Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIELA KERLA MARTINS LOPES
REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005172-33.2013.8.06.0095 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Ariela Kerla Martins Lopes, em face do Município de Ipu. Alega que é professora municipal, tendo sido convocada no dia 09/12/2011. No dia 05/12/2012 requereu a licença para tratar interesses particulares, que foi deferida, pelo então prefeito à época. Após as eleições, com a mudança do cargo executivo municipal, houve a revogação da autorização, dentro do período de 2 anos inicialmente concedido. No ato normativo que determinou o retorno da autora às atividades laborais, consta o fato de ser companheira do ex-prefeito, o que demonstraria a perseguição política pratica, bem como a ofensa ao princípio da impessoalidade. Ademais, não houve a comunicação de tal decisão à requerente, que ficou sabendo por terceiros. Requereu, portanto, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do decreto que determinou seu retorno, passando a voltar a gozar da licença até 26/12/2014, conforme deferido anteriormente e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado. Despacho de ID 49078556, postergando a análise do pedido liminar e deferindo o pedido de justiça gratuita. Em sua contestação, o Município requerido alega que era vedado a concessão da licença requerida, tendo em vista que a autora se encontrava ainda em estágio probatório. Além disso, afirma que o ato de concessão da referida licença não apresentou qualquer fundamentação, nem teve informado os critérios objetivos, ou a motivação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada manifestou. O despacho de ID 49064685 determinou que as partes se manifestassem acerca da necessidade de produção de novas provas. Devidamente intimadas, as partes nada opuseram. Era o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebe-se que a autora foi convocada para assumir o cargo de professora no dia 09/12/2011, tendo sido requerido o afastamento para tratar de interesses particulares no dia 05/12/2012. O estatuto dos servidores públicos de Ipu, Lei Municipal 095/2001, dispõe em seu art. 29, que é de 3 anos, a partir de sua entrada em exercício, o período probatório do servidor. Ademais, em seu §5º, aponta quais as licenças que o servidor em estágio probatório poderá gozar, não estando entre elas a licença para tratar de interesses particulares. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei, sendo vedado ao administrador público agir contra ou à margem das normas legais vigentes. Assim dispõe o texto constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] No âmbito municipal, a lei local tem força normativa cogente e vincula integralmente os atos administrativos praticados pelo Executivo. A prática de ato em desconformidade com norma municipal caracteriza-se como ato administrativo ilegal e, portanto, nulo de pleno direito. Dessa forma, como o lapso temporal entre o seu ingresso no serviço público e o requerimento da licença foi de menos de 1 ano, a autora não faz jus a sua concessão. Além disso, a concessão de tal licença compromete a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor, elementos fundamentais para a confirmação no cargo público. Dessa forma, o ato que concedeu a licença está eivado de vício formal, uma vez que contrariou expressamente o que dispõe a lei municipal, não havendo de se falar de direito adquirido. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, que ficam suspensos devida a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Superado o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. Felipe William Silva Gonçalves Juiz
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIELA KERLA MARTINS LOPES
REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005172-33.2013.8.06.0095 Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Ariela Kerla Martins Lopes, em face do Município de Ipu. Alega que é professora municipal, tendo sido convocada no dia 09/12/2011. No dia 05/12/2012 requereu a licença para tratar interesses particulares, que foi deferida, pelo então prefeito à época. Após as eleições, com a mudança do cargo executivo municipal, houve a revogação da autorização, dentro do período de 2 anos inicialmente concedido. No ato normativo que determinou o retorno da autora às atividades laborais, consta o fato de ser companheira do ex-prefeito, o que demonstraria a perseguição política pratica, bem como a ofensa ao princípio da impessoalidade. Ademais, não houve a comunicação de tal decisão à requerente, que ficou sabendo por terceiros. Requereu, portanto, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do decreto que determinou seu retorno, passando a voltar a gozar da licença até 26/12/2014, conforme deferido anteriormente e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado. Despacho de ID 49078556, postergando a análise do pedido liminar e deferindo o pedido de justiça gratuita. Em sua contestação, o Município requerido alega que era vedado a concessão da licença requerida, tendo em vista que a autora se encontrava ainda em estágio probatório. Além disso, afirma que o ato de concessão da referida licença não apresentou qualquer fundamentação, nem teve informado os critérios objetivos, ou a motivação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora nada manifestou. O despacho de ID 49064685 determinou que as partes se manifestassem acerca da necessidade de produção de novas provas. Devidamente intimadas, as partes nada opuseram. Era o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebe-se que a autora foi convocada para assumir o cargo de professora no dia 09/12/2011, tendo sido requerido o afastamento para tratar de interesses particulares no dia 05/12/2012. O estatuto dos servidores públicos de Ipu, Lei Municipal 095/2001, dispõe em seu art. 29, que é de 3 anos, a partir de sua entrada em exercício, o período probatório do servidor. Ademais, em seu §5º, aponta quais as licenças que o servidor em estágio probatório poderá gozar, não estando entre elas a licença para tratar de interesses particulares. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei, sendo vedado ao administrador público agir contra ou à margem das normas legais vigentes. Assim dispõe o texto constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] No âmbito municipal, a lei local tem força normativa cogente e vincula integralmente os atos administrativos praticados pelo Executivo. A prática de ato em desconformidade com norma municipal caracteriza-se como ato administrativo ilegal e, portanto, nulo de pleno direito. Dessa forma, como o lapso temporal entre o seu ingresso no serviço público e o requerimento da licença foi de menos de 1 ano, a autora não faz jus a sua concessão. Além disso, a concessão de tal licença compromete a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor, elementos fundamentais para a confirmação no cargo público. Dessa forma, o ato que concedeu a licença está eivado de vício formal, uma vez que contrariou expressamente o que dispõe a lei municipal, não havendo de se falar de direito adquirido. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, que ficam suspensos devida a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Superado o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. Felipe William Silva Gonçalves Juiz
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARIELA KERLA MARTINS LOPES
REU: MUNICIPIO DE IPU DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005172-33.2013.8.06.0095 Vistos, em conclusão. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, na questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade da produção de outras provas, pois a matéria versada depende, unicamente, de prova documental. Nesse caminho, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, e deve velar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, sendo dever impositivo o indeferimento de pedido genérico ou meramente protelatório, ocasião em que INDEFIRO o protesto genérico de instrução probatória feito pelas partes, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa. INTIMEM-SE AS PARTES. Inexistindo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARIELA KERLA MARTINS LOPES
REU: MUNICIPIO DE IPU DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0005172-33.2013.8.06.0095 INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados pelo Município requerido. Após, conclusos. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA