Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121009-25.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: PREVLAR PARTICIPACOES LTDA.
EMBARGADOS: FRANCISCA ALVES DA SILVA E ESPÓLIO DE JEHOVAH MAIA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL (198). Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVLAR PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA E ESPÓLIO DE JEHOVAH MAIA DA SILVA, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse apreciada a petição de ID 37326605 e oportunizada a regularização da representação processual da parte falecida, mediante concessão de prazo para abertura do inventário e adoção das demais providências cabíveis, com regular prosseguimento do feito. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento de que não foram apreciadas teses relevantes suscitadas em suas contrarrazões de apelação. Aduz, em síntese, que os apelantes já haviam sido regularmente intimados para promover a regularização da sucessão processual, tendo optado por defender a desnecessidade de inventariança formal, sem sanar o vício apontado, razão pela qual não haveria decisão-surpresa nem violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Afirma, ainda, que a decisão deixou de enfrentar a alegação de que a legitimidade dos autores para integrarem a ação de usucapião já teria sido definitivamente apreciada em decisões transitadas em julgado, proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0002137-64.2010.8.06.0000 e nº 0000729-38.2010.8.06.0000, circunstância que, segundo sustenta, impediria a rediscussão da matéria por meio de querela nullitatis, em respeito à coisa julgada. Sustenta também que a decisão monocrática não esclareceu o fundamento jurídico para o provimento singular da apelação, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, sem indicar súmula, precedente vinculante ou jurisprudência dominante que autorizasse o julgamento monocrático. Requer, ainda, o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a integração da decisão nos termos postulados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o art. 175 do COJCE reforça a sistemática prevista no CPC, ao dispor que os embargos de declaração serão julgados: "I - monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;'' DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. No caso, a embargante sustenta que a decisão monocrática teria deixado de apreciar: (i) a prévia intimação dos apelantes para regularização da sucessão processual; (ii) a inexistência de decisão-surpresa; (iii) a alegada formação de coisa julgada acerca da ilegitimidade dos autores para integrarem a ação de usucapião; (iv) o fundamento jurídico para o provimento monocrático da apelação; e (v) os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. As alegações não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 1. Da prévia intimação para regularização da representação processual. A decisão embargada não ignorou a existência de determinação anterior destinada à regularização da sucessão processual. Ao contrário, consignou expressamente que, após a intimação, os promoventes apresentaram a petição de ID 37326605, na qual enfrentaram a questão relativa à representação do espólio, sustentaram a possibilidade de atuação do administrador provisório da herança e requereram providências para regularizar a situação processual. A razão determinante do provimento da apelação não foi, portanto, a inexistência absoluta de intimação anterior. O fundamento adotado consistiu na ausência de apreciação da manifestação posteriormente apresentada pelos autores e na extinção imediata do processo sem deliberação específica sobre o pedido de regularização nela formulado. A decisão embargada também esclareceu que, se o Juízo de origem considerasse insuficientes as providências requeridas, deveria apreciar os argumentos apresentados e conceder prazo razoável para a abertura do inventário e a nomeação de inventariante, antes de extinguir o processo. Assim, a circunstância de os apelantes terem anteriormente defendido a possibilidade de representação do espólio por administrador provisório não elimina o dever de o órgão julgador apreciar a petição apresentada nem autoriza a extinção do processo sem pronunciamento específico sobre o pedido de saneamento. Não há omissão nesse ponto. 2. Da alegação de inexistência de decisão-surpresa. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de decisão-surpresa. A decisão embargada examinou expressamente a matéria e concluiu que o procedimento adotado pelo Juízo de origem violou os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque a petição de ID 37326605 não foi apreciada antes da extinção do processo. A vedação à decisão-surpresa, no contexto examinado, não foi reconhecida apenas porque teria faltado uma intimação genérica para regularização. A violação decorreu da extinção do feito sem que o Juízo apreciasse a manifestação apresentada em cumprimento à determinação judicial e sem que deliberasse especificamente sobre as providências requeridas pela parte. Embora o magistrado possa controlar a regularidade da representação processual e extinguir o processo quando ausente pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido, essa providência exige a apreciação das manifestações já apresentadas e a concessão de oportunidade efetiva para sanar vício processual corrigível. A decisão embargada, portanto, enfrentou de forma clara e suficiente a matéria. A pretensão de que se reconheça a inexistência de decisão-surpresa traduz discordância quanto à conclusão adotada, e não omissão, obscuridade ou contradição interna. 3. Da alegada coisa julgada sobre a legitimidade dos autores. A embargante afirma que a decisão deveria ter examinado a alegada estabilização da ilegitimidade dos autores para integrarem a ação de usucapião, em razão das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0002137-64.2010.8.06.0000 e nº 0000729-38.2010.8.06.0000. A matéria, contudo, não integrava a questão necessária ao julgamento da apelação tal como solucionada. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade da representação processual do espólio. A decisão monocrática limitou-se a reconhecer error in procedendo, diante da ausência de apreciação da petição de ID 37326605 e da falta de oportunidade efetiva para saneamento do vício processual. Por essa razão, a decisão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem e declarou expressamente prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. A anulação da sentença por error in procedendo impede que o Tribunal examine, originariamente e de forma antecipada, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo de origem após a regularização processual e o prosseguimento do feito. Além disso, a decisão embargada não reconheceu a legitimidade dos autores para desconstituírem a sentença proferida na ação de usucapião, tampouco afastou a alegada coisa julgada. Apenas anulou a sentença extintiva para que o processo retorne ao estágio anterior ao vício identificado. Inexiste, portanto, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou ao art. 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão não desconstituiu nem modificou os pronunciamentos indicados pela embargante. A ausência de exame da questão decorreu de sua prejudicialidade, expressamente reconhecida na decisão monocrática, e não de omissão. 4. Do julgamento monocrático da apelação. A embargante requer esclarecimento sobre o fundamento jurídico que autorizou o provimento monocrático da apelação. A decisão embargada expôs o fundamento jurídico adotado para o julgamento singular, transcreveu o art. 932, IV e V, do CPC e indicou precedentes que reconhecem a necessidade de concessão de oportunidade efetiva para a regularização da representação processual antes da extinção do processo. Também consignou que a extinção de processo por vício sanável deve observar os princípios do contraditório, da não surpresa, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Não existe, assim, ausência de fundamentação ou falta de indicação da orientação jurisprudencial utilizada na decisão. Os embargos de declaração exigem a identificação objetiva do vício existente no pronunciamento judicial, não sendo suficiente a remissão genérica a documentos ou manifestações processuais. Além disso, as teses individualizadas pela embargante, regularização da representação processual, inexistência de decisão-surpresa, coisa julgada, legitimidade e julgamento monocrático, foram integralmente examinadas. Não se verifica, portanto, omissão a ser suprida. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. 5. Prequestionamento. Quanto ao pleito de prequestionamento, o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF é de que não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma suficiente pelo órgão julgador. Assim, estando a tese jurídica controvertida claramente analisada no acórdão, considera-se presente o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que deve ser integralmente mantida. Dou por prequestionadas todas as matérias suscitadas pela embargante, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator