Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDENOR PARENTE DE FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIO DO INSS. CONTRATO EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0247812-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Claudenor Parente de Freitas contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizados em face do Banco Pan S.A. O apelante sustenta que nunca contratou cartão de crédito consignado (RMC), que jamais desbloqueou qualquer cartão e que acreditava estar diante de empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo definidos. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 229015147212, averbado em 09/05/2017, com desconto de R$ 52,25 por parcela, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Pan S.A. comprovou a existência de contratação válida e regular do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e, qual o critério para a restituição dos valores cobrados, se simples ou em dobro. III. Razões de Decidir A preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 3º do CPC, não se podendo exigir prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. A alegação de invalidade da procuração também não merece acolhida, pois o instrumento preenche os requisitos legais dos arts. 653 a 666 do Código Civil. Igualmente afastadas as arguições de prescrição e decadência: em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC flui a partir do último desconto indevido, e não da data de celebração do negócio jurídico. A relação entre o apelante e o Banco Pan S.A. é de consumo, razão pela qual incidem o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação, pois é ele quem detém os documentos relativos aos negócios que celebra. O banco apresentou o contrato nº 709552228 (firmado em 17/03/2016), numeração diversa do contrato impugnado pelo apelante (nº 229015147212, averbado em 09/05/2017). Todos os documentos juntados pela instituição financeira - proposta de cartão, solicitação de saque, termo de adesão, ficha cadastral, cédula de crédito bancário e autorização de desconto em folha - encontram-se em branco, ou seja, sem preenchimento do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas ou do valor total pactuado, constando apenas a assinatura do apelante. A ausência dessas informações essenciais é suficiente para corroborar a tese de nulidade contratual e demonstrar que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O fornecedor efetuou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem comprovar que este contratou regularmente o serviço cobrado. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tornando imperativa a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica de sofrimento ou humilhação. O apelante ficou desprovido de recursos para cobrir suas despesas ordinárias, em descontos que perduram desde 2017 e totalizam quantia superior a 1/3 do salário-mínimo. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor alinhado aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Seguindo a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados ocorre de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da taxa SELIC mês a mês. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O banco que não comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), apresentando documentos contratuais em branco, deve ter o negócio jurídico declarado nulo, por violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de prova de prejuízo específico. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados opera-se de forma simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 104, 171, 389, 405, 406, 653 a 666; CPC/2015, arts. 3º, 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, publ. DJe 30/03/2021; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0007367-17.2015.8.06.0096, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0053928-96.2021.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDENOR PARENTE DE FREITAS, contra sentença proferida (ID. 25506787) pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante, em face de Banco Pan S.A. Em razões recursais (ID. 25506789), a parte apelante defende, em síntese, que: I) À parte Apelante foi induzido em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não ocorre no caso em tela. Verifica-se que todas as operações realizadas se assemelham ao empréstimo consignado em benefício. O valor foi liberado em sua conta bancária demonstra se tratar de empréstimo consignado. O Apelante nunca utilizou cartão algum, nem mesmo o desbloqueou o mesmo, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão. Verifica-se nas faturas, acostada aos autos pela parte Apelada, a inexistência de outros gastos nas referidas faturas o que evidenciam a não utilização. Além disso, não há número de parcelas a pagar, juros cobrados mensalmente e o valor fixo no benefício; II) Embora à parte Apelada tenha apresentado termo de adesão de cartão de crédito consignado, não trouxe aos autos provas acerca do efetivo envio de cartão de crédito à parte Apelante, nem mesmo extratos referentes à sua utilização. Ao final, requer a reforma da sentença para para que seja reconhecido como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC, condenando à Apelada: a) em restituir, em dobro, à parte Apelante, as quantias pagas a este título e b) a majoração ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em outro valor a ser fixado. Contrarrazões recursais ID. 25506994, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 31916611), deixando de opinar sobre o mérito da lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preparo dispensado pela gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo (ID. 25506759). Preliminarmente, a instituição financeira alega ausência de interesse processual, pois a parte autora não teria comprovado que acionou a apelante através de seus canais oficiais e só ter ajuizado a ação após longo período, com base nisto, requer a extinção do feito por ausência de interesse de agir. De pronto rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, uma vez que, mais que um direito, o livre acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reprodizida pelo art. 3°, do Código de Processo Civil, em razão do que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Desse modo, sobretudo em sede de direto privado, não subsiste a pretensão de condicionar a busca da via judicial à exigência de prévio requerimento administrativo. Ou seja, o exercício do direito de ação da parte autora, que pretende a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais, não está condicionado à prévia tentativa de solução do litígio por meio de vias administrativas. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AGENTE FINANCEIRO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. DESACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Por fim, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. [...] 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007367-17.2015.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Também não deve ser acolhida a alegação de que a procuração é inválida, uma vez que o referido documento (ID. 25506754) atende às formalidades legais (arts. 653/666 do CC). Quanto a prescrição e decadência, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, para relações de trato sucessivo ou prestação continuada, como é o caso dos descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir da data do último desconto indevido, e não da celebração do negócio jurídico. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Quanto à decadência, a jurisprudência também é uníssona em afastar sua aplicação em casos que buscam a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetendo-se ao instituto da prescrição. Dessa forma, como inexiste nos autos documento que comprove a data do último desconto, inviável o reconhecimento da prescrição ou decadência. Afasto as prejudiciais de mérito. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da parte requerida, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, §3º, e incisos, do CDC. Portanto, em suma, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser observada, a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente o instrumento contratual e os demais documentos que possam por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico contestado. Isso porque se sabe que, em caso deste jaez, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor. A parte promovida, em sua contestação, trouxe aos autos cópia da proposta de cartão (ID. fl. 01 - ID. 25506773), cópia da Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito (fl. 03 - ID. 25506773), cópia Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (fl. 04 - ID. 25506773), cópia da Ficha Cadastral (fl. 06 - ID. 25506773). cópia de Cédula de Crédito Bancário (fl. 08 - ID. 25506773), cópia da Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (fl. 15 - ID. 25506773). Ao analisar o contrato acostado pela promovida/apelada, verifica-se que além de constar número diferente, a apelante impugna o contrato nº. 229015147212, averbado em 09/05/2017, com parcela no valor de R$ 52,25 (ID. 25506758) e o banco traz aos autos contrato nº. 709552228, indicando que teria sido firmado em 17/03/2016 (fl. 02 - ID. 25506772 e ID. 25506773), salta aos olhos que nenhum dos documentos que seriam para comprovar a contratação estão preenchidos. Frisa-se, todos os documentos estão em branco, constando apenas assinatura. Não consta informação sobre valor do empréstimo ou quantidade de parcelas mensais, fato que corrobora com a tese de nulidade contratual suscitada pelo apelante. Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM BRANCO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença de fls. 338/342, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João do Carmo Medeiros em face do Banco Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia da lide em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes. Entrementes, a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, a parte Autora afirma que não solicitou o empréstimo ora discutido. Por meio de despacho saneador (fl. 24), o Juízo da primeira instância determinou a emenda da inicial a fim de que o promovente procedesse à juntada dos extratos bancários dos quais constam os respectivos descontos, o que foi atendido à fl. 27. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reparo, uma vez que os contratos juntados pelo Banco Apelante na contestação estão em branco, isto é, sem informações sobre o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas mensais, assim como o respectivo valor total pactuado, fato que corrobora a tese de nulidade contratual suscitada pelo autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante do sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0053928-96.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a presente demanda no reconhecimento da legalidade da contratação e a consequente exclusão da condenação à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o direito de compensação dos valores depositados, bem como a minoração do quantum fixado em danos morais. 2. Da legalidade da contratação. Tendo o autor/apelado comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 22/23), recairia sobre o banco/apelante o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. Embora a entidade bancária/apelante argumente que a forma de contratação foi eletrônica, não acostou nenhum documento capaz de corroborar com essa assertiva, não forneceu nenhum comprovante sobre a forma desse tipo de assinatura, como chave de segurança/token, a série numérica gerada com a assinatura eletrônica ou outros elementos necessários à comprovação da autenticidade desta assinatura. Assim, analisando os autos, verifica-se que não há prova indicativa do uso de senha pessoal ou de biometria na concretização da avença impugnada. 3. Dos danos materiais. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelado, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. 4. Da compensação de valores. Carece de interesse recursal a parte promovida/apelante quanto a compensação de valores, pois, analisando o dispositivo da sentença vergastada, vislumbro que o Magistrado singular consignou que é facultada à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra, observando que o autor/apelado comprovou a realização do depósito judicial do valor liberado quando da suposta contratação do empréstimo (fls. 35/36). 5. Dos danos morais. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que não houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. 6. Fixação ¿ fatores. Para quantificar a indenização deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero adequado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo referente aos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200021-34.2022.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora Tereza Correia de Araújo Sousa afirma que não realizou qualquer pacto com o Banco Bradesco S/A a justificar os descontos havidos em seu benefício previdenciário. 2. Não obstante a instituição financeira tenha apresentado o contrato objeto da lide somente com o apelo, em observância ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, há se de considerar possível a juntada do documento. Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. O banco réu não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, razão pela qual se impõe reconhecer que o demandado não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. 5. O dano moral restou configurado na medida em que a retirada indevida do benefício previdenciário deteve potencial lesivo no custeio da própria manutenção e qualidade de vida da autora. 6. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva. Devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante após a data de 30 de março de 2021, e na forma simples aqueles anteriores à referida data. 7. Os extratos bancários juntados pela demandante não demonstram o recebimento da transferência do valor supostamente contratado. Não havendo comprovação de recebimento de valores pela parte autora, decorrente do contrato em questão, descabe a compensação. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200572-53.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Em que pese a juntada das faturas pelo banco (ID. 25506774), não há como afirmar que elas se referem ao contrato impugnado, uma vez a apelante detém 02 (dois) contratos da mesma espécie com o banco apelado (ID. 25506758), não existe nenhum documento nos autos que comprove que o cartão com final 9016 se refere ao contrato impugnado e conforme já exposto, o banco não juntou comprovação da contratação do contrato em questão. Nesse sentido, o banco não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois não fez prova da validade da contratação, não demonstrando assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Evidencia-se, assim, a violação à boa-fé objetiva, uma vez que o fornecedor de realizou descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança. Deve, portanto, ser reconhecida a irregularidade na celebração do contrato. Portanto, constatando-se a irregularidade na concessão de empréstimo consignado, como na hipótese, a declaração de nulidade da contratação é medida impositiva, cabendo à instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor. É cediço, que o apelante ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais. Desse modo, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos e o dano moral advindo, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Diante das ocorrências dos descontos indevidos, se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral, vez que os descontos ocorrem desde meados de 2017 e totalizam valor acima de 1/3 do salário-mínimo. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que essa Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. Colaciona-se o exemplo abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO BENEFICIÁRIO DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 3000463-64.2025.8.06.0035) interposta por Edilson Noberto de Oliveira contra sentença proferida pelo 1º Juízo Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. O apelante, pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) ao qual estão vinculados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor unitário de R$ 75,90, totalizando R$ 837,45 em parcelas descontadas sem sua efetiva e consciente autorização. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência de contratação válida e regular do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável com autorização expressa, por escrito ou via eletrônica, do consumidor idoso e vulnerável, de modo a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (ii) saber se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o critério para a restituição dos valores cobrados, se simples ou em dobro. III. Razões de Decidir 3. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor incide plenamente sobre as relações bancárias (Súmulas 297 e 479 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Cabia ao banco, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a existência de autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, conforme exige o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 39/2009. Não o fazendo de forma suficiente, os descontos carecem de amparo jurídico. 4. Insuficiência probatória da contratação. Embora o banco tenha juntado instrumento contratual com suposta assinatura por biometria facial e comprovante de transferência bancária em favor do apelante, esses elementos não são suficientes para comprovar a adesão consciente e válida do consumidor. O fato de valores terem sido depositados na conta do apelante não equivale à manifestação de vontade válida de aderir ao produto, mormente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor idoso, que desconhecia as particularidades do cartão de crédito consignado frente ao empréstimo consignado convencional, produto significativamente mais oneroso, sem data definida de quitação. 5. Vício de consentimento e falha na prestação do serviço. A operação com cartão de crédito consignado (RMC) é desvantajosa em relação ao empréstimo consignado comum: naquela modalidade, o consumidor paga apenas o valor mínimo da fatura, sujeitando-se a encargos rotativos sem prazo certo de encerramento. A ausência de informação clara, adequada e precisa sobre essa distinção, especialmente a um consumidor idoso e hipossuficiente, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência (art. 6º, III, do CDC) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tornando os descontos ilegítimos. 6. Dano moral in reipsa. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram, por si sós, dano moral presumido (in reipsa), independentemente de prova de humilhação ou sofrimento individualizado. A conduta do banco privou o apelante de recursos destinados ao sustento básico, atingindo sua dignidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado como indenização, por ser proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Restituição do indébito - simples ou em dobro. Seguindo a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados ocorre de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a essa data. No presente caso, os valores descontados incidem sob esse segundo marco temporal, impondo-se a devolução em dobro, com eventual compensação de quantias comprovadamente recebidas pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido. A sentença de improcedência é reformada para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 18939779, por vício de consentimento e falha na prestação do serviço; (b) condenar o Banco BMG S.A. à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante em dobro, para aqueles descontados a partir de 30/03/2021, com compensação de eventual quantia recebida; (c) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (d) inverter o ônus de sucumbência, de 10%, modificando a base de cálculo, a qual incidirá sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O banco que não comprova a existência de autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, para a adesão de consumidor idoso a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) deve ter o contrato declarado nulo por vício de consentimento e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de prova de prejuízo específico. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados opera-se de forma simples para os descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, com possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 6º, III e VIII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 47; CC/2002, arts. 138, 139, 171, 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, alterada pela IN nº 39/2009; Resolução CNPS nº 1.305/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, publ. DJe 30/03/2021; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJCE, Apelação Cível nº 0202750-68.2022.8.06.0101, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200213-53.2024.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004636420258060035, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta Maria Lucia Braga Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da ação ordinária n° 0200213-53.2024.8.06.0029, proposta em face de Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se o polo ativo faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, tese inicialmente negada no juízo originário. III. Razões de decidir: É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da ação se dará sob a égide do CDC, inclusive com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Neste viés, o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, os descontos indevidos em conta bancária onde o titular recebe benefício previdenciário revelam os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumível pela simples ocorrência do fato. Dessarte, mostra-se razoável e adequado fixar o valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de se encontrar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. À condenação, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, estipulando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, advindos de pacote de serviços bancários não contratado, implicam o reconhecimento de dano moral in re ipsa. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos, 2°, 3°, 6°, 14° da Lei nº 8.078/90. Art. 373, II, do CPC. Art. 398 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível ¿ 0200485-79.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023; 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0200213-53.2024.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200213-53.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. No caso, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente de titularidade do autor e questionados na peça inicial devem ocorrer na forma dobrada eis que descontados após 30/03/2021. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 5.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, eis que as tarifas questionadas na inicial foram descontadas após 30.03.2021, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024;Apelação Cível - 0202685-83.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da condenação na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. Nesse sentido, pacífico o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual referente a cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora, além da adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado, por engano, gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara ao consumidor configura erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do CC, impondo a nulidade da cláusula contratual. 4. O negócio jurídico, para ser válido, deve atender aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. No caso em tela, houve vício de consentimento, caracterizado pelo erro do consumidor ao contratar um produto diverso daquele desejado. Essa divergência entre a vontade interna e a declaração externa torna o negócio jurídico anulável, conforme previsto no artigo 171 do Código Civil. 5. A conduta abusiva do banco, ao omitir informações e induzir o autor a erro, viola os direitos do consumidor, garantindo-lhe a anulação do contrato e a conversão em empréstimo consignado, conforme sua real intenção. Essa medida se justifica pela necessidade de proteger o consumidor de práticas abusivas. 6. Embora o autor tenha sido induzido a erro pela instituição financeira, a mera existência de descontos em seu benefício, conforme o tipo de contrato que pretendia celebrar, não configura, por si só, dano moral indenizável. Isso porque o autor tinha ciência de que um empréstimo consignado implicaria em descontos em seus proventos. 7. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo a nulidade contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente, admitindo a compensação. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado por engano, sem informação clara, gera a nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, mas não enseja dano moral, salvo comprovada ofensa à honra ou integridade psíquica do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CC/ 2002, arts. 138, 139 e 171; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (APELAÇÃO CÍVEL - 00089746020198060117, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de relação de consumo, cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou a inexistência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida na ausência de contrato específico; e (ii) se a ausência de comprovação da contratação gera o dever de restituição dos valores cobrados, com repetição em dobro e compensação por danos morais. III. Razões de decidir 03. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 14), cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 04. A ausência de contrato específico comprobatório da anuência do consumidor torna nula a cobrança, configurando prática abusiva. Aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e da Súmula 479/STJ. 05. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para as cobranças realizadas após 30.03.2021, salvo as anteriores, que ensejam restituição simples. No caso, a restituição dos valores indevidamente descontados da contacorrente de titularidade do autor e questionados na peça inicial devem ocorrer na forma dobrada eis que descontados após 30/03/2021. 06. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a reparação no valor arbitrado de R$ 5.000,00, fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 07. Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) condenar o banco à restituição dos valores cobrados, em dobro, eis que as tarifas questionadas na inicial foram descontadas após 30.03.2021, devidamente corrigidos; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, por danos morais; (iv) fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários pelo consumidor enseja a nulidade das cobranças e impõe a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme a data do desconto, bem como a indenização por danos morais, quando decorrente de benefício de natureza alimentar¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível - 0200123-96.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Apelação Cível - 0202685-83.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201167-65.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Em relação a fixação do valor dos honorários sucumbenciais, é certo que a base de cálculo é estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, em ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. No caso, após a procedência do pedido de danos morais, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com a sequência estabelecida na lei supramencionada, tendo em vista o valor da condenação/proveito econômico obtido, sendo o valor compatível com a dignidade da advocacia. Em decorrência do provimento recursal da autora, inverto o ônus de sucumbência, modifico a base de cálculo, a qual irá incidir sobre o valor da condenação, nos temos do Art. 85,§2º do CPC, e mantenho os 10% (dez por cento) fixados na origem, vez que a majoração da verba fica impossibilitada em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para DAR PROVIMENTO, reformando os termos da sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais para: Ao lume do exposto, hei por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato objeto da lide, declarando-o nulo de pleno direito; b) Condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, da seguinte forma: em dobro, quanto às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS); Na forma simples, quanto aos débitos anteriores a referida data. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA e da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), o qual segundo entendimento desta corte, mostra-se razoável e justo. Desta feita, estabeleço que a correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ), incidindo o juros simples de 1% ao mês INPC (art. 389 do CC), até a data de 30/08/2024, e, após essa data, a contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). d) Inverter o ônus de sucumbência e condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vez que a majoração da verba fica impossibilitada em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator