Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050389-63.2021.8.06.0178.
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: ARIANE DE FREITAS FONTELES EMENTA::DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VÍNCULO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL 13º SALÁRIO.. ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada que ocupou o cargo de Assistente Central de Regulação pleiteando o pagamento de férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período de janeiro de 2017 a julho de 2019. O juízo de origem condenou o ente municipal ao pagamento das verbas, com atualização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, com base na Constituição Federal, bem como se o ente público se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o pagamento das referidas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos - inclusive os comissionados - os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, CF/88, incluindo férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, não havendo distinção entre efetivos e comissionados quanto a essas verbas. Cabe ao servidor demonstrar a existência do vínculo funcional no período alegado, enquanto ao ente público incumbe comprovar o adimplemento ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, I e II), em conformidade com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova. No caso concreto, a autora comprovou sua nomeação e vínculo, enquanto o ente público apelante apenas alegou a ausência de direito sem apresentar qualquer comprovação de pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. O entendimento do STF, reafirmado em precedentes citados, é de que o servidor comissionado tem direito às verbas em questão, independentemente de previsão em lei local. A atualização monetária e os juros devem observar o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, após essa data, o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme orientação jurisprudencial vigente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1019020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.07.2018, DJe 01.08.2018; TJCE, Apelação 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 04.03.2024; TJCE, Apelação Cível 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 05.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruburetama em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Ariane de Freitas Fonteles. Na peça inicial, o promovente alega, em síntese, que foi nomeada em 02/01/2017 para o cargo comissionado de Assistente Central de Regulação, junto ao município de Uruburetama, tendo sido exonerada em 18/07/2019. Neste contexto, informa que não obstante a inexistência de vínculo com a Administração Municipal, tem direito de receber verbas laborais (13º Salário e Férias acrescidas do terço constitucional) não pagas pelo Município de Uruburetama. Requereu, assim, a condenação do supracitado Município no pagamento das verbas laborais devidas. Ao apreciar a demanda (sentença de id 24379083), o magistrado de 1º grau assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as seguintes verbas: a)Férias integrais referente aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019 e proporcionais referente ao ano de 2019; b)1/3 de férias referente aos períodos de 2017, 2018 e 2019; c)Décimo terceiro salário integral em relação aos anos de 2017 e 2018 e proporcional relativo ao ano de 2019; No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Irresignado o município de Uruburetama apresentou recurso de apelação no id 24379088, no qual defende, em síntese, que não existe Lei Municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória aos servidores comissionados e a incompatibilidade do pagamento de verbas rescisórias com o cargo comissionado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para fins de reformar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a ação. Contrarrazões recursais não apresentadas, conforme certidão de id 24379292 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 26018035) opinando pelo não conhecimento do apelo e, alternativamente, pelo conhecimento e improvimento do citado recurso.. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito da parte autora apelada, servidora comissionada do município de Uruburetama ocupante do cargo de Assistente Central de Regulação, à percepção das verbas trabalhistas de férias integrais, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário do período laborado. Analisando os autos, observa-se que a promovente foi nomeada para cargo em comissão de Assistente da Central de Regulação, permanecendo no cargo no período compreendido janeiro/2017 e julho/2019, sendo exonerada sem jamais ter recebido férias, 1/3 e 13º salário. A Constituição Federal de 1988 assegura que a investidura em cargo ou emprego público somente ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o inciso II do art. 37 da Carta Magna dispõe:: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacado). Isso significa dizer, então, que sua contratação se deu com respaldo na ordem constitucional em vigor, sendo, portanto, perfeitamente válido o ato da administração, não havendo motivo para sua anulação pelo Poder Judiciário. Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AFÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço. Com efeito, o Município de Uruburetama ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes. Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Daí por que, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus da prova, correta a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no tocante ao reconhecimento do direito do autor à percepção das verbas trabalhistas acima citadas (décimo terceiro salário, férias e terço constitucional), referentes ao período em que restou comprovado o exercício do cargo em comissão e, por conseguinte, a existência do vínculo funcional. Precedentes do TJCE (destaquei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado". Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido. Sentença declarada nula de ofício. Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório. Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC.(Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3. Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4. Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5. Recurso conhecido, mas desprovido.(Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Todavia, a sentença merece ajuste, de ofício, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do improvimento do recurso de apelação. Ante as razões acima expostas conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, reformando parcialmente e de ofício a sentença, apenas em relação aos consectários legais, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator