Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Em decisão de ID 154095932 a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com a determinação de expedição do alvará para o levantamento dos valore devidos. O executado interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado. Consta no ID 185680334 o comprovante integral do valor devido. Em manifestação de ID 186251245 a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição do alvará para o levantamento do valor devido. É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito com o depósito, com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o alvará para o levantamento e transferência dos valores indicados no ID 185680334 nos termos solicitados no ID 186251245. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Em decisão de ID 154095932 a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com a determinação de expedição do alvará para o levantamento dos valore devidos. O executado interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado. Consta no ID 185680334 o comprovante integral do valor devido. Em manifestação de ID 186251245 a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição do alvará para o levantamento do valor devido. É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito com o depósito, com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o alvará para o levantamento e transferência dos valores indicados no ID 185680334 nos termos solicitados no ID 186251245. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - EM ANEXO
26/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. 227/230 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200345-96.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-11-04 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Em decisão de ID 154095932 a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com a determinação de expedição do alvará para o levantamento dos valore devidos. O executado interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado. Consta no ID 185680334 o comprovante integral do valor devido. Em manifestação de ID 186251245 a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição do alvará para o levantamento do valor devido. É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito com o depósito, com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o alvará para o levantamento e transferência dos valores indicados no ID 185680334 nos termos solicitados no ID 186251245. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM ANEXO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Intimem-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fls. 227/230 (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC e que o prazo para apresentação de impugnação se inicia com o fim do prazo para pagamento voluntário. Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença), cujo inclusão da minuta deve ser realizada pela Secretaria, com posterior retorno a este juízo para devida conferência e protocolização. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Secretaria, via SISBAJUD, promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, anotem-se os autos conclusos em fila específica de urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, solicitar à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). Diligências e intimações necessárias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200345-96.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-11-04 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria