Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015192-61.2017.8.06.0154.
APELANTE: JEYLSON GONCALVES DA SILVA
APELADO: AECIO VIEIRA DE HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação interposto por Jeylson Gonçalves da Silva adversando sentença exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais promovida pelo ora recorrente em desfavor de Aécio Vieira de Holanda. Narra o autor na inicial (ID 29845832) em síntese, que publicou em sua rede social Facebook uma mensagem na qual constava o termo "PERALTA", sem fazer qualquer menção a nenhum indivíduo, conforme alega. Assim, narra que o promovido, sem motivo explicável, enviou diversas mensagens ofensivas ao promovente, via in box, e que segundo o autor, são de claras intenções de ameaçar e denegrir a imagem do autor. Neste sentido, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação de ID 29846637. Ao final, foi proferida sentença pelo d. Juízo a quo (ID 29846649), nos seguintes termos: "Portanto, diante das provas apresentadas nos autos, não há como deduzir entendimento diverso, que não pela improcedência dos pedidos. (...)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que extingo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (ID 29846651), em que pugnou pela reforma da sentença, no sentido da procedência do pleito autoral, visto que desconsiderou provas e fatos essenciais para a correta aplicação da justiça. Sustenta que o artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso, o ato ilícito é evidente, assim como o nexo causal entre as publicações do Apelado e os danos morais sofridos pelo apelante." É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, aliado ao preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A controvérsia posta gravita em auferir se os fatos narrados, quais foram, ofensas proferidas pela parte promovida, são passíveis de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que publicou em sua rede social Facebook uma mensagem na qual constava o termo "PERALTA", sem fazer qualquer menção a nenhum indivíduo, conforme alega. Outrossim, narra que o promovido, sem motivo explicável, enviou diversas mensagens ofensivas ao promovente, via in box, e que segundo o autor, são de claras intenções de ameaçar e denegrir a imagem do autor. É cediço que a responsabilidade civil consiste no dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa. Para caracterização dessa responsabilidade, nos termos do art. 186, do Código Civil, deve-se constatar a conduta dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e o dano em si. De igual modo, o art. 187 da lei civil estabelece que: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes." Além disso, o art. 927, também do Código Civil, prevê que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial." Destaco que restou claro pela análise dos autos os conflitos existentes entre as partes, sendo necessário o exame do fato em si, que é o objeto da presente ação, para análise se houve ou não o dano moral pelo mencionado episódio. Com efeito, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Confira-se a lição de Silvio Rodrigues: "A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. (...) O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. (...). Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. (...) Finalmente, como foi visto, a questão da responsabilidade não se propõe se não houver dano (...), pois o ato ilícito só repercute na órbita do direito civil se causar prejuízo a alguém." Outrossim, dispõem os artigos 186 e 927 do CC, que é requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor. Na hipótese, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que houve intenso abalo moral, passível de indenização. É que, em que pese o demandante sustente que sofreu abalo moral diante do fato narrado o que abalou profundamente sua psique, não há nenhum elemento que comprove tal fato. Compulsando os autos, verifico em que pese as ofensas proferidas por ambas as partes, não se verifica qualquer exposição grave à honra ou boa-fama do demandante a ensejar a indenização pleiteada. Nesse sentido, a obrigação de indenizar não resta devidamente caracterizada, não havendo certeza quanto à forma que ocorreram os fatos, tendo em vista as versões conflitantes que revelam provável troca de provocações e ofensas que resultaram nas hostilidades de uma parte contra a outra de maneira simultânea. Nesse cenário de dúvidas e incertezas sobre o comportamento de ambas as partes, faz-se mister a improcedência do pedido, pois, à luz das evidências, a responsabilidade recai sobre ambas. Ademais, considerando as ofensas recíprocas e o ambiente de intolerância entre os envolvidos, a pretensão da indenização por danos morais se mostra inviável. Nesse contexto, a troca de ofensas recíprocas, além de evidenciar a animosidade que permeia entre as partes, não justifica a reparação civil pelos danos alegado. Dessa forma, tenho que os fatos narrados não são capazes de ensejar a condenação por danos morais do réu/apelado. Logo, as circunstâncias fáticas são insuficientes para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica das partes. Veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA NOS AUTOS. DANO MORAL. Inexistindo nos autos prova segura de que tenha o requerido acusado a autora Haindra da prática de fato desonroso, sendo esses os fundamentos da pretensão, não há falar em dever de indenizar. Prova oral produzida no curso da instrução processual que não permite um juízo de certeza quanto à versão dos fatos exposta na inicial. Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, I do CPC. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50033682620218210004, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50033682620218210004 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação do autor de que sofreu danos morais por calúnia e difamação por parte da ré. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Conversa privada. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida do autor, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373, I, CPC. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016439120208260028 Aparecida, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifei) Portanto, para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de aborrecimentos, sendo necessário que tal mal estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto. Entrementes, no caso dos autos, ausente pressuposto essencial à responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, qual seja, o dano em si e o ato lesivo. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ART. 373, CPC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0474489-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MENSAGENS QUE NÃO OSTENTAM SUFICIENTE CARGA OFENSIVA A ATINGIR A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE CONDUTA REPROVÁVEL QUE, TODAVIA, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL, RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização em que a parte autora busca reparação por danos morais, em decorrência de suposta difamação por parte das requeridas em grupos de whatsapp da família, em virtude de desavenças, após a morte de ente querido, pai da autora, que teriam causado danos à sua honra e à sua imagem. É importante ressaltar que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta. Quando há conflito com o direito à honra, é necessário que o Poder Judiciário analise o caso específico para determinar qual direito deve prevalecer. No presente caso, a autora apresentou como prova uma conversa em que os termos ¿sem vergonha¿ e ¿vagabunda¿, foram utilizados pelas rés em expressão de insatisfação com a marcação de uma missa (art. 373, I, do CPC). Em contrapartida, a rés nada trouxeram quanto ao descontentamento com as atitudes da autora (art. 373, II, do CPC). Contudo, ao analisar o contexto dos fatos descritos nos autos e as mensagens proferidas, é de reconhecer que não houve excesso na manifestação das rés que justificasse uma condenação por danos morais. As ofensas, embora comprovadas, não demonstram repercussão negativa perante terceiros, ou seja, não tem o condão de expor a parte autora à situação vexatória publicamente (honra objetiva). Ora, permitir que este tipo de acontecimento fosse passível de indenização por danos morais acarretaria na inviabilização da vida em sociedade, na qual sempre ocorrem discussões, brigas e desentendimentos. Todavia, somente eventos efetivamente graves, de repercussão concreta, pública e significativa, permitem a caracterização de dano moral indenizável, o que definitivamente, não ocorre no presente caso. Feitas essas considerações, verifica-se que a linha argumentativa apresentada pela parte recorrente, merece acolhimento. Recurso conhecido e provido. Sentença retificada, para julgar improcedente o pleito autoral. Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi deferida nos autos. (Apelação Cível - 0200483-10.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRAIÇÃO EXTRACONJUGAL. SUPOSTA DIFAMAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA DOS FATOS CONSTITUVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC-15. INOCORRÊNCIA. ART. 186 DO CC-02. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO RÉU NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE CULPA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reparação de danos morais e materiais por suposto ato ilícito, consistente em suposta traição extraconjugal da autora em face do réu, seu ex-marido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC-15. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de intimada, não indicou provas as quais pretendia produzir, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide e a afirmar que o réu aceitou transação penal proposta pelo Ministério Público, entendendo pela presunção do reconhecimento de culpa (fls. 58). Em outros termos, a única prova que a autora faz referência é o Termo Circunstanciado de Ocorrência. 4. Com efeito, é cediço que o instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal e não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, ocorrendo apenas mediante submissão voluntária à sanção penal e não significando culpabilidade penal nem evidência à responsabilidade civil. Nesse sentido, o STJ possui precedentes. 5. Assim, não tendo a autora produzido provas suficientes para comprovar as suas alegações, mormente o ato ilícito do réu e o nexo causal, o pedido autoral de reparação de danos morais e materiais deve ser julgado improcedente, devendo a sentença ser integralmente mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0003551-38.2015.8.06.0060, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2019, data da publicação: 31/07/2019) (grifei) Desse modo, não merece reproche a sentença ora vergastada que, ao sopesar o conjunto fático probatório do caderno processual, julgou improcedente a ação de indenização por dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para a teor do art. 32, IV, do CC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Majoro os honorários em desfavor da parte demandante/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa em face da gratuidade judicial concedida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Dr. Ricardo de Araújo Barreto Juiz Convocado - Portaria 2620/2025