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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0045824-64.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0045824-64.2005.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 28-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0045824-64.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0045824-64.2005.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 28-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0045824-64.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0045824-64.2005.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 28-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-04-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0045824-64.2005.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0045824-64.2005.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 00:00 horas do dia 28-04-2026 e término às 23:59 horas do dia Não informada, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 12:52
Pedido de inclusão
09/04/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:32
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 13:33
Recebimento
23/03/2026, 12:21
Recebimento
23/03/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:18
Distribuição (sorteio)
23/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos em inspeção interna, Interposto recurso de apelação (ID 191145869). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO promovida por SARA DE JESUS SIQUEIRA em face de CLÍNICA HÍGIA S/C LTDA. e MAX COSENDEY TOLEDO, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, após ser acompanhada pelo segundo requerido em seu pré-natal, teve seu parto cesariano realizado na primeira requerida em 14 de dezembro de 2000. Relata que, durante sua estadia na clínica, houve falhas nos cuidados pós-operatórios, como enfermeiras não utilizando luvas e materiais de assepsia inadequados. Descreve que, após receber alta, começou a apresentar sintomas de infecção no local da cirurgia, que culminaram em novas intervenções cirúrgicas para drenagem e tratamento da infecção, as quais foram feitas sem anestesia, e que, por consequência, sofreu intensas dores, abalo emocional e ficou com cicatrizes estéticas permanentes, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação. Requer que os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$980,44 por danos materiais; R$49.022,00 por danos morais, e; R$29.413,00 por danos estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou procuração e documentos. Citada, a Clínica Hígia S/C Ltda. apresentou contestação (ID n.º 118997137), afirmando que não houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento oferecido à autora, e que a clínica adota rigorosamente medidas de higiene e esterilização conforme os padrões exigidos. Argumentou que a responsabilidade do dano deve ser comprovada, e que a autora não demonstrou de maneira concreta os prejuízos alegados, pleiteando, ao final, a improcedência da ação. Por seu turno, o réu Max Cosendey Toledo contestou a ação em ID n.º 118998633, alegando que a autora foi prontamente atendida, e que os procedimentos realizados seguiram as práticas adequadas. Sustenta que a infecção apresentada pela autora não se configura como infecção hospitalar, e que o atendimento prestado após o surgimento dos sintomas foi adequado, observando todos os cuidados necessários. Argumenta que a paciente colaborou com o tratamento e que não houve imperícia, negligência ou imprudência de sua parte, do que resulta a improcedência dos pedidos autorais, no seu dizer. Não houve réplica. Designada data para a realização de uma perícia, sobre cujo laudo (ID n.º 177687058) foi dada oportunidade às partes para se manifestarem, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024). PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado. Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3. O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4. Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5. Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6. Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7. Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8. Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade. O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020). Dito isso, passo ao exame do mérito. Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A questão posta à apreciação diz respeito à responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico e à possível falha na prestação de serviços hospitalares, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 128 do CPC/73 (CPC/2015, art. 141). De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do citado art. 128, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC/73, art. 460 | CPC/2015, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitas tais considerações, prossigo. No que se refere ao médico, a responsabilidade é subjetiva, dependente da demonstração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A atividade médica, de regra, é de meio, e não de resultado, impondo à parte autora o ônus de demonstrar que o profissional deixou de adotar os cuidados razoavelmente esperados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Já em relação ao hospital ou clínica, a responsabilidade é objetiva, conforme art. 14, caput, do CDC; porém, ainda assim, se exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do estabelecimento e o dano experimentado, o que não se presume. O ponto central da controvérsia reside na alegação de que a infecção pós-operatória teria decorrido de falhas assistenciais imputáveis aos réus.
Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja elucidação depende da prova pericial. O laudo elaborado pelo perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo Juízo, é claro e conclusivo no sentido da inexistência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos requeridos. Conforme esclarecido no laudo (ID n.º 177687058): O caso trata de uma infecção puerperal, em sítio cirúrgico, que teria produzido danos morais e materiais à autora, além de dano estético. A autora alega negligência assistencial no tocante a antissepsia. Ela também se queixa do acompanhamento do médico no tratamento da ferida. Os requeridos contestam as alegações e sustentam que seguiram os procedimentos recomendados na literatura médica. A documentação médica apresentada, entretanto, é escassa e as informações são em parte comprometida por ilegibilidade dos registros. Não há elementos nos autos que indiquem a causa exata da infecção. Baseado nos relatos da autora e da equipe assistencial, os procedimentos de limpeza cirúrgica e curativo, adotados no tratamento da infecção, estiveram dentro do minimamente razoável para o caso. A paciente, ora autora, foi submetida a procedimento ambulatorial de drenagem de abscesso, evoluindo com resposta satisfatória à infecção e cura. Porém, a cicatrização se afastou do padrão normal, resultando em uma cicatriz com leve distrofia, sem perda funcional cutânea. Isto posto, temos a convicção que há um liame entre o procedimento cirúrgico e o dano relatado pela autora, porém não se pode determinar a exata condição que deu causa à infecção, que, no geral, ocorre por múltiplos fatores. Há um comprometimento estético, ao nosso ver mínimo, que não produziu disfuncionalidade cutânea. É o relatório. (Grifei). Deve-se observar que a simples ocorrência de infecção pós-operatória não implica, por si só, culpa médica ou falha hospitalar.
Trata-se de risco inerente ao ato cirúrgico, mesmo quando observados todos os protocolos. No presente caso, o perito descartou falha técnica, não encontrou prova de irregularidades e reconheceu a natureza multicausal da complicação, não podendo ser atribuída a uma conduta culposa dos réus. Ressalte-se que, em matéria de responsabilidade médica, já se viu, a prova pericial assume relevo especial, por se tratar de área altamente especializada. O laudo pericial aqui produzido é coerente, consistente, responde a todos os quesitos formulados e não foi contestado por elementos técnicos aptos a desconstituí-lo. Desse modo, tenho que a autora não logrou produzir prova capaz de infirmar as conclusões técnicas, tampouco apresentou documento, prontuário, laudo particular ou qualquer elemento idôneo que permita identificar desvio de conduta médica ou falha estrutural da clínica, muito menos negligência, imprudência ou imperícia. As conclusões técnicas do perito afastam o nexo causal específico, indispensável à responsabilização civil. Desta feita, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste obrigação de indenizar, ainda que os transtornos vivenciados pela autora sejam lamentáveis. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais - dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária - e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 4 de dezembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem sobre o laudo do perito do juízo (ID 177687058) no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, implicando o silêncio em homologação do referido laudo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de outubro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Face a petição de Id 174391247, intimem-se as partes, advogados e assistentes, tomarem conhecimento do início da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Face a petição de Id 174391247, intimem-se as partes, advogados e assistentes, tomarem conhecimento do início da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Na forma do disposto na Resolução n.º 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). WAGNER CARLOS FÉLIX, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico, via sistema, ou, em caso de impossibilidade, através do e-mail: [email protected], para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que os honorários, de logo fixados em R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 15 da mencionada Resolução nº. 07/2024, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, e que o processo de pagamento será iniciado somente após a entrega definitiva do laudo ou a conclusão da atividade especificada (Resolução nº 07/2024, art. 15, §2º). Por outras palavras, não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito -, podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso. Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Na forma do disposto na Resolução n.º 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). WAGNER CARLOS FÉLIX, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico, via sistema, ou, em caso de impossibilidade, através do e-mail: [email protected], para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que os honorários, de logo fixados em R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 15 da mencionada Resolução nº. 07/2024, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, e que o processo de pagamento será iniciado somente após a entrega definitiva do laudo ou a conclusão da atividade especificada (Resolução nº 07/2024, art. 15, §2º). Por outras palavras, não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito -, podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso. Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Intime-se a parte autora, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e pessoalmente, por Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade simples, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0045824-64.2005.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): Sara de Jesus SiqueiraREQUERIDO(A)(S): Clinica Higia S/c Ltda e outros Vistos, De acordo com o CPC, em caso de renúncia, cabe ao advogado provar que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). Sendo assim, indefiro o pedido de ID n.º 137559215, uma vez que não comprovada a ciência. Prossiga-se nos moldes determinados em ID n.º 136702589. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de março de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito