Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004298-72.2019.8.06.0002.
EXEQUENTE: VICTOR VENTORINI PONTES
EXECUTADOS: ADRIANO VILELA SALES e MARIA NELSILIA VILELA SALES DECISÃO Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 149967325, pág. 142), interpostos pela embargante (executada), em face da DECISÃO deste Juízo (ID 136819699, pág. 140), que não conheceu do primeiro embargos opostos (ID 127054057, pág. 136). Segue transcrição, em parte, da decisão: "...Passo à decisão. O Art. 1.064 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente são possíveis em face de sentença ou acórdão. Inaplicável portanto, o "caput" do Art. 1022 do CPC, aplicando-se somente os seus incisos e parágrafo único. Em outras palavras, no rito da Lei nº 9.099/95, continuam proibidos Embargos de declaração contra decisões interlocutórias ou despachos.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração. Assim, prosseguir a execução, consoante a determinação embargada (ID 127054057, pág. 136), com a conversão dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, valor que representa a integralidade do quantum debeatur e a intimação dos executados para, querendo, no prazo legal, oporem embargos...." Alega a embargante, em seus declaratórios (ID 149967325, pág. 142), que o juízo deixou de conhecer os primevos declaratórios por considerar interlocutória a anterior decisão embargada e por entender que esse recurso é cabível apenas em face de sentença e de acórdão nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, afirmando que o art. 1.022, caput do CPC, é supletivamente aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Intimado para se manifestar, o embargado (exequente), a teor da certidão (ID 166200233, pág. 146), nada apresentou ou requereu. Passo à decisão. Não merece amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Isso porque a decisão foi bastante firme e clara ao indicar as razões do não acolhimento de embargos de declaração em razão de decisão ou despacho. Transcrevo, em parte, o entendimento esposado pelo juízo na decisão anterior e mantido nos presentes: Assim, os Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente são possíveis em face de sentença ou acórdão. Inaplicável portanto, o "caput" do Art. 1022 do CPC, aplicando-se somente os seus incisos e parágrafo único. Em outras palavras, no rito da Lei nº 9.099/95, continuam proibidos Embargos de Declaração contra decisões interlocutórias ou despachos. A decisão embargada foi clara ao anunciar que não se aplica aos juizados o caput do art. 1022 do CPC, vez que a luz da Lei nº 9.099/95, consoante art. 48, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão", não trazendo previsão para as decisões e despachos. Esclareço que eventual irresignação recursiva, em sede de decisão ou despacho, deve ser movida pelo instrumento próprio.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração. Entendo que manifesto é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a embargante (executada) ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 11:30
Expedida/Certificada
21/10/2025, 11:30
Sem descrição
18/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 20:00
Movimentação processual
24/07/2025, 20:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:45
Publicação
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 17:46
Mero expediente
23/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:34
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:22
Decurso de Prazo
10/04/2025, 04:22
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 16:05
Publicação
02/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2025, 12:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 21:59
Movimentação processual
20/02/2025, 21:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 08:51
Decurso de Prazo
28/01/2025, 08:04
Publicação
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2024, 11:32
Mero expediente
11/12/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 22:22
Movimentação processual
04/12/2024, 22:22
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 18:49
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2024, 10:20
Outras Decisões
12/10/2024, 07:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3004298-72.2019.8.06.0002.
EXEQUENTES: DIÓGENES FARIAS DE MOURA e VICTOR VENTORINI PONTES
EXECUTADOS: ADRIANO VILELA SALES e MARIA NELSILIA VILELA SALES DESPACHO Cls. Verifico que restou determinada a constrição de numerários em contas bancárias dos executados (SISBAJUD). Verifico, ainda, que a executada, MARIA NELSILIA VILELA SALES, por meio de petição (ID 84176100, pág. 109), alegou que a constrição on line, via SISBAJUD, recaiu em sua conta-salário, que é utilizada para provimento de seus soldos e salários, tendo natureza alimentar. Observo que a executada teve penhorado, pelo SISBAJUD, numerários junto ao Banco do Brasil, agência: 3253-0, conta-corrente: 155.332-1, anexando apenas o extrato bancário do mês de março de 2024, mas não apresentando extratos anteriores e documento laboral com indicativo da conta onde são depositados os valores percebidos pelo labor. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL intime-se a executada, por meio de seu causídico, para colacionar aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos de sua conta bancária, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, sendo do dia 1º ao último dia de cada mês, demonstrando os depósitos laborais e o documento laboral com indicativo da conta onde são depositados os valores percebidos pelo labor, sob pena de não ser apreciado seu pedido de desbloqueio. Intimar, ainda, os exequentes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição da executada (ID 84176100, pág. 109) e documentos anexados (IDs 84176108 a 84176114, págs. 111 a 117). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/07/2024, 15:37
Mero expediente
20/06/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 23:38
Movimentação processual
11/06/2024, 23:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:59
Publicação
04/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2024, 15:46
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:05
Cálculo de Liquidação
27/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:44
Mudança de Classe Processual
14/01/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:20
Movimentação processual
10/01/2024, 17:20
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 22:41
Publicação
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
09/11/2023, 11:13
Mero expediente
26/10/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:45
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2023, 17:12
Mero expediente
09/10/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:10
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 13:02
Mero expediente
05/04/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:51
Mero expediente
28/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 20:25
Documento (Certidão)
27/02/2023, 20:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:07
Petição (Contra-razões)
10/02/2023, 20:23
Publicação
27/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2023, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:18
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:37
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:03
Sem efeito suspensivo
02/12/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:21
Publicação
25/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/11/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 (parte final) da Lei 9099/95. Conheço dos presentes aclaratórios, posto que tempestivo, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. Examine-se, no ensejo, a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial. Nos termos do art. 48, da Lei 9099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Por sua vez, é o art. 1022 do CPC que regula a matéria: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (...) No caso, a parte embargante sustenta existir omissões, obscuridade e contradição na sentença, face as cláusulas da proposta da apólice dos autos, que na decisão foram amplamente esclarecidas. Tenho a ressaltar que cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição do decisum (Art. 1022, I do CPC). O fato de este juízo não ter acatado o pleito da reclamante está suficientemente esclarecido na fundamentação da sentença e não configura omissão intrínseca da decisão, nos termos capitulados no art.1022, I do CPC. Ressalto, finalmente, que os embargos declaratórios não se prestam a obter a modificação da sentença. Esse instrumento, utilizado inadequadamente pela embargante, não é o correto para conhecer de sua irresignação, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO PORQUE NÃO LHE FORA OPORTUNIZADO PRAZO PARA REITERAR O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2. Embargos de declaração interpostos pela parte autora ao argumento de que o acórdão está eivado de contradição por não ter conhecido do recurso inominado do Distrito Federal, mas não condenou o ente público em honorários de sucumbência. 3. Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, em grau recursal, apenas o recorrente vencido, suportará as custas e os honorários advocatícios, não sendo aplicável à hipótese as regras gerais do CPC sobre a matéria. Dessa forma, para que o Recorrente reste vencido, é preciso que seu Recurso tenha sido conhecido, o que não é o caso dos autos. 4. A lógica do sistema é que, não havendo conhecimento do recurso, o acórdão não substituirá a sentença e, nessa, a lei isenta as partes das despesas processuais. 5. Embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal. Alegação de nulidade do feito, a partir da decisão de 1º grau que conheceu do Recurso Inominado. 6. A decisão de 1º grau que conhece do Recurso Inominado não vincula o Órgão Recursal, assim como não desonera o Recorrente da obrigação de vir aos autos reiterar o recurso interposto prematuramente. 7. Os embargos de declaração não se prestam para a correção de ocasional erro de julgamento ou para propiciar novo exame da matéria decidida, pois sua finalidade não é desconstituir a decisão embargada. Têm finalidade integrativa, não modificativa. Por isso, data máxima vênia, alegações de nulidade ou de error in judicando não devem ser versadas por meio dos declaratórios, pois sua fundamentação é vinculada às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade. 8. Ambos embargos de declaração conhecidos, por tempestivos, mas rejeitados. Sem custas e condenação em honorários. (Acórdão n.750106, 20130110257116ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 204).” (grifou-se) Assim, se a parte embargante está irresignada com a decisão que não lhe contemplou, não pode pretender modificá-la pela via de embargos declaratórios, competindo-lhe lançar mão do recurso próprio. Isto posto, considerando ademais a jurisprudência acima, rejeito os embargos de declaração por serem impertinentes. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
23/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2022, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 11:51
Decurso de Prazo
30/09/2022, 03:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 23:40
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:25
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/08/2022, 21:49
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
25/03/2022, 04:16
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
25/03/2022, 03:00
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 12:31
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
09/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:04
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
15/12/2021, 12:03
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:12
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
19/10/2021, 10:11
Documento (Certidão)
19/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:27
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 22:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2021, 13:57
Audiência (designada; instrução e julgamento)
25/08/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:46
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
08/12/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:28
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:13
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 11:37
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))