Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010527-13.2024.8.05.0080.
RECORRENTE: IRISMAR SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, GUILHERME MOURA COLARES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRURGIA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E NOVA CIRURGIA PARA REPARO DAS LESÕES SOFRIDAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DO DANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO TJCE E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FAZENDÁRIA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0199615-62.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 7234325) para reformar sentença (ID 7234320) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente em pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$37.412,11 (trinta e sete mil quatrocentos e doze reais e onze centavos), em decorrência de erro médico após a realização de procedimento cirúrgico no fêmur esquerdo da parte autora. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de prova pericial para fins de comprovação do erro médico apontado. Aduz que o pleito foi declinado indevidamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que tenha pugnado pela justiça comum, ante a complexidade da causa. É um breve relato. Decido.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto erro médico em procedimento cirúrgico de fêmur esquerdo, realizado por profissional do Instituto Dr. José Frota - IJF. Alega o autor que foi socorrido ao local, em 26/12/2016, após sofrer acidente de trânsito, e, após internação e realização da cirurgia, obteve sequelas como fratura no joelho e na tíbia decorrentes da haste inserida. Aduz o autor que teve que se submeter a nova cirurgia e acompanhamento médico para tratamento dos supostos danos decorrentes do erro médico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a exordial tenha sido endereçada a uma das Varas Cíveis competente de Fortaleza, foi declinada a competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública, tendo o juízo recebido o feito pelo rito do Juizado Especial (ID 7234159). Em réplica (ID 7234230 e ID 7234313) e após despacho de manifestação de produção de provas (ID 7234231 e ID 7234291), foi reiterado o pedido de perícia técnica, a fim de apurar a extensão do dano, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a complexidade do feito. Outrossim, foi requerido pelo promovido Guilherme Moura Colares, médico responsável, a produção de prova testemunhal que não foi apreciada pelo juízo (ID 7234294). A decisão proferida ao ID 7234296 é omissa quanto aos pedidos de produção de provas, salientando que "O presente feito encontrava-se, em tese, concluso para julgamento, posto que já restou estabelecido o contraditório processual, pelos debates estabelecidos (contestação e réplica) entre as partes e o parecer ministerial, no qual seu representante deixou de deixa de emitir manifestação de mérito no presente processo." Na mesma toada, foi proferida a sentença de improcedência do pleito autoral fundamentando na documentação unilateral trazida pelo promovido, bem como sob o argumento da ausência de provas suficientes para comprovação do dano alegado. Acerca da prova técnica, relata o juízo de origem que: "Foi solicitado a perícia técnica, no entanto, é notório que o procedimento do juizado especial não acata prova técnica de caráter complexo, nesse sentido, o autor deveria ter adentrado com ação na justiça comum. É cediço, que o Juizado Especial não é competente para as causas cujo exame acurado dos fatos revele imprescindível a produção de prova pericial complexa. Entretanto, a providência de extinguir o feito, na hipótese de se identificar necessária a produção de prova complexa, pode não ser a mais adequada, especialmente em se tratando de Juizado Especial da Fazenda". Conforme se verifica do relatado, houve o cerceamento de defesa ante a impossibilidade dos meios adequados para comprovação do direito alegado. No presente caso, torna-se imprescindível a realização de prova pericial em razão da complexidade da demanda. O reconhecimento de erro médico, em sua maioria, demanda a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de conhecimento técnico científico de competência da medicina. No caso, os exames, laudos e prescrições anexados aos autos pelas partes, por si só, não se constituem provas hábeis a auferir o reconhecimento ou não de eventual falha na prestação do serviço, necessitando de intervenção de profissional que detenha a competência para auferir a extensão do dano e, consequentemente, influenciar na formação do entendimento do magistrado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, o que implica na incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Nessas hipóteses, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a necessidade de perícia técnica para exame de alegação de erro médico, sob pena de cerceamento de defesa. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS EFEITOS DO PÓS-OPERATÓRIO NO RESULTADO OBTIDO. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ABORDARAM, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A SITUAÇÃO INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DA PROMOVENTE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. (Apelação Cível - 0207064-03.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0050368-11.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO NÃO ELUCIDATIVO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0048561-15.2014.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE MOTO. SEQUELAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007729-17.2012.8.06.0163 São Benedito, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE ERRO EM DIAGNÓSTICO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA COMPLEXA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 20/07/2024) RECURSOS INOMINADOS - Indenização por danos materiais e morais - Erro médico - Preliminar de cerceamento de defesa - Necessidade de prova pericial complexa - Falha na prestação do serviço que não pode ser aferida apenas pela análise da prova documental e oral produzida nos autos - Necessidade de demonstração de que o profissional integrante do corpo clínico atuou com culpa - Recorrentes que pugnaram expressamente pela prova técnica, que era imprescindível ao reconhecimento do erro médico - Incompetência do Juizado Especial - Extinção do feito nos termos do art. 55, II, da Lei 9.099/95 - RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001811-92.2021.8.26.0152; Relator (a): Daniele Machado Toledo; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇAO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024916-78.2022.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Regina Balbi Lombardi; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS. PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. (Acórdão 1341257, 0715100-36.2020.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/05/2021, publicado no DJe: 10/06/2021.) Como exposto, a gravidade e as consequências da lesão no âmbito da saúde da paciente (nexo de causalidade) não podem ser aferidas segundo uma opinião leiga ou fundamentar-se em artigos médicos sobre o caso, conforme consta em sentença, haja vista a individualidade de cada caso. Neste quadro, é indispensável a realização de perícia, para o que é incompatível o procedimento da Lei n. 9.099/1995, e, portanto, incompetente o Juizado Especial Fazendário. Dessa forma, considerando que a competência dos Juizados Especiais é limitada às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, bem como a necessidade de simplicidade do objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE ("A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."), merece acolhimento a insurgência recursal para reforma do julgado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, a fim de declaram a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário, dada a complexidade da causa, com a consequente anulação da sentença. Determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública Comum competente para prosseguimento do feito. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC. É meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora