Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DESPACHO Recebi hoje. Ante a certidão retro, determino o envio dos autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DESPACHO Recebi hoje. Ante a certidão retro, determino o envio dos autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:44
Publicação
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Quixadá, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, expediu-se o presente ato ordinatório com finalidade de: 1 - intimar o requerente para que informe sobre o efetivo pagamento do RPV tendo em vista a Petição apresentada pela Fazenda Pública. Quixadá/CE, 19 de setembro de 2025. PAULO HENRIQUE MAIATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Quixadá, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, expediu-se o presente ato ordinatório com finalidade de: 1 - intimar o requerente para que informe sobre o efetivo pagamento do RPV tendo em vista a Petição apresentada pela Fazenda Pública. Quixadá/CE, 19 de setembro de 2025. PAULO HENRIQUE MAIATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 13:30
Expedida/Certificada
19/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 05:01
Confirmada
16/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:32
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA DESPACHO Recebi hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para comprovar o pagamento do RPV expedido, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
01/09/2025, 12:58
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:43
Expedida/Certificada
01/09/2025, 11:43
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:11
Mero expediente
29/08/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:18
Publicação
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de Ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Quixadá, Dr. Wallton Pereira de Souza Paiva, expediu-se o presente ato ordinatório com finalidade de intimar o requerente para que informe sobre o efetivo pagamento do RPV expedido nos autos, devendo requerer o que lhe for de direito no prazo legal. Quixadá/CE, 7 de agosto de 2025. PAULO HENRIQUE MAIATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 14:46
Expedida/Certificada
07/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:43
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 04:55
Confirmada
12/07/2025, 01:05
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANK SINATRA RODRIGUES XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0000108-97.2012.8.06.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública municipal, devidamente qualificada nos autos. O juízo homologou o quantum devido e determinou ulteriores atos concernentes à expedição de RPV/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que a fase de cumprimento de sentença transcorre em contínuo ao processo de conhecimento, inclusive, tramitando nos próprios autos em que constituído o título judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o mecanismo de satisfação do crédito é vinculado constitucionalmente, operando-se através do precatório e em alguns casos, de acordo com o valor devido, mediante requisição de pequeno valor. Nesses termos, a partir do momento em que há fixação propriamente dita do montante a ser pago, é possível assegurar a satisfação da obrigação, que fica dependendo apenas dos atos ordinários do juízo, sobretudo aqueles relativos ao cadastramento e inserção da requisição via sistema SAPRE. Assim, constatada a definitividade do débito, oriundo da obrigação arbitrada em sentença e diante da homologação do quantum, revela-se possível declarar a extinção da fase executória, notadamente porque o conflito que se instaurou a partir do cumprimento de sentença não mais subsiste, havendo que se prosseguir unicamente com os atos incumbidos de dar fiel efetividade à sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo esta fase de cumprimento de sentença, determinando que se prossigam os atos necessários à efetividade do julgado. Nesse sentido, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento do RPV. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. P.R.I. Eventuais inconsistências de dados processuais deverão ser arguidas prontamente, evitando-se prejuízo à celeridade processual. Cumpridas as diligências, remeta-se ao arquivo provisório Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 05:52
Expedida/Certificada
01/07/2025, 05:52
Expedida/Certificada
01/07/2025, 05:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 17:28
Confirmada
27/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 05:23
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:35
Publicação
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 13:28
Expedida/Certificada
14/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:25
Documento
14/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 03:09
Publicação
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 11:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 11:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:58
Documento
02/04/2025, 10:56
Movimentação processual
02/04/2025, 10:54
Petição
24/01/2025, 10:35
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:28
Publicação
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:27
Mero expediente
10/05/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 23:40
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:22
Mero expediente
31/03/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 14:52
Mero expediente
02/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
22/11/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 10:19
Ato ordinatório
22/08/2022, 02:43
Mero expediente
18/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2022, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 14:01
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)