Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201795-84.2023.8.06.0171.
APELANTE: AIRTON PEREIRA GUEDES
APELADO: BANCO PAN S.A. A4 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de nulidade de relação contratual c/c Reparação por Danos proposta em face do Banco Pan S.A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora. III. Razões de decidir 03. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1. A parte autora, alfabetizada, não contestou de forma efetiva como ocorreu a contratação, nem provou vício de consentimento, afastando a pretensão de nulidade contratual e devolução de valores. 3.2. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.3. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação idônea e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando no caso concreto falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por Airton Pereira Guedes em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE. Petição Inicial: o autor alega, em resumo, que diante de inúmeras ofertas, acabou cedendo e consentindo com a contratação de instrumento que acreditava se tratar de empréstimo consignado, mas que, na verdade, tratava-se de contrato de cartão de crédito RMC, de nº 755494557-1. Requereu a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito RMC e a condenação do demandado em reparação por danos morais e materiais. Sentença (Id 32502886): após regular trâmite, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON PEREIRA GUEDES em face do BANCO PAN S.A. e, por via de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança se encontra suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.". Razões recursais (Id 32502888): o recorrente reitera ter sido desconsiderada a hipossuficiência informacional do consumidor, especialmente em se tratando de contrato complexo como o de cartão de crédito consignado (RMC). Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos registros da Previdência Social, que seja restituído em dobro todos os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais (Id 32503543). Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastando a pretensão de indenização por danos. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Antes de se adentrar ao mérito da validade da contratação, cumpre esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Trata-se de instrumento de garantia utilizado pelas instituições financeiras para assegurar a amortização de operações de crédito, notadamente aquelas vinculadas a cartões de crédito consignados contratados por beneficiários da Previdência Social, com fulcro no art. 6º1 da Lei nº 10.820/2003. No caso, a controvérsia gira em torno de alegado vício na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora/apelante, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). E assim como consignado pelo magistrado de origem, o dossiê de contratação demonstra todos os aceites eletrônicos realizados, com registro de geolocalização, data/hora, dispositivo utilizado e IP, além da captura de selfie para validação biométrica. Segue aduzindo ter sido juntado pela instituição financeira, para comprovar a regularidade da contratação: "a) Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 108259154); b) Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (id. 108259154); c) Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (id. 108259154); d) Autorização de acesso aos dados da Previdência Social - IN100 (id. 108259154); e) Dossiê de Contratação com registro de eventos, geolocalização e logs (id. 108259154); f) Faturas do cartão (id. 108259153); g) Regulamento do Cartão de Crédito Consignado (id. 108259155)". Foi juntada, igualmente, cópia do comprovante de transferência (TED) no Id 32502865, comprovando o depósito no valor contratado, de R$ 1.166,00, na conta de titularidade do autor e o respectivo saque (Id 32502861 - p. 14). Por outro lado, o promovente intimado a se manifestar sobre a contestação, limitou-se a alegar, de forma genérica, que foi induzido a erro. O apelante, por sua vez, não impugnou, de forma efetiva, os documentos apresentados pelo recorrido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I,2 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a parte autora sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado para comprovar o não recebimento do valor, e se limita a questionar o objeto contratado. Da mesma forma, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco em que foi realizado o depósito ou de ter recebimento o montante. No caso, o contrato encontra-se nos moldes autorizados para Reserva de Margem Consignada, não havendo necessidade de indicar todas as prestações - pois, caso a parte opte pelo pagamento mínimo, já é cientificada dos encargos (nos termos do contrato). Ademais, a dívida não é "eterna", podendo a parte envolvida realizar pronta liquidação, já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida. No caso em apreço, assim, não se identifica uma relação sem instrumento, mas uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteve todas as informações - e, mais de um ano após, irresigna-se com os efeitos. Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos". O conjunto probatório revela, portanto, de forma inequívoca, que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. É importante ressaltar que o contrato em questão menciona de forma direta a emissão e utilização do cartão de crédito consignado, incluindo a Reserva de Margem Consignável (RMC). O demandante é alfabetizado e não há indícios de vício de consentimento na contratação. Assim, infere-se que a parte demandada cumpriu com seu ônus, provando a existência de um pacto válido e eficaz entre as partes, o que justifica os descontos contestados pela parte autora. Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça, in verbis (com destaques): Direito do consumidor. Recurso de apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e INDENIZAÇÃO por dano moral. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação da parte autora que foi induzida a erro. Contratação regular. Ciência da parte autora do tipo de operação. Cédula portando cláusulas escritas com caracteres em destaque. Danos morais e materiais. Não configuração. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. (TJCE - Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DA SILVA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com reserva de margem consignável, mediante autorização expressa para desconto em folha, e se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão consignado, autorização de desconto em folha, documentos pessoais assinados e comprovante de disponibilização do crédito. 5. A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, descumprindo o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada mediante documentação assinada e autorização expressa de desconto em folha, não se configurando falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos morais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível 0201355-54.2023.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível 0202969-77.2023.8.06.0091, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0232106-83.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Assim, havendo regular contratação, não deve prosperar a pretensão de inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, de conversão em empréstimo consignado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte promovente. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator 1Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, empréstimos, valores referentes ao pagamento mensal de financiamentos, cartões de crédito operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, e quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, ouvido observadas as normas editadas pelo INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;