Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051295-36.2021.8.06.0119.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADA: SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 542 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, contratada temporariamente como Operadora de Agência dos Correios no período de 31/12/2017 a 15/01/2021, ao recebimento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória gestacional, em razão da rescisão do vínculo durante o estado gravídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública contratada por tempo determinado possui direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, quando encerrado o vínculo durante a gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal assegura à gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, c/c art. 7º, XVIII, e art. 39, § 3º. 4. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento, no Tema 542 (RE 842844), de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são asseguradas às servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico, inclusive às contratadas por tempo determinado ou ocupantes de cargo em comissão. 5. O STF reconhece que a servidora gestante faz jus à indenização substitutiva correspondente à remuneração do período estabilitário quando inviável a reintegração, conforme precedentes (RE 1.299.005). 6. O Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a proteção constitucional à maternidade prevalece mesmo nos contratos temporários, garantindo à gestante indenização equivalente à remuneração devida até cinco meses após o parto. 7. A natureza temporária do vínculo não afasta a incidência da garantia constitucional, pois a proteção à maternidade e à criança constitui direito fundamental que prevalece sobre a precariedade contratual. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVIII; 37, II e IX; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842844 (Tema 542), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.299.005 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.510.592/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200138-44.2022.8.06.0171, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0040869-47.2018.8.06.0158, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 24.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação interposta, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, concernente à Ação de Cobrança proposta por SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO, que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória do período entre 15 de janeiro de 2021 e novembro de 2021, concernente à remuneração recebida à época, com reflexos sobre 13º salário, férias proporcionais e seu terço constitucional, além do FGTS, sem aplicação da multa de 40%, com juros de mora (no patamar do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela devida.". Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação (Id. 33603014), alegando, em suma, que o cargo ocupado pela autora era de livre nomeação e exoneração, de maneira que ficaria a cargo da discricionariedade da Administração Pública dispor sobre o vínculo, não estando a recorrida submetida aos regramentos previstos na CLT. Afirmou que não seria possível a concessão do direito à estabilidade da gestante por não haver previsão legal da sua concessão a ocupantes de cargos comissionados, em atendimento ao princípio da legalidade e que seria impossível a condenação ao pagamento do FGTS, pela natureza do cargo ocupado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida, retirando a condenação imposta. Contrarrazões da apelada (Id. 33603018), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo ente municipal, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Destaque-se, inicialmente, que, não merece conhecimento a parte do recurso interposto pelo ente municipal que trata acerca da condenação ao pagamento do FGTS, por não integrar o objeto da presente ação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto e passo à análise do mérito da parte conhecida. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se a autora possui o direito ao recebimento de indenização substitutiva à estabilidade da gestante, em razão do fim do vínculo laborativo durante o período gravídico. Em análise à documentação acostada (Id. 33602632) e à narração fática, verifica-se que a autora SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO foi contratada, sob vínculo de natureza temporária, em 31 de dezembro de 2017 para a função de Operadora de Agência dos Correios, tendo permanecido no cargo até 15 de janeiro de 2021. Ocorre que, em 21 de outubro de 2020, foi constatado por meio de exame de sangue, para detecção de BETA-HCG (id. 33602634) o estado gravídico da autora, ratificado pela ultrassonografia obstétrica, em 29 de dezembro de 2020 (Id. 33602635). Sob este viés, é de suma relevância destacar que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode ocupar cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). A Constituição Federal, entretanto, dispõe, no inciso IX do art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais. Vejamos: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Registre-se, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 7º, XVII, a respeito da licença de 120 dias e estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT), conferindo-lhe o direito de permanecer no cargo até cinco meses após o parto, possuindo, caso exonerada nesse período, o direito à correspondente indenização. Nesse sentido, é sabido que a partir do momento da confirmação da gravidez a empregada gestante deve usufruir o benefício previsto no art. 10, II, "b" do ADCT da CF/88, que dispõe o seguinte: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Impende ressaltar que a proteção à maternidade e ao infante é garantia constitucional, inserida no inciso XVIII do art. 7º da CF/88, estendido por força do art. 39, § 3º ao servidor independentemente do vínculo existente com a administração, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 e o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, conforme se verifica no julgado abaixo colacionado: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal f irmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1299005 CE 0010904-40.2017.8.06.0164, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542, afirmou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação. Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão: Tema 542 - STF. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (RE 842844). Dessa forma, apesar de a autora ter sido contratada de forma temporária, podendo ser exonerada a qualquer tempo, tal fato não obsta ao seu direito à estabilidade garantido constitucionalmente, estando assegurado, inclusive, o recebimento das verbas remuneratórias relativas a esse período, uma vez que resguardada pela Constituição Federal. Neste trilhar, a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto, gozando de uma proteção especial, sendo-lhe vedada a demissão sem o devido processo legal. Portanto, a estabilidade provisória da gestante objetiva, além da proteção do emprego, visa à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção, ainda que a servidora seja ocupante de cargo comissionado ou temporário. A proteção legislativa à gestante visa ao amparo integral (físico, social e psicológico) nos meses seguintes à concepção até o período de lactação, a fim de que com a manutenção do seu emprego e salário/remuneração possa manter seu sustento e de sua descendência. Nesse sentido, jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA AO STF. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do réu a pagar os valores referentes ao período no qual fazia jus à estabilidade provisória, na condição de gestante, referente aos cinco meses posteriores ao parto. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, foi interposta apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ficando consignado que, ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do contrato temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (...) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510592 PI 2019/0149263-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Corroborando com a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, entendimentos desta Egrégia Corte de Justiça: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, B, DO ADCT. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 905 DO STJ E ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (AI 804574 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-178, Divulg. 15.09.2011, Public. 16.09.2011). 2. No presente caso, a parte autora foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Diretora de Núcleo de Políticas de Proteção à Criança e Adolescentes e Situação de Risco, e em seu exercício, descobriu que estava grávida, conforme exame de ultrassonografia, ainda assim, o ente Público procedeu com seu desligamento. 3. A parte autora, ainda que contratada a título precário, tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. 4. Não prospera a tese do Município de Tauá de que não houve rescisão indevida do contrato, mas apenas término da vigência do contrato, uma vez que a autora tivera seu vínculo com a Administração extinto ao arrepio da estabilidade da gestante estabelecida pela norma constitucional. 5. Portanto, de acordo com a disposição constitucional de proteção às trabalhadoras gestantes, figura-se desproporcional e desarrazoada a determinação de extinção do contrato em liça em razão do término do prazo, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (...) 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001384420228060171, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) Ementa: Direito administrativo e constitucional. Remessa necessária e apelação cível. Ação de cobrança. Contrato temporário. Desligamento em estado gravídico. Estabilidade provisória assegurada. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Russas contra sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e condenou o município ao pagamento de salários vencidos até cinco meses após o parto. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a servidora contratada temporariamente faz jus à estabilidade provisória em razão de estado gravídico; e (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3.1. A Remessa Necessária não deve ser conhecida, uma vez que o valor da condenação não atinge o mínimo de alçada estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.2. O Supremo Tribunal Federal (Tema 542) consolidou entendimento de que a estabilidade provisória é direito assegurado à servidora gestante contratada temporariamente, independentemente da natureza jurídica do vínculo. 3.3. A proteção especial da maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT é aplicável a todas as trabalhadoras, incluindo aquelas contratadas a título precário. 3.4. A alegação de ausência de assistência sindical, com fundamento nas Súmulas 219 e 329 do TST, é incabível, pois o caso envolve relação administrativa regida pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. A condenação em honorários advocatícios é devidamente fundamentada no art. 85 do CPC. 3.5. Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00408694720188060158, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2025) Portanto, a autora tem direito ao recebimento da indenização substitutiva por ter seu contrato rescindido durante o seu estado gravídico quando teria direito à estabilidade constitucional conferida às gestantes. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária, em desfavor do ente municipal, decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Diante do exposto, considerando os argumentos aduzidos, CONHEÇO EM PARTE da Apelação, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja feito por ocasião da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator