Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: MUNICÍPIO DE ARACOIABA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA PINHEIRO 0013415-70.2018.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que o demandado, Município de Aracoiaba seja condenado a complementar a aposentadoria da parte autora Maria do Socorro Silva, de modo que seja equiparada ao valor recebido pelos servidores da ativa, com base no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 590260/SP, segundo o qual deve ser assegurada a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003. Para tanto, argumentou o(a) postulante que se enquadra em tal requisito, mas que vem recebendo seus proventos de aposentadoria em valores inferiores aos vencimentos pagos aos servidores públicos municipais. Ressaltou que, no município de Aracoiaba, há lei local que assegura a aplicação do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional mencionada, a qual previa a paridade de remuneração ora perseguida. Relatou também que os servidores do requerido sempre estiveram vinculados ao regime geral da previdência social, o que se afigura inconstitucional, bem assim que todos os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003 tem direito adquirido à aposentadoria integral. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Audiência de conciliação infrutífera, id. 59069923. A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual fora decreta sua revelia, despacho id. 59069935. A parte autora apresentou resposta à contestação, impugnando todos os argumentos apresentados pela defesa. O Ministério Público declinou de sua participação no feito, id. 0059069942. É o breve relatório. Decido. Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, cumpre-se aferir se o autor faz jus ao recebimento de valores do município com o objetivo de complementar a aposentadoria que recebe da previdência social, de modo que passe a ser equivalente aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa. Para tanto, argumentou que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, razão pela qual possui direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos com base no art. 40, da Constituição Federal, com a redação anterior a tal emenda, bem assim com base no art. 185 e 188, da Lei Municipal n° 461/1992 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590260/SP, cujo acórdão foi assim redigido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Nesse caso, foi fixada a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005."(Tema 139, RE 590260) Da leitura do inteiro teor do acórdão, observa-se que a causa de pedir que foi enfrentada pelo STF dizia respeito a verificar se a regra da paridade prevista no art. 40 da Constituição federal, em sua redação que vigorava antes do advento da Emenda Constitucional 41/03, deveria ser aplicada apenas àqueles servidores que se aposentaram antes de tal emenda, ou também aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior, mas que entraram para a inatividade já na sua vigência. Na situação tratada na inicial, cumpre-se aferir se tal regra deve ter aplicabilidade para servidores aposentados pelo regime geral da previdência social, tema específico que não foi enfrentado pelo STF por ocasião do julgamento do TEMA 139. Em sua redação originária, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal previa que: § 4º. "os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Ocorre que, a par de tal dispositivo, a mesma Constituição Federal, na redação originária de seu art. 149, § 1º, estabeleceu ser facultativo aos Estados e Municípios a criação de regime próprio de previdência para seus servidores, vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Nesse caso, somente com a edição da Emenda Constitucional 41/2003 é que tal dispositivo foi alterado, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003) Pois bem, apesar da existência de texto constitucional expresso no que diz respeito à paridade dos proventos de aposentadoria em relação aos valores recebidos na ativa, na redação originária do art. 40, § 4º, com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal regra constitui direito adquirido de servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, conforme julgamento do RE 590260 - TEMA 139/STF, é de se ressaltar que ela somente se aplica em caso de adoção, pelo ente público, de regime próprio de previdência. No caso do demandado, é fato incontroverso que não veio a instituir tal regime, sendo que seus servidores são aposentados pelo regime geral da previdência social. Assim, considerando que a própria Constituição Federal considerava como facultativa para Estados e Municípios a criação de regime próprio de previdência, em dispositivo cuja redação somente sofreu alteração com a Emenda Constitucional 41, é de se concluir que a regra da paridade invocada pela parte autora, a qual também só vigorou até tal Emenda, não alcançou a situação do(a) requerente. Isso porque, no período de sua vigência, não havia regime próprio de previdência instituído pelo município e tal ente poderia, como dito, optar pela sua instituição ou não. Assim, como o demandado adotou para os seus servidores o regime geral de previdência, conforme lhe facultava na época a própria Constituição Federal, é de se concluir que os proventos de aposentadoria devem ser calculados conforme o regime jurídico respectivo. Nesse caso, o art. 201 da Carta Magna, que trata do regime geral da previdência social, deixa claro o seu caráter contributivo, além da necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial, senão vejamos as redações que foram conferidas a tal dispositivo constitucional em suas formas originária e aquelas decorrentes da Emendas Constitucionais 20 e 41: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (redação originária) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. § 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. § 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. § 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. § 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesses termos, se não houve fonte de custeio específica para a implementação do pagamento da complementação requerida na inicial, não há como atender o pleito da parte autora, já que ela estava vinculada, como dito, ao regime geral da previdência social. Sobre o tema, ensina com Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] que "Dependendo do regime adotado, a aposentadoria do servidor público também pode, em tese, apresentar-se como direito de natureza previdenciária, dependente de contribuição, ou como direito vinculado ao exercício do cargo público, financiado inteiramente pelo Poder Público, sem contribuição do servidor. Tradicionalmente, a primeira hipótese era reservada apenas aos servidores contratados pela CLT, ficando os demais livres de qualquer contribuição. A emenda constitucional 3, de 1993, introduziu o § 6º no art. 40 da Constituição, para prever que "as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."Com relação aos servidores estaduais e municipais, o art. 149, parágrafo único, da Constituição estabelecia que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social." A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 40 da Constituição, assegurando aos servidores ocupantes de cargo efetivo regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Ela não manteve a redação do § 6º do art. 40 (com redação dada pela Emenda Constitucional 3/93), que impunha o regime contributivo para o servidor federal, e manteve com a mesma redação o art. 149, § 1º, de modo que se pode afirmar que, diante dessa emenda, não era obrigatória a instituição desse regime para o servidor.
Trata-se de faculdade a ser exercida, a critério do legislador de cada nível de governo. Por isso mesmo, em grande parte dos Estados e municípios, não foi instituído regime previdenciário para os servidores, a não ser, em alguns deles, para custear a pensão dos dependentes de servidor falecido(...)" Nesse sentido, não faz jus a parte autora ao recebimento do complemento de aposentadoria previsto no art. 40 da Constituição Federal, em sua redação anterior à edição da Emenda Constitucional 41, eis que o Município demandado não possuía regime próprio de previdência quando estava em vigor tal dispositivo constitucional, de modo a que pudesse, inclusive, estabelecer contribuição do servidor para garantir a fonte de custeio do benefício no valor pretendido, além do que não estava obrigado pela Carta Magna a estabelecer esse regime de previdência próprio. Dessa forma, a aposentadoria do(a) requerente deve obedecer aos critérios traçados na legislação de regência do regime geral da previdência social ao qual estão vinculados os servidores do município, onde não há previsão da regra da paridade.. Observa-se que não houve instituição, na lei municipal, de obrigação específica do município para custear a complementação da aposentadoria paga pelo INSS ao servidor aposentado, de modo a igualar tal remuneração aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme § 3º do art. 98 do CPC. Por se tratar de sentença proferida a favor do Município, dispensada a remessa necessária (art. 496, I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO