Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071984-58.2007.8.06.0001.
Embargante: Estado do Ceará Embargada: Maria de Fátima Oliveira Guabiraba Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a apelação e confirmou sentença de procedência parcial, reconhecendo o desvio de função da autora e condenando o ora embargante ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à ausência de provas do desvio de função, à impossibilidade de pagamento de vencimentos de cargo para o qual a autora não prestou concurso público e à vedação de equiparação salarial. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada foi clara, expressa e completa ao assentar que restou plenamente comprovado o desvio de função da autora, bem como que, sendo reconhecido o desvio de função, embora não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado, faz jus às diferenças vencimentais em razão do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, nos termos do verbete sumular nº 378 do STJ 4. A pretensão dos embargos de rediscutir o mérito é inadequada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II; CPC/2015, arts. 1.022, 489; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, AgInt no AREsp 329.876/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22.09.2016. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no entanto, rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face do acórdão de ID 12485690, da lavra desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, para manter a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, negou provimento à apelação cível interposta pelo ente estatal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária, "para determinar, exclusivamente, o pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos percebidos pela parte autora e o atribuído ao cargo público de psicólogo, gratificações e adicionais devidos, relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios", em razão de reconhecido desvio de função. Na insurgência de ID 13226620, o recorrente alega que a decisão embargada padece de omissão "sobre os seguintes pontos: a) quanto a (sic) ausência de comprovação do desvio funcional; b) impossibilidade de pagamento de vencimentos de cargo para o qual o embargado não prestou concurso público; c) impossibilidade de aumento de vencimentos por equiparação". Ao cabo, requer o embargante que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja emitido "juízo expresso sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados (Arts. 373, inc. I, 1.022, 489, § 1º, IV, ambos do CPC, arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput, inc. II e X, 169, §1º, incs. I e II da CF/88, bem como sobre as Súmulas Vinculantes 37 e 43, do STF), amplamente aplicáveis ao caso, permitindo, inclusive, o devido prequestionamento para acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC". Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
No caso vertente, ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que as razões de decidir foram clara, direta e integralmente expostas. Nos aclaratórios de ID 13226620, o recorrente alega que a decisão embargada padece de omissão "sobre os seguintes pontos: a) quanto a (sic) ausência de comprovação do desvio funcional; b) impossibilidade de pagamento de vencimentos de cargo para o qual o embargado não prestou concurso público; c) impossibilidade de aumento de vencimentos por equiparação". Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara, expressa e completa ao assentar que restou plenamente comprovado o desvio de função da autora, bem como que, sendo reconhecido o desvio de função, embora não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado, faz jus às diferenças vencimentais em razão do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, nos termos do verbete sumular nº 378 do STJ. Veja-se o correspondente trecho do referido decisum (ID 1248690 - destaques no original): (…) De fato, compulsando os elementos carreados aos autos, percebe-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, restou plenamente provado o desvio de função da autora, mormente pela declaração de ID 5438260, firmada pelo chefe do Centro de Estudos, Aperfeiçoamento e Pesquisa do Hospital de Messejana, dando conta de que a autora exerceu a função de psicóloga naquela instituição, durante 05 anos consecutivos (de 2000 a 2004), restando consignado na sentença que na fase de liquidação deverá ser apurado se dita situação permanece até os dias atuais. Veja-se o teor da citada declaração (ID 5438260): DECLARACÃO Declaro para os devidos fins que Maria de Fátima Oliveira Guabiraba, psicóloga desta instituição hospitalar supervisionou nossa 1' turma de estagiários alunos da Universidade Federal do Ceará no período de 2000 a 2004 totalizando um período de (5) cinco anos consecutivos. Estruturou as normas, rotinas e critérios de seleção para o programa de estágio do serviço de psicologia do hospital do coração e pulmão de messejana. Fortaleza, 11 de janeiro de 2005. Dr. Paulo Gurgel Carlos da Silva Chefe do CEAP/ HM Foram juntados, ainda, outros documentos a demonstrar que a autora atuava como supervisora técnica da psicologia do Hospital de Messejana, tais como o Ofício de ID 5438266, assinado pela Diretora do Centro de Estudo daquele nosocômio, o "encaminhamento para estágio" de ID 5438264, assinador por Professor Orientador e Supervisora da área, entre outros elementos de convicção. Por outro lado, inexiste divergência acerca do fato de que a ora recorrida é concursada, na verdade, para o cargo de agente administrativa, situação esta que se comprova pelo extrato de pagamento acostado aos autos (ID 5438245). Dessa forma, não há falar em ausência de provas do alegado pela requerente, fazendo ela jus às diferenças remuneratórias correspondentes. Nesse sentido é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se do precedente a seguir transcrito (sem negrito no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo da servidora e o das atribuições que efetivamente exerceu. IV. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, "reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.143.621/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 10/04/2014). V. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela existência de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 329.876/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016). De bom alvitre transcrever o teor da Súmula 378 da Corte Cidadã, que se ajusta perfeitamente ao caso concreto - ad litteram: Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Na mesma linha segue a jurisprudência desta Corte Estadual, a exemplo do julgado a seguir transcrito (sem negrito no original): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS ENTRE O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E O DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito autoral, concernente ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre os vencimentos percebidos pelo autor e o atribuído ao cargo público de viaturas leves, o qual ele está efetivamente exercendo. II. Da análise dos autos, notadamente do farto acerto documental, conclui-se restar, indubitavelmente, demonstrado que o autor, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, exerce de fato as funções inerentes ao cargo de motorista de viaturas leves, estando configurado, portanto, o desvio de função. III. Demonstrado o desvio de função, faz jus o autor à percepção dos vencimentos do cargo por ele efetivamente exercido, mesmo que não tenha sido previamente aprovado em concurso público para este fim, sob pena de o não pagamento da respectiva remuneração configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça,"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.". IV. Desta forma, é assegurado ao servidor não o provimento em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso ou para o qual fora nomeado, mas sim o recebimento da diferença de remuneração existente entre o cargo para o qual foi nomeado e aquele por ele efetivamente exercido, não havendo que se falar em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88. V. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. (0729328-89.2000.8.06.0001. Reex. Necessário nº Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2019; Data de registro: 29/04/2019). (…). Dessarte, o que se verifica é que o embargante pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado. Acerca do tema, atente-se para a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. (...). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DAMATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. (...). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1639124/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). E, ainda, desta colenda Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLEITO ADSTRITO AO RESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INDEVIDA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJCE, ED nº 0155676-03.2017.8.06.0001/50000, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021). Desse modo, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, conforme verbete sumular nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência das alegadas omissões, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do exposto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2