Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDINALDO CASSIANO PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPETIÇÃO. LEGALIDADE. IOF. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200600-69.2023.8.06.0040 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. O recorrente sustenta, em síntese, erro na classificação do contrato, defendendo tratar-se de financiamento com garantia real, e não empréstimo pessoal, o que teria ensejado a adoção de parâmetro inadequado para aferição da abusividade dos juros. Alega, ainda, a abusividade da taxa remuneratória, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, bem como a irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro e do IOF, pleiteando a revisão contratual, restituição de valores e descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise: (i) da correta classificação da operação contratual e do parâmetro aplicável para aferição da taxa média de mercado; (ii) da eventual abusividade dos juros remuneratórios; (iii) da validade da capitalização de juros; e (iv) da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do IOF. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 4. A análise do instrumento contratual evidencia que a operação consiste em empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, não se tratando de financiamento destinado à aquisição do bem, mas de crédito disponibilizado ao consumidor com garantia real, razão pela qual o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros é a taxa média de crédito pessoal não consignado. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (48,50% ao ano) mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período (84,19% ao ano), afastando-se a alegação de abusividade, uma vez que a revisão judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta discrepância, o que não se verifica no caso concreto. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância verificada no contrato, que estipula taxa de 3,39% ao mês e 48,50% ao ano, evidenciando a cobrança de juros compostos de forma clara e válida. 7. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre as partes e prevista em normativo da autoridade monetária, sendo vedada apenas sua cobrança reiterada, o que não restou demonstrado nos autos, inexistindo, portanto, abusividade. 8. O IOF, por sua natureza tributária, possui cobrança obrigatória nas operações de crédito, sendo lícito, ainda, seu financiamento acessório ao contrato principal. No caso, verifica-se que o encargo está expressamente previsto no instrumento contratual, de forma clara e ostensiva, juntamente com as demais condições da operação, não havendo violação ao dever de informação ou qualquer irregularidade em sua cobrança. 9. Ausente a comprovação de ilegalidades nos encargos do período da normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora, tampouco para revisão do contrato ou repetição do indébito, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. V. Dispositivos legais citados Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); art. 487, I, do CPC/15; art. 85, § 2º, do CPC/15; art. 85, § 11, do CPC/15; art. 98, § 3º, do CPC/15; art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. VI. Jurisprudência relevante citada STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009 STF, RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015 TJCE - AGT: 01046551720198060001 CE 0104655-17.2019.8.06.0001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020 STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (id. 32649105) interposto por Edinaldo Cassiano Pereira Oliveira, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE (id. 32649103), que julgou improcedente a Ação Revisional, ajuizada em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO CASSIANO PEREIRA OLIVEIRA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., assim declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do ART. 85, § 2º, DO CPC. Considerando, contudo, o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do ART. 98, § 3º, DO CPC. [...] Em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional, afirmando, inicialmente, que houve equívoco na classificação do contrato, o qual foi tratado como empréstimo pessoal, quando, na realidade, possui garantia de alienação fiduciária de veículo, devendo ser enquadrado como financiamento com garantia real. Alega que, em razão dessa incorreta classificação, o juízo de origem utilizou parâmetro inadequado para aferição da abusividade dos juros, defendendo que a taxa contratada (48,50% a.a.) supera significativamente a média de mercado aplicável à modalidade correta (27,23% a.a.), o que configuraria onerosidade excessiva e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a incidência das normas consumeristas, destacando a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, bem como a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão. No tocante aos encargos contratuais, afirma a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de ausência de pactuação expressa e clara, requerendo a substituição pelo regime de juros simples. Aduz, ainda, a abusividade da tarifa de cadastro, por ausência de comprovação da prestação do serviço e valor excessivo, bem como a irregularidade na cobrança do IOF sem a devida transparência. Defende, também, a descaracterização da mora em razão das ilegalidades apontadas, pugnando pela manutenção da posse do veículo até o recálculo do débito e revisão das cláusulas contratuais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos encargos, a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 32649110. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença de improcedência, sustentando, em síntese, erro na classificação do contrato, que deveria ser considerado financiamento com garantia fiduciária, e não empréstimo pessoal, o que teria levado à adoção de parâmetro inadequado para análise da taxa de juros, reputada abusiva por superar a média de mercado. Alega, ainda, a incidência do CDC, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, bem como a abusividade de encargos como tarifa de cadastro e IOF. Defende a descaracterização da mora diante das irregularidades apontadas e requer a revisão contratual, com restituição de valores pagos a maior e reforma integral da sentença. Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da regularidade do contrato firmado entre as partes, notadamente quanto à correta classificação da avença, à eventual abusividade da taxa de juros aplicada em confronto com a média de mercado, à legalidade da capitalização mensal de juros e dos demais encargos contratuais, bem como à possibilidade de revisão do pacto, com eventual restituição de valores e descaracterização da mora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, submetendo-se, de forma inequívoca, às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve prestação de serviços bancários a pessoa física em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem 1. Da abusividade dos juros remuneratórios A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram fixadas as seguintes diretrizes: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). No mesmo julgamento, a Corte Superior esclareceu que a aferição da abusividade deve observar parâmetros objetivos, sem, contudo, engessar a atividade jurisdicional, consignando que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Ressaltou-se, ainda, a inadequação da utilização da taxa Selic como parâmetro limitador, por não refletir o custo efetivo das operações de crédito, concluindo-se que os instrumentos de aferição devem ser buscados no próprio mercado financeiro. Com a divulgação, pelo Banco Central do Brasil, das taxas médias ponderadas segundo o volume de crédito concedido, passou-se a dispor de referencial técnico idôneo para a análise judicial da abusividade. A taxa média, por refletir informações fornecidas por diversas instituições financeiras, incorpora o custo médio da captação e o lucro médio do setor, representando, portanto, parâmetro adequado para a avaliação do equilíbrio contratual. Como assentado pelo STJ, embora não se trate de valor fixo ou absoluto, constitui o melhor referencial dentro do universo regulatório atual, admitindo-se variações razoáveis conforme as peculiaridades da operação. No caso concreto, verifica-se divergência quanto ao parâmetro de comparação a ser utilizado para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, sustentando a parte autora a aplicação da taxa média relativa às operações de financiamento para aquisição de veículos, ao passo que a instituição requerida defende a utilização da taxa média aplicável ao crédito pessoal com garantia de veículo. Todavia, da análise do contrato impugnado (id. 32648729), constata-se que a operação não se destina à aquisição de veículo, mas sim à concessão de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, com disponibilização do crédito diretamente ao consumidor. Dessa forma, a avença não se amolda à categoria de "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos", porquanto o bem não constitui o objeto financiado, mas apenas garantia da operação, devendo ser enquadrada, em verdade, na modalidade de crédito pessoal não consignado com garantia, razão pela qual o parâmetro adequado para aferição da taxa média de mercado é aquele referente às operações de crédito pessoal não consignado, nos termos defendidos pela parte requerida. Dessa forma, a partir da tabela de taxas médias divulgada pelo Banco Central do Brasil, especificamente a série nº 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, verifica-se que, à época da contratação, a taxa média de mercado correspondia a 84,19% (oitenta e quatro vírgula dezenove por cento) ao ano (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Entretanto, no contrato firmado entre as partes, foram pactuados juros remuneratórios no patamar de 48,50% (quarenta e oito vírgula cinquenta por cento) ao ano, percentual inferior à média divulgada pela autoridade monetária para a mesma modalidade de operação e período. Nesse contexto, não há fundamento para afastar a taxa contratada, porquanto a intervenção judicial, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. 2. Da capitalização dos juros mensais A capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância dos respectivos encargos já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Isto é, os juros não pagos são incorporados ao capital e, sobre eles, passam a incidir novos juros. Embora, como regra geral, o ordenamento jurídico imponha restrições à capitalização em periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional tal prática é admitida, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Isso é corroborado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo a qual "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência do STJ e deste TJ/CE: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Na questão em estudo, alega se a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgador em primeiro grau, não proporcionou a produção de provas requeridas, notadamente quanto a realização de perícia contábil. [...] 8. CAPITALIZAÇÃO. Na hipótese, verifico que o negócio fora firmado em janeiro/2017, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e contém cláusula acerca dos encargos remuneratórios, a qual apresenta de forma expressa e clara a cobrança da capitalização de juros na periodicidade mensal. Ademais, restou firmada a taxa anual no percentual de 26,68% e taxa mensal de 1,99% %, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. […] 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ- CE - AGT: 01046551720198060001 CE 0104655-17.2019.8.06.0001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte: Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Nessa toada, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os Recursos Especiais n° 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, consolidou o entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, ao examinar a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que foram estipuladas taxas de juros remuneratórios de 3,39% (três vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 48,50% (quarenta e oito vírgula cinquenta por cento) ao ano, evidenciando, de forma clara, a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na cláusula contratual referente à capitalização dos juros, a qual se apresenta redigida de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor plena ciência dos encargos incidentes sobre a contratação, razão pela qual deve ser afastada a alegação de abusividade. 3. Da tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti e sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento no sentido de que permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária e realizada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 566, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em exame, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança da referida tarifa. Conforme se observa no Quadro 2, item 4 - Condições da operação, do contrato (id. 32648729), consta a incidência de tarifa de cadastro no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Nesse contexto, a eventual abusividade dessa cobrança somente poderia ser reconhecida se demonstrado que a instituição financeira já havia realizado anteriormente a análise cadastral da parte autora em contrato prévio, caracterizando cobrança repetida da tarifa, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes que tenha ensejado a cobrança prévia da referida tarifa, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada no presente contrato. Diante desse contexto, uma vez afastadas as alegações de abusividade quanto aos juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à cobrança da tarifa de cadastro, não se verifica qualquer irregularidade contratual apta a ensejar a repetição do indébito ou a descaracterização da mora. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, em todos os seus termos. 4. Da cobrança de IOF No que pertine à inserção de IOF, a legalidade da sua cobrança na forma contratada é reconhecida pela Jurisprudência, mormente no âmbito da Corte Superior, que analisou a matéria no REsp nº 1.255.573/RS, recurso representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ocasião em que restou assentado o entendimento de que aos contratantes é permitido convencionar o pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito IOF de forma diluída nas parcelas, sujeitando o a um financiamento acessório, sobre o qual incidem os mesmos encargos estabelecidos no mútuo principal. O mencionado julgado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitandoo aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso, verifica-se que o encargo está expressamente previsto no instrumento contratual, de forma clara e ostensiva, juntamente com as demais informações relativas à operação, como taxas, encargos e custo efetivo total, não havendo falar em ausência de transparência ou violação ao dever de informação. Assim, inexistindo qualquer irregularidade na sua previsão ou cobrança, deve ser mantida a incidência do IOF nos termos pactuados. 5. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora