Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Processo nº: 1100122-76.2025.8.06.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: A. B.
V. C. Polo passivo:
V. S. M.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, ajuizada por A. B.
V. C. em face de
V. S. M., ambos qualificados nos autos. A Requerente, em sua petição inicial (ID 143497083), narrou ter convivido em união estável com o Requerido, período no qual advieram os filhos Vicente Luan Costa Melo e Arthur Bernardo Costa Melo, atualmente menores. Postulou o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha de bens comuns, quais sejam:
1) imóvel construído no terreno da mãe do requerido;
2) veículo honda civic, placa HVM 8394, cor prata, ano 1999;
3) motocicleta Yamaha Fazer 250, ano 2012, placa HYF 4148, Cor azul. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça à Requerente em ID 143495314. Em audiência de conciliação de Id 143497079, as partes celebraram acordo quanto ao reconhecimento da união estável, correspondente ao período de 8 anos, findando em 24/11/2024, prosseguindo o feito em relação à partilha de bens.
O Requerido apresentou contestação em ID 149758178, alegando que o imóvel foi construído no terreno de sua mãe e que o valor despedindo não foi o alegado pela autora, assim como o veículo civic, que teve perda de motor e possui débitos juntos ao Detran, bem como a motocicleta. Mencionou, ainda, a existência de celular Iphone que teria valor considerável e deveria fazer fazer da partilha e também os débitos existentes para a construção do imóvel.
Réplica em Id 154165176. Decisão de Id 154375111 determinou intimação das partes para produção de provas.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao Requerido, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A intervenção ministerial, por sua vez, justifica-se pela presença de interesses de menores, conforme o art. 178 do CPC/15, tendo o órgão atuado diligentemente em todas as fases processuais. Passo à análise do mérito.
1. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável A união estável, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, as partes entraram em acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, correspondente ao período de 8 anos, findando em 24/11/2024. Dessa forma, devidamente comprovada a união estável, a sua dissolução é medida que se impõe, ante a manifestação de vontade das partes em não mais a manter.
2. Da Partilha de Bens O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva do companheiro na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS . COMUNHÃOPARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES.PATRIMÔNIO COMUM . SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UMANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃODOS PROVENTOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questõesessenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema efundamentação compatível .
2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes.
3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambosos conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporteemocional e o apoio afetivo também configuram elementoimprescindível para a construção do patrimônio comum.
4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quandoconfiguram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou aindaquando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provadoem cada caso.
5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento .
6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial .
7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira.
8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvelintegrante do patrimônio comum .
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1295991 MG 2011/0287583-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013). - Do imóvel construído no terreno da mãe do requerido Analisando os autos, verifico ter sido narrado que o imóvel foi construído no terreno da mãe do requerido, o que restou admitido pela autora na petição inicial.
Após isso, foi realizada benfeitoria no terreno, qual seja a construção de uma casa pelo então casal. No que concerne à partilha do patrimônio angariado pelas partes no período de união estável, não há o que se falar em partilha de imóvel em terreno pertencente ao autor, fato este incontroverso, narrado inclusive nos fatos da inicial. Cabe, todavia, indenização pela construção e melhorias realizadas no imóvel, na totalidade de 50% dos valores comprovados.
Dessa forma, entendo devida a partilha, sendo necessária indenização sobre as benfeitorias realizadas no imóvel de terceiro. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. PARTILHA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE À GENITORA DA APELANTE.
CONSTRUÇÃO EFETUADA DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS VALORES DESPENDIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Os bens adquiridos, onerosamente, pelos companheiros, na constância da vida em comum, pelo regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados, igualitariamente, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, nos termos das disposições contidas no art. 1.658, do Código Civil; -No caso concreto dos autos, os litigantes durante a constância do mencionado relacionamento, construíram, no terreno pertencente à genitora da Apelante, uma casa; -Independente de qual tenha sido a contribuição de cada companheiro para a construção do imóvel, o mesmo deve ser partilhado, igualitariamente, porque presume-se que os valores despendidos para a construção seja produto comum do par; -Restou incontroverso nos autos que os litigantes, durante a união estável, construíram a casa sobre o terreno de propriedade da genitora da Apelante; cabível, portanto, a partilha igualitária dessa benfeitoria ou do crédito referente a mesma, excluindo-se o valor do terreno -Recurso Conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900818295 nº único0005313-19.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 24/09/2019) (TJ-SE - AC: 00053131920188250040, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). Seguindo o raciocínio acima, os direitos decorrentes da benfeitoria realizada, vale dizer, o valor despendido na construção das benfeitorias, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um. - Dos veículos A união estável, como entidade familiar, submete-se, quanto às relações patrimoniais, ao regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". A Requerente listou dois veículos: veículo honda civic, placa HVM 8394, cor prata, ano 1999 e motocicleta Yamaha Fazer 250, ano 2012, placa HYF 4148, Cor azul. Alegou o requerente que o carro possui defeito e que ambos veículos possuem débitos junto ao Detran.
Dessa forma, determino a partilha dos veículos em 50% para cada parte, considerando também débitos e despesas de reparos. - Débitos de empréstimo adquiridos na constância da União O promovido apontou a existência de empréstimos adquiridos na constância da união estável. Acostou documento de Id 149758188 comprovando desconto de empréstimos, boleto de Id 149758222, planilha de débito em Id 149758198 no valor de R$ 3918,82, boleto de cartão magazine luiza em ID 149758219, e débitos dos veículos.
Comprovados os débitos, determino a partilha destes também.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.694, §1º, 1.723, 1.725 e 1.660, inciso I, todos do Código Civil, bem como no princípio do melhor interesse do menor e demais legislação aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: HOMOLOGAR o acordo PARA RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre A. B.
V. C. E
V. S. M., que perdurou de 8 anos até 24/11/2024. DETERMINAR a partilha dos veículos ( honda civic, placa HVM 8394, cor prata, ano 1999 e motocicleta Yamaha Fazer 250, ano 2012, placa HYF 4148, Cor azul) e débitos. DETERMINAR que as benfeitorias existentes no imóvel sejam partilhadas, cabendo a cada parte o equivalente a 50% do valor dispendido para construção das benfeitorias e, ainda a partilha dos débitos existentes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o Requerido arcar com 70% (setenta por cento) e a Requerente com 30% (trinta por cento) de tais verbas. A exigibilidade das obrigações das partes resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça a elas concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
2025
DESPACHO
Processo nº: 1100122-76.2025.8.06.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: A. B.
V. C. Polo passivo:
V. S. M. Analisando o requerimento de Id 158209084, indefiro o pedido de avaliação dos bens em questão, pois deve ser feiro apenas em sede de cumprimento de sentença, se necessário. Ademais, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
DECISÃO
Processo nº: 1100122-76.2025.8.06.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: A. B.
V. C. Polo passivo:
V. S. M. Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito