a questionar genericamente a validade do documento, sem apresentar laudo técnico em sentido contrário nem requerer a produção de perícia judicial, instância adequada para tanto. A preclusão, portanto, é consequência da inércia probatória do próprio autor. Os vícios e omissões documentados pelo engenheiro são extensos e tecnicamente graves: caimento do piso do terraço executado em sentido contrário ao correto, causando infiltrações nas paredes inferiores; ausência de impermeabilização da laje do terraço e do forro da cozinha; escada de acesso ao terraço entregue sem reboco de acabamento; corrimão fixado de forma instável e insegura, sem a pilastra intermediária acordada; ralo da cozinha instalado em local diverso do ajustado; piso do banheiro da suíte executado sem o desnível necessário para escoamento das águas; paredes internas não lixadas; muro de fechamento sem revestimento; calçada de acesso não executada; porta de entrada da cozinha e portas de quartos e banheiros não instaladas; caixa de gordura sem sobretampa; viga executada em local diferente do acordado; e obra abandonada com material espalhado no local. Esses elementos, tomados em conjunto, caracterizam descumprimento contratual substancial por parte do apelante, justificando a aplicação da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Com efeito, não tendo o prestador de serviços demonstrado a regular e completa execução do objeto contratado, não lhe assiste o direito de exigir do contratante o pagamento do saldo remanescente. Nesse passo, leciona a doutrina: " A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), também chamada de exceção de inexecução, é a defesa indireta de mérito (exceção substancial) que o réu pode fazer quando acionado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor. (...) É do réu o ônus de provar os fatos que constituem o mérito da exceção de contrato não cumprido (CPC 373 II). Nela não se discute o mérito da pretensão do autor. Ao contrário, o réu excipiente afirma ser devedor e não nega o descumprimento da prestação; apenas não concorda com o fato de o autor estar exigindo a prestação, sem que tenha cumprido sua parte no contrato. O excipiente pede a procedência da exceção, para que seja autorizado a não adimplir. (...) Esse é o ponto curioso da palavra chave contratos bilaterais do CC 476: as partes, concomitantemente, vivem situação jurídica de vantagem (podem exigir prestação) e de desvantagem (estão jungidas ao dever de prestação), umas para com as outras, com vinculação causal recíproca, sinalagmática. (...) De qualquer modo, a procedência da exceção constitui-se como causa de suspensão da exigibilidade da prestação do excipiente. " (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. 89.1.Exceção de Contrato Não Cumprido (Exceptio Non Adimpleti Contractus) In: NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/instituicoes-de-direito-civil-das-obrigacoes-dos-contratos-e-da-responsabilidade-civil/1620615893. Acesso em: 22 de Abril de 2026.) O apelante aponta contradição no decisum, que teria valorado o laudo técnico de forma diferente para afastar a monitória e para rejeitar a reconvenção. A questão se resolve pela diversidade do ônus probatório aplicável a cada pedido. Para a monitória, o ônus de comprovar a regular prestação dos serviços é do autor, e o laudo, não desconstituído por contraprova, demonstra que essa prestação foi deficiente. Para a reconvenção, o ônus de comprovar os danos materiais e o nexo causal com a conduta do autor era do réu-reconvinte, e o Juízo entendeu que os documentos apresentados, como pagamentos a terceiros (ID 35801114), não demonstraram de forma inequívoca esse nexo. São situações distintas, governadas por ônus probatórios distintos, o que elimina a contradição apontada. Ressalte-se, ainda, que as conclusões técnicas do perito particular não foram desconstituídas pelo apelante, que se limitou a impugnações genéricas, sem a produção de contraprova idônea. Do pedido subsidiário de anulação para realização de perícia O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia judicial não merece acolhida. A produção de prova pericial é ônus da parte interessada em sua realização e deve ser requerida na fase processual própria, sob pena de preclusão. O apelante, na qualidade de autor e único interessado direto em demonstrar a adequação dos serviços prestados, tinha a oportunidade e o dever de requerer a perícia durante a instrução, contudo não o fez em momento oportuno. A pretensão de suprir, em sede recursal, a deficiência probatória verificada na origem configura inovação processual incompatível com a preclusão consumativa. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, advertindo expressamente que o silêncio ou o protesto genérico implicaria julgamento antecipado da lide (ID 35801126). Intimado, o apelante manifestou-se no sentido de que não possuía mais provas a produzir, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado do feito (ID 35801128). Diante desse contexto, não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de realização de perícia técnica em grau recursal, uma vez que a parte, de forma consciente e inequívoca, renunciou à produção de prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode a parte, após optar pelo julgamento antecipado, suscitar nulidade por ausência de dilação probatória que deixou de requerer oportunamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NILSON DE LIMA LOPES contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A sentença afastou a obrigação de cobertura securitária e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial para avaliação do grau de invalidez, pleiteando o apelante a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização da referida prova. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que o apelante, devidamente intimado para requerer as provas que entendesse necessárias, optou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição acostada às fls. 63-64, o que caracteriza preclusão lógica em relação ao pedido de produção de prova pericial. 4. Nesse contexto, o art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", de modo que não é admissível, nesta fase recursal, a insurgência do apelante quanto à produção de prova pericial. 5. Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), sob pena de violação ao dever de boa-fé processual, sendo inviável o pedido de produção de prova pericial em sede de apelação, após a anuência com o julgamento antecipado da lide. IV DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A opção expressa da parte pelo julgamento antecipado da lide obsta a alegação posterior de cerceamento de defesa, uma vez que tal escolha acarreta a preclusão lógica quanto ao pedido de produção de provas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 507 do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00507354120208060051 CE 0050735-41.2020.8.06.0051, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/12/2021; TJ-CE - AGV: 01371679220158060001 CE 0137167-92.2015.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 01117240820168060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Ademais, a anulação da sentença para produção de prova que a parte interessada deixou de requerer em momento adequado contrariaria os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, além de comprometer a duração razoável do processo, previsto no art. 4º do mesmo diploma legal. Superadas essas questões, verifica-se que o conjunto probatório dos autos evidencia a ocorrência de inadimplemento contratual relevante por parte do apelante, legitimando a recusa de pagamento pelo apelado, nos termos do art. 476 do Código Civil. Não se trata, no caso, de meros vícios pontuais ou passíveis de simples abatimento, mas de falhas que comprometem a funcionalidade, a segurança e a conclusão da obra, afastando a tese de adimplemento substancial. Por conseguinte, correta a sentença ao julgar improcedente a ação monitória, bem como ao acolher os embargos opostos pelo réu. No tocante à reconvenção, não há insurgência recursal apta a ensejar modificação do julgado, devendo ser mantida a improcedência, por ausência de prova suficiente quanto à extensão dos danos alegados. Por fim, o apelado postulou, nas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Na sentença de origem, foram arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, em decorrência da improcedência da ação monitória. Não conhecendo do recurso de apelação ou, como no caso, ao negar-lhe provimento, cabe ao tribunal majorar os honorários fixados anteriormente, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença ora vergastada. Em razão do desprovimento do recurso apelatório, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator