Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0163390-53.2013.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Sustação de Protesto] POLO ATIVO: CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIAPOLO PASSIVO: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob análise dos autos constatei que em resposta a intimação para impulso processual, a parte autora noticiou a existência de transação homologada por sentença, oportunidade em que restou expressamente determinada a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito acordado. Analisando os termos da homologação pode se observar que o processo teve sua suspensão decretada até a data de 31 de dezembro de 2030, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de aguardar o integral cumprimento da obrigação avençada pelas partes. Dessa forma, assiste razão a manifestação do requerente uma vez que a determinação de andamento do feito decorreu de mero equívoco cartorário, restando obstada qualquer marcha processual enquanto vigente o prazo de suspensão deferido.
Ante o exposto, reconsidero o provimento anterior e DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a manutenção da suspensão do presente processo até o termo final fixado no dia 31 de dezembro de 2030, ou até que sobrevenha comunicação de descumprimento ou de quitação integral da dívida. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito