Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200572-40.2024.8.06.0049.
APELANTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTO IDÊNTICO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ao reconhecer ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora alegou inexistência de conexão com outras ações por ela ajuizadas, sustentando que os contratos discutidos seriam distintos. Pleiteou o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com causa de pedir e pedido semelhantes caracteriza litigância predatória, legitimando a extinção da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do interesse processual exige a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, o que não se verifica em demandas com objetos e fundamentos repetitivos, ajuizadas de forma fragmentada.4. A autora ajuizou, apenas no ano de 2024, vinte e duas ações semelhantes, sendo seis contra o mesmo réu deste processo, com pretensões que poderiam ser reunidas em uma única demanda, em violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da economia processual. 5. A conduta de fracionamento deliberado de ações semelhantes evidencia abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, prática repudiada pela jurisprudência pátria e recentemente coibida pela Recomendação CNJ n.º 159/2024.6. A multiplicidade de demandas sobre o mesmo núcleo fático, ainda que com contratos distintos, revela intuito de obtenção indevida de múltiplas indenizações por dano moral e honorários sucumbenciais, o que configura tentativa de enriquecimento sem causa.7. A sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação recursal de nulidade por ausência de motivação.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 5º, 330, III, 485, VI e 98, § 3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 30.01.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 18.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO:
AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 05. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível. (Apelação Cível - 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDA. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. 2. No presente caso, o magistrado identificou outras ações com os mesmos fundamentos e solicitações semelhantes, envolvendo as mesmas partes. Os processos têm os seguintes números: 0200593-53.2024.8.06.0166,0200592-68.2024.8.06.0166, 0200610-89.2024.8.06.0166, 0200612-59.2024.8.06.0166 e 0200611-74.2024.8.06.0166. 3. Nessa senda, entendo que o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois é de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 4. Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 5. Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação Cível - 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda do Nascimento Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (ID n.º 15230466), em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, manejada pela ora apelante em desfavor do Banco Pan S.A., nos seguintes termos: "III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n.º 15230468), sustentando que os contratos discutidos nas ações são distintos, com objetos e causas de pedir diferentes, inexistindo, portanto, conexão. Alegou ainda que a sentença foi genérica, carente de fundamentação adequada. Requereu a reforma da sentença, no sentido de afastar a conexão, e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O recorrido, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (ID n.º 15404457), arguindo, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal e ausência de citação válida. No mérito, defende a necessária manutenção da sentença. O Ministério Público, por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID n.º 17277254), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Era o que importava relatar. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, como a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Nesse sentido, a preliminar de ausência de dialeticidade, trazida pelo réu em suas contrarrazões, deve ser prontamente rejeitada, uma vez que a peça recursal apresenta a intenção clara de impugnar a decisão desfavorável. A arguição de ausência de citação válida, também apresentada pelo requerido em sua contraminuta (ID n.º 15404457), tampouco merece prosperar. O Banco Pan S.A. foi citado, via portal eletrônico e-SAJ, em 13/07/2024, nos termos do art. 5º, §3.º, da Lei nº 11.419/06 (ID n.º 15230461 e ID n.º 5230462). Ademais, foi decretada sua revelia na decisão saneadora de ID n.º 15230465, a qual sequer foi impugnada. Assim, presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso. Antes de adentrar ao mérito, porém, é importante ressaltar que este Relator vinha adotando em julgamentos recentes, entendimento completamente distinto. Entretanto, a mudança de convicção que ora apresento, é fruto de um estudo mais aprofundado quanto às demandas que tenham cunho de litigância predatória, especialmente, diante da Recomendação n.º 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juízo singular de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ao vislumbrar abuso de direito de utilização das vias judiciais. Inicialmente, nota-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acontece que, em pesquisa realizada nos sistemas à disposição deste Relator (SAJ e PJe), verificou-se que a Sra. Raimunda do Nascimento Lima ajuizou 22 (vinte e duas) ações anulatórias de débito contra diferentes instituições financeiras somente no ano de 2024, das quais 6 (seis) têm como parte ré o banco apelado. Na hipótese, o que se observa é que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. Nesse sentido, importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática. Dessa forma, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de nulidade contratual e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência. Sobre a matéria, destaco esclarecedor julgado do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne busca da obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a):João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Em casos similares e recentes, esta Egrégia Corte de Justiça tem decidido pelo reconhecimento do abuso do direito de demandar. Vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 01. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3. Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5. Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de nulidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que recentemente editou a Recomendação n.º 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Em suma, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, levando-se em consideração ainda que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o mérito da sentença. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator