Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ZELI ALMEIDA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE LIDE DIVERSA. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ZELI ALMEIDA DA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245596-41.2024.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por autora diversa (Maria Luzanira Sabino dos Santos), condenando o banco ao pagamento de R$ 2.512,70 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a ação efetivamente ajuizada nos autos versa sobre situação fática completamente distinta:
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Baixa de Gravame de Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais, na qual a autora narra que, após quitar integralmente financiamento de veículo em dezembro de 2023, foi abordada pela Polícia Rodoviária em junho de 2024, sendo informada da existência de gravame indevido sobre o bem, o que a obrigou a permanecer retida no Estado da Paraíba. A sentença recorrida, entretanto, examinou caso diverso envolvendo "golpe do boleto", no qual a parte teria atrasado a 32ª parcela do financiamento e sido vítima de fraude mediante envio de boleto falso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida é válida, considerando que julgou lide completamente diversa daquela efetivamente submetida ao juízo, configurando erro material que viola os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e o dever de fundamentação específica (art. 489, §1º, III, do CPC). III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorreu em erro material ao julgar demanda absolutamente diversa daquela constante dos autos, examinando fatos, partes e pedidos estranhos ao processo, o que configura flagrante violação ao princípio da adstrição consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O magistrado a quo deixou de enfrentar os pedidos efetivamente deduzidos pela autora (baixa de gravame indevido em veículo quitado e indenização por danos morais decorrentes de abordagem policial), julgando, em seu lugar, caso envolvendo atraso de parcela e fraude mediante boleto falso, configurando sentença extra petita. 5. A decisão viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e não observa os requisitos do art. 489, §1º, III, do CPC, ao utilizar fundamentos dissociados do acervo probatório e das teses ventiladas pelas partes, prestando-se a justificar qualquer outra decisão. 6. O erro in procedendo compromete a própria existência jurídica da sentença como solução para o conflito específico submetido à apreciação judicial, impondo sua anulação de ofício para que nova decisão seja proferida sobre os pedidos efetivamente formulados nos autos. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença que enfrente, de forma fundamentada, os pedidos de baixa de gravame e indenização por danos morais formulados na inicial. 8. Recurso de apelação prejudicado em razão da nulidade pronunciada de ofício. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CPC; arts. 141, 489, §1º, III e 492 - CF/88; art. 93, IX ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245596-41.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luzanira Sabino dos Santos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luzanira Sabino dos Santos em face de Banco Itaucard S/A, para condenar a Ré: a) Ao pagamento de R$2.512,70 (dois mil quinhentos e doze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; b) Ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Após a oposição de Embargos de Declaração (id. 32536231), fora proferida sentença em que o Juízo a quo conheceu e deu provimento aos embargos para que a correção monetária seja aplicada com base no IPCA, conforme art. 389 do Código Civil, observando-se a regra do art. 406 do mesmo diploma, que estabelece a taxa SELIC como taxa legal, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (ID. 32536235). Assim, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id. 32536238). As contrarrazões ao recurso (id. 32536244) são pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Rememorando os fatos constantes nos autos, a autora firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor FORD/KA SE 1.0 HAB, placa QNI-3999, cor branca, ano de fabricação 2017, modelo 2018, RENAVAM nº 01134470220, CHASSI nº 9BFZH55LXJ806915, pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas, encontrando-se o débito integralmente quitado desde dezembro de 2023, conforme se comprova pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado sob id. 32535986, bem como pela certidão de quitação juntada sob id. 32535987. Ocorre que, em junho de 2024, ao trafegar pelo Estado da Paraíba, a autora foi abordada pela Polícia Rodoviária, ocasião em que foi informada da existência de gravame de Busca e Apreensão incidente sobre o veículo (id. 32535989). Diante da situação, apresentou aos agentes os comprovantes de quitação do financiamento, que, embora tenham constatado a irregularidade registral, procederam à sua liberação. Temendo nova abordagem com eventual apreensão do bem, a família optou por permanecer no Estado da Paraíba, circunstância que acarretou ao filho da autora a perda de dois dias de trabalho. Diante desse cenário, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Baixa de Gravame de Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, a fim de regularizar a situação do veículo e resguardar seus direitos. Em sede de contestação (id. 32536210), a instituição financeira sustentou que o gravame já se encontrava devidamente baixado, afastando, assim, qualquer alegação de responsabilidade objetiva por suposto defeito inexistente. Para tanto, acostou aos autos a ficha de cobrança (id. 32536213), consulta ao portal de serviços da SENATRAN contendo os dados do veículo (ids. 32536212 e 32536209), bem como informações relativas à inclusão do apontamento (id. 32536211). Alegou, ainda, ausência de violação à boa-fé contratual por parte da demandada, imputando à autora conduta incompatível com tal princípio, além de sustentar a inexistência de danos morais indenizáveis. Ocorre que, ao proferir sentença, o magistrado analisou controvérsia absolutamente diversa daquela discutida nos presentes autos. A discrepância revela-se, inicialmente, pela identificação de parte distinta no polo ativo da decisão, qual seja, Maria Luzanira Sabino dos Santos, bem como pela natureza da ação examinada, descrita como ação de indenização por danos materiais e morais. Ademais, os fatos apreciados na sentença dizem respeito a situação fática diversa, envolvendo financiamento de veículo em que, após atraso no pagamento da 32ª parcela, a instituição financeira teria ajuizado ação de busca e apreensão. Consta, ainda, que a demandante daquele processo teria sido contatada por suposto funcionário do banco, o qual, munido de todos os dados contratuais, encaminhou boleto para quitação das parcelas em atraso, pagamento este posteriormente não reconhecido pela instituição financeira, que deu continuidade à medida judicial de apreensão do veículo. Evidencia-se, portanto, inequívoco material na sentença prolatada, que deixou de enfrentar os fatos e pedidos efetivamente deduzidos nos presentes autos, examinando demanda estranha à lide em questão. Desse modo, de acordo com o princípio da adstrição, expresso nos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou baseada em fundamento fático estranho ao processo. Ao ignorar a o objeto da ação referente à manutenção indevida de gravame em veículo quitado e, em seu lugar, julgar uma demanda de "golpe do boleto" envolvendo parte estranha ao feito, o juízo a quo entregou prestação jurisdicional diversa, configurando uma sentença nitidamente extra petita. A referida decisão viola, ainda, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e não segue os termos do art. 489, § 1º, III do CPC, o qual dispõe que não se considera fundamentado o ato que se limita a invocar razões que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou que se mostra inteiramente dissociado do acervo probatório e das teses ventiladas pelas partes. No caso em tela, houve a utilização de fundamentos que não guardam qualquer relação com a quitação comprovada nos autos (id. 32535987) ou com a abordagem policial sofrida pela autora no Estado da Paraíba, o que evidencia um erro material de atividade que compromete a própria existência jurídica da sentença como solução para este conflito específico. Diante da gravidade do erro in procedendo, que resulta na completa ausência de análise do objeto litigioso, resta evidente a necessidade de anulação do julgado para que os autos retornem à instância de origem, a fim de que nova sentença seja proferida com estrita observância aos fatos narrados e às provas efetivamente produzidas pelas partes nestes autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino, de ofício, a anulação da sentença, em razão da ocorrência de flagrante erro in procedendo, conforme violação ao princípio da congruência, conforme arts. 141 e 492 do CPC e ao dever de fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, III do CPC, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando-se, de forma fundamentada, os efetivos pedidos de baixa de gravame e indenização por danos morais formulados na exordial. Em razão da nulidade ora pronunciada, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC