Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADA: VEXNET TELECOM INFORMATICA LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4/2014. VALOR PACTUADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional, que visava a redução do valor do aluguel por ponto de fixação no contrato de compartilhamento de infraestrutura. A sentença de origem fixou o preço com base na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL, afastando o valor contratualmente pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: I) definir se o valor previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 vincula as partes contratantes, a despeito de ajuste prévio diverso; II) estabelecer se a cláusula contratual que estipula o valor do ponto de fixação pode ser revisada judicialmente, à luz de eventual onerosidade excessiva ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O escalonamento dos valores, conforme a quantidade de pontos de fixação utilizados, configura-se como mecanismo legítimo de gestão de infraestrutura compartilhada, incentivando a racionalização do uso e evitando a ocupação excessiva ou ineficiente da rede. Ademais, não se verifica onerosidade excessiva nem violação ao princípio da isonomia entre os usuários da infraestrutura, razão pela qual não se pode qualificar tal conduta como prática comercial abusiva ou como afronta aos direitos da autora/apelada. 4.Considerando que houve ajuste contratual entre as partes com estipulação expressa do valor, não se justifica a imposição judicial de redução do montante pactuado com base apenas em um valor de referência regulatória. Tal medida, se adotada, implicaria indevida intervenção na autonomia da vontade, além de violar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes desta e. Corte. 5.A ausência de comprovação concreta de abusividade contratual impede a revisão judicial do valor pactuado, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar desvantagem excessiva ou desequilíbrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.O valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL tem natureza meramente indicativa, não vinculando contratualmente as partes; 2.A livre estipulação de preço entre concessionária de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações prevalece, salvo demonstração inequívoca de abusividade ou desequilíbrio contratual". _____________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, CPC; Lei nº 9.472/1997, artigo 73; Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEl/ANEEL/ANP; Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e ANATEL. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível: 02816628820228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0126687-50.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022; TJCE, Agravo de Instrumento: 0621120-71.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE, AC: 01366112220178060001 Fortaleza, Relatora.: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022; AC: 02520669320218060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022; e TJCE, AI: 06374314520218060000 Fortaleza, Relatora: Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0281732-71.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 35ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza (Id. 25853324), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para reduzir o valor do aluguel cobrado por ponto de fixação. O comando foi, ainda, confirmado por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios (Id. 25853339). Nas razões recursais (Id. 25853343), a parte alega que o valor estipulado na Resolução Conjunta nº 4/2014 constitui apenas preço de referência, não tendo, assim, caráter vinculante. Defende que o valor de o R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos) por cada ponto de fixação foi legitimamente acordado entre as partes, devendo ser mantido. Argui a inconsistência do argumento alusivo à suposta desigualdade de forças entre a concessionária e a contratante, visto que a VEXNET é uma pessoa jurídica de porte, atuante no setor de telecomunicações, não existindo nos autos provas de sua hipossuficiência econômica. Aponta que a precificação escalonada não pune as pessoas jurídicas de menor porte, mas reflete ganhos de escala, posto que aqueles que adquirem grandes volumes proporcionam redução de custos operacionais por unidade, autorizando, com isso, descontos progressivos. Afirma que "em qualquer plano de internet atualmente disponível no mercado, inclusive os ofertados pela própria VEXNET, é comum e amplamente aceito que o preço por gigabyte seja menor para quem contrata pacotes maiores". Destaca que ações desse jaez possuem efeito multiplicador, podendo causar grave lesão e prejuízo irreparável. Subsidiariamente, sustenta que o valor estipulado na Resolução nº 4/2014 encontra-se ultrapassado, devendo ser objeto de atualização. Nas palavras da parte: "Diante do exposto, na remota hipótese de a sentença não ser reformada integralmente, requer seja reformada ao menos para que haja previsão de reajuste ou recomposição anual do preço do contrato, a fim de evitar o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva em desfavor da concessionária, violando o art. 421-A do Código Civil". Alega que a apuração do montante devido deve ser objeto de apreciação em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende que não podem ser consideradas ilegais as cobranças já efetivadas, visto que realizadas nos termos pactuados. Aponta que a sentença recorrida, nos termos em que proferida, caracteriza sucumbência recíproca. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA (Id. 25853348), defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustenta, ademais, o notório caráter abusivo do contrato firmado, restando necessária a revisão, por vício do negócio jurídico. Aponta a possibilidade de relativização do princípio pacta sunt servanda. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico que as custas recursais foram devidamente recolhidas (Id. 25853344). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Trata-se de ação proposta por VEXNET TELECOM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A autora alega ter firmado contrato com a ré para locação de pontos de fixação com o objetivo de compartilhamento de infraestrutura. No entanto, pleiteia a redução do valor pactuado por ponto de fixação, atualmente estipulado em R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos), requerendo que seja aplicado o valor estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014. Na sentença recorrida, o Juízo da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para reduzir o valor do aluguel cobrado por ponto de fixação, nos seguintes termos (Id. 25853324): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de revisão de cláusula contratual relativa ao contrato de compartilhamento de infraestrutura, para determinar que o valor do aluguel por ponto de fixação seja fixado na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme o valor de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL, devidamente atualizado pelo índice IGP-M. Determino, ainda, que a parte requerida proceda ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela parte autora desde o início da vigência do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, até o efetivo pagamento, garantindo, assim, a justa recomposição do patrimônio da parte promovente. Ademais, concedo a tutela provisória para determinar que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa, considerando o número de pontos objeto da lide, limitada ao montante de R$ 828.329,40 (oitocentos e vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), cumpra as seguintes obrigações: 1 - Aplique o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL, devidamente atualizado pelo índice IGP-M, às parcelas vincendas, de modo a adequar as cobranças ao parâmetro normativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; e 2 - Proceda à exclusão, caso já tenha sido realizada, e abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e bancos de dados de proteção ao crédito (tais como SPC, Serasa, entre outros), exclusivamente quanto à diferença entre os valores cobrados com base no contrato inicial e os valores recalculados com fundamento nesta decisão, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros de 1% ao mês. Após a vigência da L. 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC(IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação. Ademais, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno-a no pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente corrigido pelo índice nacional de preços ao consumidor (IPCA), calculado pelo IBGE, incidente a partir do respectivo ajuizamento (art. 389 do CC), esclarecendo que os juros de mora, relativamente à verba honorária, somente incidirão a partir do trânsito em julgado material desta decisão, conforme entendimento jurisprudencial do STJ".(destaquei) Pois bem Vale advertir, de logo, que a sentença recorrida, não impugnada pela parte autora, afastou expressamente a relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual não resta aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, restando amplamente caracterizada a paridade contratual. A autora/apelada, prestadora de serviço público de telecomunicação, possui direito à utilização de postes pertencentes à ré/apelada. Tal direito decorre do princípio da função social da propriedade e do dever de compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o regramento normativo aplicável ao caso: Lei nº 9.472/1997 Artigo 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.(destaquei) Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP Artigo 4º. O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.(destaquei) Assim, é assegurado à autora o acesso não discriminatório e oneroso aos pontos de fixação nos postes, de forma a viabilizar a prestação eficiente e contínua de seus serviços à população, respeitando-se os limites técnicos e operacionais fixados pelas normas regulatórias. Na espécie, conforme tabela de preços constante no Id. 25853160, a Enel escalona o valor da cobrança de acordo com a quantidade de pontos utilizados: A meu juízo, o escalonamento dos valores, conforme a quantidade de pontos de fixação utilizados, configura-se como mecanismo legítimo de gestão de infraestrutura compartilhada, incentivando a racionalização do uso e evitando a ocupação excessiva ou ineficiente da rede. Ademais, não se verifica onerosidade excessiva nem violação ao princípio da isonomia entre os usuários da infraestrutura, razão pela qual não se pode qualificar tal conduta como prática comercial abusiva ou como afronta aos direitos da autora/apelada. No caso, é incontroverso que o contrato estipulado entre as partes previu o valor de R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos), almejando a autora a redução para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), quantia de referência estabelecida na Resolução Conjunta nº 4/2014: Artigo 1º. Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. (destaquei) Todavia, cumpre esclarecer que o referido valor possui natureza meramente orientadora, não se tratando de imposição normativa cogente às partes contratantes. A própria redação do dispositivo deixa evidente que o montante serve como parâmetro de referência, aplicável em sede de processos de resolução de conflitos, e não como teto tarifário obrigatório ou vinculante para as relações contratuais estabelecidas de forma autônoma e livre entre os entes regulados. Portanto, considerando que houve ajuste contratual entre as partes com estipulação expressa do valor, não se justifica a imposição judicial de redução do montante pactuado com base apenas em um valor de referência regulatória. Tal medida, se adotada, implicaria indevida intervenção na autonomia da vontade, além de violar os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pilares fundamentais das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado se encontra sedimentada no sentido de rejeitar a abusividade de valores expressamente pactuados em montante superior à referência anteriormente citada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA SOBRE O PREÇO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VALOR INDICADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. MERA REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA E DO PREÇO AJUSTADO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 246/251, que julgou improcedente a ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria em discussão versa sobre possível abusividade no preço praticado pela concessionária no contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes e no índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) possibilita o uso/compartilhamento de postes pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Para tanto, deve ser resguardado o princípio da livre concorrência, em consonância aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica, nos termos do art. 170, IV, da Constituição Federal. 4. Especificamente sobre os preços do compartilhamento da infraestrutura, restou disposto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999 que as partes deveriam acordar, em contrato, o preço e as demais condições comerciais. 5. Visando a resolução de conflitos, a ANEEL e a ANATEL aprovaram, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, "o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação", no valor de R$ 3,19. 6. Nesse sentido, as partes devem estabelecer o preço que entenderem ser o adequado para o compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica e, somente em caso de esgotamento da via negocial, é que a ANEEL e ANATEL podem aplicar o valor de referência estabelecido em resolução conjunta. Ocorre que, no caso concreto, não há notícia de que a autora/apelante questionou administrativamente o preço dos pontos de fixação em postes da distribuidora, em Procedimento de Resolução Administrativa de Conflitos de Compartilhamento de Infraestrutura. 7. Dessa forma, temos que o preço mencionado na Resolução é apenas um parâmetro, tendo em vista que o princípio da livre concorrência, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANAEL/ANP nº 1/1999, rege as relações jurídicas havidas entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações. Desse modo, caberia então à autora/apelante comprovar nos autos a abusividade do valor praticado no contrato celebrado com a apelada, demonstrando a incompatibilidade do preço cobrado com as obrigações previstas no contrato celebrado. Ou, ainda, demonstrar que o valor pactuado é extremamente superior ao necessário à remuneração dos custos percebidos pela distribuidora detentora da infraestrutura. Entretanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade. 8. Mesmo sabedoras do valor de referência definido pelas agências reguladoras, as contratantes optaram por negociar o preço que entendiam justo para o compartilhamento dos pontos de fixação, inclusive, em relação às regras de escalonamento. Ressalte-se que a autora/apelante apenas alega conduta discriminatória. Todavia, não demonstrou, de fato, qual o impacto que a variação do preço praticado pela apelada tem lhe causado em relação à concorrência com as demais prestadoras. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não comprovou a abusividade do preço estipulado entre as partes, capaz de demonstrar o vício contratual e ensejar a intervenção do Poder Judiciário. 9. Da mesma forma, não se vislumbra razão para alterar o índice de correção monetária previamente pactuado entre as partes (IGP-M), para o IPCA. Embora a apelante tenha alegado que houve aumento significativo no índice acumulado do IGP-M no ano 2021, não tratou, ao menos, de demonstrar quanto foi o acumulado do IPCA, nem de outros índices usualmente adotados em contratos de prestação de serviços, a evidenciar uma situação de desequilíbrio contratual, a justificar a desconsideração da vontade das partes. Acrescente-se a isso o fato de que tais índices possuem objetivos distintos e, por isso, adotam critérios diferentes de cálculo, não sendo razoável alterar a cláusula acordada livremente entre as contratantes, pois se presume que, no momento da pactuação, elas quiseram estabelecer o índice que melhor atendia às necessidades e interesses de ambas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.1(destaquei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (destaquei). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem- se apelação contra sentença que negou o pleito da apelante para aplicação do valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, conforme Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Aplicabilidade do valor de referência fixado na Resolução Conjunta nº 04/2014 como preço obrigatório no contrato de compartilhamento de postes. II. Possibilidade de revisão do valor contratual com base em índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O preço de R$ 3,19 fixado na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL constitui mera referência para resolução de conflitos, não se tratando de valor vinculante. 2) A livre negociação entre as partes deve prevalecer, não cabendo intervenção judicial para impor o valor referencial em contratos regularmente firmados. 3) Precedentes jurisprudenciais indicam que a Resolução não impõe tabelamento de preços, permitindo às partes pactuar valores distintos. 4) O pedido subsidiário de aplicação de correção monetária do valor referencial não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal incabível. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido.2(destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR DESARRAZOADO E INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 (ANEEL E ANATEL). PACTO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR. PREÇO REFERENCIAL É UM MERO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO CONFRONTADO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Curio Net Informática e Telecomunicações LTDA - ME, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0126687-50.2018.8.06.0001, em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, julgou desprovido o apelo manejado pela parte autora, para manter a sentença em sua totalidade. 2. A agravante afirma que pactuou com a requerida contrato de compartilhamento de infraestrutura de redes de telecomunicações, convencionando-se que o valor do aluguel por ponto de fixação seria de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos). Afirma que a ré pratica preços diferentes para empresas que atuam no mesmo ramo. Em razão da Resolução nº 04 aprovada pelas diretorias da ANATEL e ANEEL, pleiteia que seja estabelecido o reajuste contratual para fazer constar o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por poste. 3. Especificamente sobre o preço referencial, ponto principal aqui tratado, esclarece-se que ele representa um parâmetro a ser seguido para resolução de conflitos administrativos que envolvam contratos de compartilhamento da infraestrutura, não podendo se sobrepor ao princípio da livre negociação. Nesse sentido, o dispositivo é claro no sentido de que a quantia anunciada, na realidade,
trata-se de "referência", ou seja, um parâmetro para definir a obediência e a adoção de razoabilidade e proporcionalidade pelas concessionárias em contratos firmados com particulares. 4. É entendimento deste e. Tribunal que a parte autora não possui razão ao afirmar, em agravo interno, que a existência de diferença de preço no referido contrato configura abuso do poder econômico, muito menos é uma ofensa à ordem econômica, em razão do mero valor de parâmetro indicado, não havendo obrigatoriedade em seu uso fixo. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em sua totalidade.3(destaquei) No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais de outros órgãos camarários deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. VALOR PACTUADO (EM 2021) ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A empresa recorrente é prestadora de serviços de telecomunicação e busca o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura da ENEL, mediante preços razoáveis e justos, com a fixação do valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 2. Nos termos do disposto no artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 e artigo 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP, as prestadoras de serviços de telecomunicação têm direito de utilizar os dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados pela empresa agravada, de maneira não discriminatória, com preços e condições justas e razoáveis. 3. Contudo, no ano de 2014, sobreveio a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº 04/2014 que passou a regulamentar a matéria de maneira mais específica, atribuindo um preço referencial (R$ 3,19) do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 4. No caso em análise, a autora/agravante pactuou livremente, no ano de 2021, um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada ao preço de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), a título de locação por utilização de pontos de fixação em postes (fls. 54-62, dos autos originários Proc. Nº 0286300-33.2023.8.06.0001), ou seja, quando já vigia a Resolução nº 04/2014, acima referenciada. 5. Assim, a recorrente aceitou por sua livre e espontânea vontade o preço informado pela concessionária, cujo contrato, faz lei entre as partes e, não incumbe ao Poder Judiciário, modificar cláusula em decorrência de resolução editada posterior a contratação, sob pena de provocar desequilíbrio na relação contratual. 5. Ademais, o dispositivo da resolução conjunta é claro no sentido de que a quantia anunciada, na realidade,
trata-se de referência, ou seja, um parâmetro para definir a obediência e a adoção de razoabilidade e proporcionalidade pelas concessionárias em contratos firmados com particulares. 6. Todavia, tendo a contratação ocorrido no ano de 2021 e, portanto, depois da vigência da Resolução Nº 04/2014, tal valor de referência já era considerado para fins de estipulação do preço para uso de postes pela empresa de serviço de telecomunicação, pelo que resulta indemonstrada a probabilidade do direito vindicado. Por motivos óbvios, também não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão preservada.4(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS E INCOMPATÍVEIS COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 (ANEEL E ANATEL). PREÇO REFERENCIAL QUE
TRATA-SE DE UM MERO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versam os autos de Apelação Cível interposta por ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor por Carlos Henrique Santos de Oliveira - ME. Na ocasião, o Juiz julgou procedente os pedidos contidos na inicial, reduzindo o valor a ser pago, por poste, a título de compartilhamento da estrutura para instalação de fiação para energia ou telecomunicações. 2. O preço de referência mencionado na Resolução conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL
trata-se de apenas um parâmetro de fixação, não tendo, portanto, força obrigatória ou vinculante para as concessionárias de energia elétrica, que são responsáveis pela estrutura de postes do Estado. A concessionária de serviço público, em negociação com as empresas interessadas, é quem deve ditar o montante a ser por ela percebido a título de locação pela utilização de seus postes, posto que, somente esta, poderia estabelecer o real custo de utilização de sua infraestrutura. 3. Não se olvida que, no ano de 2014, sobreveio a Resolução Conjunta da Aneel e Anatel nº 04/2014 que passou a regulamentar a matéria de maneira mais específica, atribuindo um preço referencial de (R$ 3,19) do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação. 4. Ocorre que, no presente caso, a empresa autora pactuou livremente, no ano de 2016 (documento de fls. 35-59), um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada, ou seja, já na vigência da Resolução nº 04/2014 pactuou-se que a Apelante pagaria o montante de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), a título de locação por utilização de 58 pontos de fixação em postes, ainda que tivesse a ciência de que o valor cobrado era superior ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 5. Diante disso, percebe-se que a parte autora não possui razão ao afirmar que a existência de diferença de preço configura abuso do poder econômico, muito menos é uma ofensa à ordem econômica, posto que pactuou livremente as condições de sua contratação, após a resolução da ANATEL/ANEEL, não havendo motivos para questionar sua contratação se sabia dos valores praticados e dos valores de referência estabelecidos. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para manter a cobrança de valores conforme pactuada em contrato firmado pelas partes. Ônus sucumbenciais invertidos.5(destaquei) PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR DESARRAZOADO E INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 (ANEEL E ANATEL). PREÇO REFERENCIAL É UM MERO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO VALOR FIRMADO NO CONTRATO CONFRONTADO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por VIA CAST SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a sentença de fls. 282/289, prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, por ela manejada em desfavor do ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Na ocasião, o Juiz julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, além de condenar a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. II - Em que pese o arguido na insurgência, não se vislumbra motivos para reforma do deliberado pelo juízo sentenciante. Isso porque o aludido posicionamento coaduna com o entendimento assente desta Corte de Justiça que, nas hipóteses tais, o preço de referência mencionado na Resolução conjunta nº 4/2014 da ANATEL/ANEEL é, como lá referido, tido apenas como um parâmetro de fixação, não tendo, portanto, força obrigatória. A concessionária de serviço público, em negociação com as empresas interessadas, é quem ditará o montante a ser por ela percebido a título de locação pela utilização de seus postes. III - No presente caso, a autora pactuou livremente, no ano de 2017, um contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária Apelada, ou seja, já na vigência da Resolução nº 04/2014, dantes referida. Nesse sentido, pactuou-se que a Apelante pagaria o montante de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), a título de locação por utilização de ponto de fixação, ainda que tivesse a ciência de que o valor cobrado era superior ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). IV. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença mantida incólume.6(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. COBRANÇA DE VALOR SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 04/2014 DA ANATEL E ANEEL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO. PLENA CONCORDÂNCIA SOBRE OS VALORES CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS. PREÇO PREVIAMENTE AJUSTADO. PRESUNÇÃO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE A PARTE ORA RECORRENTE TEM CONDIÇÕES DE CUMPRI-LO, MESMO DIANTE DOS EFEITOS DA PANDEMIA. PACTO FIRMADO EM 17/03/2021. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir os requisitos, ou não, para concessão da tutela de urgência a fim de assegurar a parte ora recorrente o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 2. Consiste a tutela de urgência pugnada na origem pela agravante em obter provimento que lhe assegure o direito ao compartilhamento de postes de infraestrutura a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). Para tanto, apresenta como fundamento ao deferimento de sua pretensão, a necessidade de aplicação do preço definido pela Resolução Conjunta nº. 004/2014 ANATEL e ANEEL, para o contrato de compartilhamento de infraestrutura, mormente diante dos efeitos da pandemia de COVID-19. 3. Deve-se destacar que, no ano de 2014, sobreveio a Resolução Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 004/2014 que passou a regulamentar a matéria de forma mais individualizada, atribuindo um preço referencial (R$ 3,19) do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação, conforme se extrai do seu artigo 1º. 4. Descendo à realidade dos presentes autos, constata-se, em uma cognição sumária e limitada, que a cláusula sétima do instrumento firmado entre as partes ora litigantes (fls. 32/50 - autos de origem) estipula o valor unitário por ponto de fixação de R$ 11,77 (onze reais e setenta sete centavos). Com efeito, o referido contrato fora firmado após a vigência da Resolução Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 004/2014 (17/03/2021 fl. 49 autos de origem), existindo plena concordância sobre os valores ali estipulados, ainda que superiores ao preço referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos). 5. Dito isso, infere-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência almejada, não se mostrando razoável, neste momento processual, que haja interferência judicial em convenção livremente acertada sem que reste caracterizado vício de consentimento e/ou evidente prejuízo ao funcionamento empresarial da parte ora recorrente, eis que, segundo o Código Civil vigente, mormente pelos seus artigos 421 e 421-A, impera-se no ordenamento jurídico privado brasileiro o dever de manutenção da obrigatoriedade das convenções, que se relaciona, evidentemente, ao princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 6. Também não se constata, in casu, o perigo da demora a justificar a concessão imediata da medida de urgência almejada, eis que o preço ajustado foi previamente acordado, presumindo-se, até prova em contrário, que a parte ora agravante tem condições de cumpri-lo, mesmo diante dos efeitos da pandemia, tendo em vista que pacto fora firmado em 17/03/2021 (fls. 49 - autos de origem). 7. Portanto, considerando que, no caso concreto, não se vislumbra, a priori, a ocorrência do vício de consentimento, apto a ensejar a revisão contratual, bem como a concordância prévia do valor, após a vigência da Resolução Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 004/2014, e a ausência de comprovação, até o presente momento, de prejuízo ou impedimento à realização das atividades econômicas da empresa agravante, em razão da estabilidade do preço previamente acordado, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. 8. Recurso conhecido e não provido.7(destaquei) Por fim, assinalo que a parte autora, ao pleitear a revisão da cláusula contratual que estipula o valor do aluguel por ponto de fixação, tinha o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a abusividade da quantia pactuada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, limitou-se a invocar a existência de um valor de referência estabelecido em norma regulatória, sem apresentar elementos concretos que evidenciassem desvantagem excessiva, prática discriminatória ou desequilíbrio econômico-financeiro no contrato. Ausente a devida comprovação fática e documental de tais alegações, não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial no ajuste livremente firmado entre as partes. Portanto, impõe-se o provimento do presente apelo, com a reforma da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Ante a reforma do aresto, cabe a inversão do ônus sucumbencial, motivo pelo qual arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora/apelada. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível: 02218891520228060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024. 2Apelação Cível: 02816628820228060001 Fortaleza, Relator.:Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. 3Agravo Interno Cível - 0126687-50.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022. 4Agravo de Instrumento: 0621120-71.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora.: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024. 5AC: 01366112220178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022. 6AC: 02520669320218060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022. 7AI: 06374314520218060000 Fortaleza, Relatora.: Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022.