Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249155-06.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA CELMA BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação ao dano moral almejado. 2. A fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 3. Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, o Juízo de primeiro grau deixou de adotar quais critérios ao fixar o valor indenizatório em R$ 8.000,00. 4. Cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros médios da jurisprudência em casos semelhantes, não havendo motivo para redução. O dano moral deve ser corrigido desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo os juros moratórios aplicáveis desde o evento danoso, que se identifica como a data da contratação dos empréstimos consignados, a qual constitui o marco inicial para caracterizar o ato ilícito e o consequente direito à reparação, pois é a partir dela que surge o prejuízo potencial decorrente da conduta do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA CELMA BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA CELMA BATISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação ao dano moral almejado. 2. A fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 3. Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, o Juízo de primeiro grau deixou de adotar quais critérios ao fixar o valor indenizatório em R$ 8.000,00. 4. Cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros médios da jurisprudência em casos semelhantes, não havendo motivo para redução. O dano moral deve ser corrigido desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo os juros moratórios aplicáveis desde o evento danoso, que se identifica como a data da contratação dos empréstimos consignados, a qual constitui o marco inicial para caracterizar o ato ilícito e o consequente direito à reparação, pois é a partir dela que surge o prejuízo potencial decorrente da conduta do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, assim, à análise do mérito do recurso. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao fixar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação ao dano moral almejado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. A respeito, verifico que o juízo a quo entendeu que houve prática abusiva identificada por parte da instituição financeira, motivo pelo qual entendeu que essa conduta da instituição financeira causou transtornos e frustrações ao consumidor/autor passível de indenização, motivo pelo qual fixou os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte recorrente, entretanto, em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado carateriza enriquecimento ilícito, considerando que o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento. Entendo que seus argumentos merecem prosperar. Explico. A respeito, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011) Considerando os precedentes deste Tribunal, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, entendo que o Juízo de primeiro grau deixou de adotar quais critérios ao fixar o valor indenizatório em R$ 8.000,00. Nesse contexto, entendo cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros médios da jurisprudência em casos semelhantes, não havendo motivo para redução. O dano moral deve ser corrigido desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, sendo os juros moratórios aplicáveis desde o evento danoso, que se identifica como a data da contratação dos empréstimos consignados, a qual constitui o marco inicial para caracterizar o ato ilícito e o consequente direito à reparação, pois é a partir dela que surge o prejuízo potencial decorrente da conduta do réu.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0249155-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria Celma Batista em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato em tela, determinando que o banco requerido realize o ressarcimento do valor descontado e recebido indevidamente em dobro, referente ao contrato em questão, até o momento do ajuizamento da ação, R$969,24 (novecentos e seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como as parcelas descontadas ao curso do processo, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto ilícito, bem como condenando o promovido ao pagamento da quantia no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Determino também que o réu se abstenha de debitar da conta da Autora valores relacionados às tarifas supracitadas e quaisquer outras não contratadas. Condeno ainda a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas." Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação ID 24493779, requerendo a reforma da sentença. Nas razões recursais, pleiteia: 1) Conceder o efeito suspensivo à presente apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; 2) No mérito, reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, devendo ser valorado pelo magistrado se os descontos impugnados resultaram em abalo moral ensejador dessa pretensão indenizatória, o que não está dado nesses autos; 3) Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24493785), na qual pela manutenção da sentença. A Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar lançou parecer de ID 24955601 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso no sentido de reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0249155-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR