Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002201-72.2000.8.06.0114.
APELANTE: BANCO BEC S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - ME Ementa: Direito civil. Recurso de apelação cível. Ação de anulação de venda de imóveis. Sentença de extinção do feito por abandono da causa. Intimação pessoal realizada. Necessidade de prévio requerimento do réu quando já angularizada a relação processual, providência não tomada. Inteligência do §6º, do art. 485, do cpc e da súmula nº 240 do stj. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da Ação ordinária de anulação de venda de imóveis, manejada pelo ora recorrente em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA - ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 24471151). Em suas razões, a parte recorrente sustenta que "não restou evidenciado o abandono da causa por inércia". Aduz que, mesmo que configurado o abandono, a possibilidade de extinção do feito dependeria da intimação do procurador, pois somente este tem conhecimento técnico. Ressalta que "em que pese o teor do despacho determinando a intimação pessoal da parte para movimentar o processo e advertindo sobre a possibilidade de extinção, não houve requerimento do réu nem intimação dos procuradores da parte apelante"; que "não estando caracterizada a desídia da parte apelante e em observância aos princípios da economia e da utilidade processuais, pleiteia-se o provimento da apelação para desconstituir a r. sentença recorrida". Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, defende o recorrente que a extinção da demanda originária mostrou-se indevida, tendo em vista que não houve intimação do seu procurador, bem como não houve requerimento do réu, como preceitua o art. 485, §6º, do CPC. Adianto que assiste razão ao promovente em seu inconformismo. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, pois pode se fazer necessária a prestação de informações ou o auxílio das partes, conforme comenta o doutrinador Daniel Amorim: ''A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação, exatamente como determina o art. 2º do Novo CPC. Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. Afirma-se que tal desenvolvimento está garantido pela atuação oficiosa do juiz até certo ponto porque existem situações nas quais, sem a indispensável participação das partes, não haverá como aplicar o impulso oficial. Há interessante lição doutrinária a apontar que o impulso oficial pode depender da colaboração das partes em dois aspectos: econômico e prestação de informações ''. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8a edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104). Em virtude disso, é importante a efetiva participação dos litigantes durante todo o trâmite processual, e a ausência de comparecimento aos autos pode justificar inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] Assim, nos termos da norma acima colacionada, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências de sua competência por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em cinco dias. No entanto, in casu, apesar de o juízo a quo de fato ter procedido à devida intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, observa-se que não houve pedido da parte ré de extinção da demanda por abandono da causa, o que é indispensável para o julgamento de extinção do feito sob o fundamento do art. 485, III, do CPC. Sobre o abandono do processo, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, lll, CPC). [...] Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono pelo autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). É o que determina o § 6º do art. 485: "§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Consagrou-se antiga lição de Adroaldo Furtado Fabrício: ao admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito ( § 4º do art. 485, CPC) (Didier Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento- 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. V.1. p. 803). O c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240, a qual dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, dispõe o art. 485, § 6º, do CPC, senão vejamos: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso dos autos, observa-se que a parte ré foi regulamente citada (id. 24470810), apresentando contestação (id's 24470825 a 24470841). Assim, uma vez que a relação processual já se encontrava regularmente formada, em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, o julgamento de extinção da demanda por abandono da causa somente poderia ocorrer se houvesse requerimento do réu nesse sentido, não cabendo o juiz assim proceder de ofício. Esse é o posicionamento pacífico do STJ acerca do tema, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2131120 SE 2024/0094310-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). A propósito, já decidiu este eg. TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU. CITAÇÃO VÁLIDA OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 240 DO STJ. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE MANIFESTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu. 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4. Observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, se perfectibilizou, conforme fl. 130, por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 118/119. 5. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência. 6. Desse modo, evidencia-se que não foi observado, in casu, o entendimento sumulado por Tribunal Superior, vez que, estabelecido o contraditório, não houve requerimento do réu acerca da extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Impõe-se, pois, a nulidade da sentença extintiva e o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0011145-69.2015.8.06.0136 Pacajus, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 é indispensável a intimação pessoal da parte autora, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa. 2. Retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação de ¿ausente¿ (fls. 80) e frustrada a tentativa de intimação por meio do oficial de justiça (fls. 88), por não ter sido a autora encontrada no endereço constante dos autos, deveria ainda ser feita a intimação via edital, o que não correu no caso concreto. 3. Ausente a intimação da parte e de seu procurador, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, devendo ser cassada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 4. Inocorrência de pedido da parte ré para que houvesse a extinção do feito em virtude de abandono da causa, conforme preconiza a Súmula n. 240 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e prosseguir o feito na instância de origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0120692-61.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA VERIFICADA. NULIDADE INSANÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU VERIFICADA. NULIDADE INSANÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por força de disposição expressa do § 1º, do art. 485 do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 3. A ausência da intimação pessoal de que trata o § 1º, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, constitui causa de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e, ainda que não seja arguida em apelação, deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4. Além disso, verificando-se que a parte promovida integrou a relação processual, por ocasião da apresentação da contestação (fls. 31/46), somente é admitida a extinção do processo por abandono da causa quando houver pedido expresso da parte contrária neste sentido. Trata-se imposição legal prevista pelo § 6º, do art. 485, do CPC, segundo o qual "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". 5. Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 6. Recurso conhecido e provido. Decretada nulidade da sentença. (TJ-CE - AC: 02558459020208060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). Destarte, como a parte promovida integrou a relação processual, tendo apresentado contestação, somente é admitida a extinção do processo por abandono da causa quando houver pedido expresso da parte contrária neste sentido, o que não ocorreu.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da demanda. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator