Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: PETROBRAS - DISTRIBUIDORA S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA NÃO SURPRESA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Observa-se que merecem prosperar, em parte, os presentes declaratórios, porque de fato não houve manifestação sobre a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório do direito, o que passo a fazer. 2. Cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve oportunizar à parte contrária o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre documento novo apresentado nos autos, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. 4. A propósito: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. §2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 5. Seguindo essa linha de pensamento, o art. 417, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve proferir decisão com base em documento ou fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar. 6. Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 7. Compulsando os autos, destaca-se que não há nenhuma nulidade processual a ser reconhecida os fundamentos da decisão, assim como toda a questão fática e documental apresentada foi amplamente discutida nos autos, inclusive através de agravo de instrumento. Ademais, no que toca a conversão do bloqueio de valores em penhora, a própria empresa embargante apresentou anuência, sendo a extinção do cumprimento de sentença a decorrência lógica do adimplemento do crédito. 8. Em sendo assim, afasto a alegação de nulidade da sentença. 9. No mais, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 10. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos a propósito, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão ora mencionada. 11. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 12. Com efeito, a decisão embargada estando plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. 13. Em sendo assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0910319-40.2012.8.06.0001 SUMARE PETROLEO E SERVICOS LTDA vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 14. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 15. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de nº 0910319-40.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vibra Energia S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação ao recurso interposto contra Petrobrás - Distribuidora S/A, ora recorrida, para manter a sentença que, no cumprimento de sentença, que tendo em vista o julgamento de improcedência da impugnação e inexistência de recurso com efeito suspensivo, homologou a penhora dos valores indisponibilizados, dispensando a lavratura de termo, para autorizar o levantamento integral da quantia, mediante alvará para transferência dos valores para a conta judicial do credor indicada na manifestação de id 165848658 e extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão deixou de analisar de forma analítica as seguintes teses apresentadas no apelo: a) Pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo; b) Cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório; c) Preclusão temporal quanto à validade do acordo homologado; d) Inexigibilidade do título; e) Excesso à execução e; f) Grave violação ao art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, id 35163699, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. Observa-se que merecem prosperar, em parte, os presentes declaratórios, porque de fato não houve manifestação sobre a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório do direito, o que passo a fazer. 6. Cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 7. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve oportunizar à parte contrária o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre documento novo apresentado nos autos, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. 8. A propósito: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. §2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. 9. Seguindo essa linha de pensamento, o art. 417, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve proferir decisão com base em documento ou fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar. 10. Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 11. Compulsando os autos, destaca-se que não há nenhuma nulidade processual a ser reconhecida os fundamentos da decisão, assim como toda a questão fática e documental apresentada foi amplamente discutida nos autos, inclusive através de agravo de instrumento. Ademais, no que toca a conversão do bloqueio de valores em penhora, a própria empresa embargante apresentou anuência, sendo a extinção do cumprimento de sentença a decorrência lógica do adimplemento do crédito. 12. Nesse mesmo sentido, segue decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO NA CITAÇÃO DO RÉU, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, IV, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE SILÊNCIO DA PROMOVENTE - DEVER DA COOPERAÇÃO - VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA - ERROR IN PROCEDENDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A apelação adversa sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em localizar o promovido. 2. No caso dos autos, o processo foi extinto sem que a parte autora fosse advertida expressamente a respeito da penalidade, em clara inobservância ao dever de cooperação e prevenção do Julgador. 3. A extinção do processo também não observou o princípio da primazia do julgamento de mérito e a vedação da decisão surpresa. Com efeito, o encerramento abrupto da lide implica em violação a um direito constitucionalmente assegurado, a saber, da devida prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) (Grifo nosso). 13. Em sendo assim, afasto a alegação de nulidade da sentença. 14. No mais, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 15. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos a propósito, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão ora mencionada. 16. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: VOTO 5. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o acordo entabulado entre a apelante e a apelada é óbice ao cumprimento de sentença para a liquidação de verba honorária sucumbencial, apresentada pela ora apelada, considerando a execução de verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor supostamente foi objeto de renúncia no acordo firmado entre as partes. 7. Conforme narrado pelo apelante, a contenda teve início nos embargos de terceiros ajuizados em 2012 pela apelante em face da apelada, com a finalidade de desconstituir a penhora sobre um imóvel. Ocorre que a ação foi julgada procedente, com a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Posteriormente, a apelante, a apelada, Julia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima firmaram acordo em 12/03/2025, conforme id 24816630. 9. Pois bem. Antecipo que não assiste razão à apelante. Explico. 10. A apelante sustenta que o acordo homologado nos autos, inclusive no que tange à renúncia de honorários advocatícios sucumbenciais, constitui matéria acobertada pelo manto da coisa julgada e pela preclusão temporal para todos os demais interessados. 11. Depreende-se de toda a ampla discussão acerca da renúncia contratual disposta na cláusula 7.3 do acordo firmado, que a referida disposição traz redação genérica e inábil a caracterizar renúncia expressa e inequívoca do patrono cuja verba honorária foi-lhe deferida, face ao trabalho despendido na atuação da prestação dos serviços da ação originária julgada procedente. 12. A cláusula 7.3, nada obstante traga renúncia quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, encontra óbice tanto no art. 114, do Código Civil, quanto no art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94(Estatuto da Advocacia), senão vejamos: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. [...] § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. 13. Ademais, não há nos autos, de forma clara e específica, a renúncia do patrono aos honorários, além do que, o patrono não figura como "parte" tal como a apelante, a apelada, Julia Maria Farias Pinheiro e Walmar Pinheiro Lima. 14. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024. 2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator. 3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º). 6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional, sendo ineficaz em relação a essa verba. 7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. 8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação. 9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, ressalvando-se expressamente os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 15. Assim, tem-se que a cláusula 7.3 do instrumento contratual que previa que "Todos os advogados da DEVEDORA, atuais e pretéritos, renunciarão, expressamente, os seus honorários de sucumbência nos processos listados, independentemente do resultado final da ação. (NO)", referente ao acordo firmado entre as partes, e que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes, é inválida no que tange ao crédito do advogado. 16. Nesse contexto, a mera assinatura do patrono no acordo firmado entre as partes, sem que haja manifestação individualizada sobre a renúncia aos honorários sucumbenciais, não atende às exigências legais e nem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há nenhum impedimento na execução da verba honorária, ainda que as partes tenham transacionado. 17. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSAÇÃO NOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ACORDO SILENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS - AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO - AUSÊNCIA - DIREITO NÃO AFASTADO - VERBA AUTONÔMA - APLICAÇÃO DO ART. 24, §4º DA LEI N°8906/94 - PRECEDENTES DO COL. STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 24, §4º do Estatuto da OAB ressalvou expressamente a autonomia da verba honorária fixada em favor do advogado, nas hipóteses de acordo judicial firmado entre as partes. 2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial" (AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 19/10/2021). 3 - A assinatura do procurador em acordo judicial firmado após a prolação da r. sentença que nada dispôs sobre os honorários sucumbenciais, não importa em renúncia ao direito creditício, já que ao requerer a homologação houve manifestação expressa do procurador pela manutenção da verba sucumbencial, atraindo a regra do art. 24, §4º do Estatuto da OAB. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257865-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022) 18. A recorrente sustenta a absoluta inexigibilidade do título executivo, pois entende que a obrigação foi extinta por meio da transação, tendo o apelado, assinado o instrumento contratual. Sustenta ainda, que da sentença que homologou o acordo, deveria ter sido interposto recurso próprio nos autos do processo nº 0555311-74.2000.8.06.0001. 19. Ocorre que, a matéria em questão já foi decidida na decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento (processo nº 3010352-50.2025.8.06.0000), senão vejamos trechos da fundamentação da decisão: [...] O cerne da controvérsia reside em verificar se a renúncia contratual é válida para extinguir a obrigação, se o cálculo dos honorários observou os parâmetros legais e se a manutenção da execução, com a penhora determinada, configura excesso que possa causar dano irreparável à agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a questão já foi exaustivamente analisada, ficando entendido que a cláusula 7.3 do acordo em questão, embora faça menção à renúncia futura dos honorários de sucumbência, apresenta redação genérica e ambígua, insuficiente para caracterizar a renúncia expressa e inequívoca exigida pela legislação pertinente. Conforme disposto no artigo 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, o acordo celebrado entre as partes não pode prejudicar os honorários do advogado, salvo manifestação expressa de sua aquiescência. No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento que demonstre cabalmente ter o advogado renunciado, de forma clara e específica, ao seu direito já consolidado por sentença transitada em julgado. A mera assinatura no acordo, sem manifestação individualizada sobre a renúncia, não atende ao requisito da expressividade exigido pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não há prova concreta, neste momento processual, de que o advogado exequente esteja agindo em litigância de má-fé,haja vista que busca direito líquido e certo decorrente de sentença transitada em julgado,o que afasta a incidência do suposto ato atentatório à dignidade da justiça. [...] 20. Em face da decisão supra, a ora apelante interpôs agravo interno, porém o recurso não foi conhecido. 21. Nesse contexto, indicou a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, ou seja, que o recorrente renuncie à verba honorária sucumbencial e, posteriormente, pleiteie o seu pagamento. 22. No caso presente, a alegada renúncia não se mostrou válida, pois além de genérica, incluiu honorários "futuros" na suposta renúncia ao crédito. Logo, não há o que se falar venire factum proprium. 23. Em tese subsidiária, o recorrente arguiu excesso de execução no valor executado pelo apelado, alegando que houve equívoco na sentença ao rejeitar a impugnação apresentada, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelo apelante foram omissos quanto aos juros do período entre a sentença e o início da fase executória. 24. No entanto, o apelante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a regra do art. 85, §16 do CPC se aplica apenas a honorários fixados em quantia certa, o que não se aplicaria ao presente caso. 25. Ocorre que, especificamente sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, o STJ, no julgamento do REsp 1.984.292/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença." 26. Esse entendimento se justifica porque, com o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários advocatícios, a obrigação torna-se exigível, ainda que o valor específico dependa de cálculo aritmético.
Trata-se de obrigação líquida, pois determinável por simples operação aritmética, não se confundindo com obrigação ilíquida que demandaria procedimento de liquidação. 27. O art. 85, § 16 do CPC estabelece expressamente que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." Embora o dispositivo mencione apenas honorários fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ tem estendido essa regra aos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, por entender que, em ambos os casos, a obrigação torna-se exigível com o trânsito em julgado. 28. In casu, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a correção monetária incidir a partir da propositura da ação (Súmula 14/STJ) e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 29. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO APRECIOU TODOS OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 85, § 16, DO CPC E SÚMULA 14 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrente aduz que a sentença deve ser anulada, pois não apreciou o pedido de indenização por danos morais. No entanto, não havendo comprovação de irregularidade na prestação do serviço, o pedido de indenização restaria prejudicado, pois não há que se falar em prejuízo causado por ato ilícito se não houve a comprovação de sua ocorrência, de modo que todos os pedidos autorais foram analisados na sentença. 2. Os documentos juntados não são capazes de demonstrar a suposta falha de execução do serviço da apelada. O ônus da prova é uma atribuição à parte da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo, o que não ocorreu. Não cumprimento do art. 373, I, do CPC. 3. Em relação ao termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula de nº 14, do STJ: ¿Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 4. Quando os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em quantia certa, o que compreende a verba fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, quando sua mensuração demandar de simples cálculo aritmético, data do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034518220158060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reconhecido o excesso no cumprimento de sentença quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a jurisprudência consolidada do c. STJ, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no valor da causa, devem incidir juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, porque é quando se forma a res iudicata. Deve-se, então, considerar que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, ou seja, 31 de janeiro de 2020, conforme certificado à fl. 51 dos autos originários. Recurso conhecido e provido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06229429520248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) 30. Quanto ao seguro garantia, o recorrente alegou que o Juízo a quo desconsiderou a juntada da apólice, porém, tal matéria não é afeta à sentença, e sim à decisão de id 30613162, que deixou de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 31. Ademais, a referida apólice (id 30616157), garante o pagamento do valor total do débito objeto do Cumprimento de Sentença nº 0596693-61.2024.8.04.0001 apresentado por Mecserv Serviços de Instalação e Manutenção de Maquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda., face ao Tomador (Vibra Energia S.A.), em trâmite perante a 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, portanto estranha à presente lide. 32. Por fim, o apelante afirmou que quando da prolatação da sentença (em 25/07/2025), e expedição de alvará de pagamento (em 28/07/2025), a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não havia transitado em julgado. 33. Ocorre que, não foi atribuído ao agravo de instrumento o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão monocrática que dormita no id 24983505, proferida em 07/07/2025, com fundamento na Súmula 568 da do STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", tendo a Eminente Juíza Convocada, Rosália Gomes Dos Santos - Port. 1616/2025, negado provimento ao referido recurso. 34. Ademais, o agravo interno não tem efeito suspensivo automático e não há sequer pedido nesse sentido. 35.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. 36. É como voto. 17. Com efeito, a decisão embargada estando plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2. No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3. Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4. Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5. Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 18. Em sendo assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 19. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 20. Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, suprindo a omissão da decisão atacada tão somente para afastar a alegação de nulidade da sentença, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 21. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator