Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIANE DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos realizados na via física e digitalizados para estes autos, desacompanhada de assinatura certificada pela ICP-Brasil invalida as provas apresentadas; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia grafotécnica em contrato bancário, cuja assinatura foi impugnada pela parte consumidora, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. As cópias digitalizadas de documentos juntadas aos autos por advogado possuem a mesma força probatória dos originais, dispensando autenticação, conforme o art. 425, §1º, do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de invalidade dos documentos. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de prova pericial grafotécnica em casos nos quais o consumidor nega a contratação e impugna as assinaturas impede o julgamento seguro da lide, configurando cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A produção de prova é direito público subjetivo da parte e dever do juiz, podendo este determinar, de ofício, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). 6. Diante da controvérsia quanto à autenticidade do contrato, da apresentação de provas de utilização do cartão impugnado e da necessidade de prova técnica para dirimi-la, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Retorno à origem. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0248804-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GIANE DA SILVA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer por descumprimento da LGPD, demanda esta proposta contra BANCO BMG S/A. O dispositivo da sentença (ID nº 27135808) foi nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade de cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, porquanto a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID nº 27135810). Esta alega equívoco na sentença que julgou improcedente a ação, aduzindo preliminarmente a digitalização inválida dos supostos contratos colacionados aos autos, não devendo estes serem valorados como prova. Ainda sustenta que houve decisão citra petita, pois o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão da questão, sendo eles: falta da prova de pagamento idônea; Falta de pré-autorização requerida pelo IN PRES/INSS 138; Pseudo contrato digital criado unilateralmente pela demandada e arguição de nulidade das assinaturas do suposto contrato. No mérito, alega pela cessação da fé do documento particular a partir da impugnação da autenticidade, bem como a falta de fundamentação na sentença sobre a falsidade de documento, arguida em sede de réplica. Ademais, alega pela impossibilidade de força probante do documento impugnado, assim como pela necessidade de análise pericial no presente caso. Por fim, prequestionou a matéria. Assim,
diante do exposto, a apelante requer, em resumo, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Apresentadas contrarrazões recursais (ID nº 27135814). O apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus exatos termos. Parecer ministerial (ID nº 28220573) manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Observa-se que, no presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. De início, verifica-se que a apelante apresentou preliminares de digitalização inválida dos documentos, decisão citra petita e cerceamento de defesa. No que tange a preliminar de invalidade dos documentos apresentados pelo Banco apelado, sob o argumento de que são cópias não válidas, pois estão desacompanhadas de assinatura digital reconhecida pelo padrão da ICP-Brasil, verifica-se que esta não merece prosperar. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, § 1º, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação alegada pela parte. Desse modo, rejeito a preliminar de digitalização inválida dos documentos. Por outro lado, observa-se razão nos argumentos expostos pela parte apelante quanto a decisão citra petita e o cerceamento de defesa. Explico. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença citra petita, vez que o decisum não teria apreciado a alegação autoral de ausência de prova por parte do apelado, em especial quanto a autenticidade das assinaturas impugnadas, consoante Tema nº 1.061, do STJ. Assiste razão à apelante quanto às omissões apontadas, vez que a sentença de Primeira Instância não analisou as matérias acima referidas. Especificamente quanto a autenticidade das assinaturas, percebe-se que perdura a presente celeuma no caso em cotejo, que somente será possível fulminar com a produção de prova técnica na fase instrutória, pois, bom que se diga, é no mínimo curioso imputar uma dívida à promovente, quando esta sequer reconhece as assinaturas constantes no contrato que originou os débitos e apontou inconsistências quanto as assinaturas presentes no contrato impugnado. Ademais, cumpre salientar que a instituição financeira apelada acostou aos autos faturas que evidenciam a utilização do cartão, o que torna ainda mais controvertida a questão relativa à autenticidade do contrato celebrado. Assim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, de modo que, há que ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa. De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Ora, somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. Sobre o tema, colho a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a parte autora pretende a declaração inexistência de débito originário de empréstimo consignado, que alega não ter contratado junto ao Banco/apelado. Aduz que a assinatura nele aposta não fora por ele realizada, sendo vítima de fraude. 2. Neste cenário, a prova pericial requerida pela parte autora, com os meios necessários para verificação da autenticidade da assinatura, é indispensável para solução da lide, pois, somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no contrato é ou não, da requerente, sendo que a ausência de tal prova, na espécie, configura cerceamento de defesa. 3. A desconstituição da sentença em razão do evidente cerceamento do direito de defesa é medida que se impõe, principalmente porque se denota a necessidade de produção da prova em comento para o deslinde do feito. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica. (TJ-TO - Apelação Cível: 0008524-43.2020.8.27.2722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo.2. Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020) (grifos acrescidos) Outro não é o posicionamento desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA E OFÍCIO AO BANCO PARA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVA TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujo valor teria sido creditado em conta diversa daquela utilizada pela autora para o recebimento de seu benefício previdenciário. 2. A sentença de improcedência foi prolatada sem a produção de prova pericial grafotécnica e sem ofício à instituição bancária para esclarecimento sobre a titularidade da conta de destino dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de perícia grafotécnica sobre assinatura impugnada enseja cerceamento de defesa; e (ii) saber se a não expedição de ofício para verificar a titularidade e movimentação de conta bancária onde supostamente foi creditado o valor do empréstimo compromete o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado provar a sua autenticidade, sendo imprescindível a realização da perícia grafotécnica quando impugnada a assinatura. 5. A controvérsia não pode ser solucionada com base apenas na documentação apresentada, diante da alegação de fraude e da necessidade de exame técnico especializado. 6. A ausência de ofício à instituição bancária impede a verificação da titularidade da conta bancária e da efetiva transferência dos valores, elementos relevantes à elucidação do fato alegado. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco indicado. Tese de julgamento: ¿1. A impugnação de assinatura em instrumento contratual impõe a realização de perícia grafotécnica, salvo se demonstrada a desnecessidade por outros meios inequívocos. 2. A ausência de diligência destinada a verificar a titularidade de conta bancária indicada para depósito de empréstimo pode configurar cerceamento de defesa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 422, 429, II; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.069/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.11.2019; TJCE, AC 0200120-68.2024.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, AC 0013427-95.2017.8.06.0173, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200305-02.2022.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela autora por Maria Carneiro Paulino, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer n° 0051494-15.2021.8.06.0101, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre os litigantes referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual foram provenientes descontos no benefício previdenciário da promovente. 3- Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença. No entanto, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade de assinatura aposta em contrato, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 4- Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, é imprescindível a dilação probatória, na forma do artigo 370 do CPC/15. 5- Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova pericial e prolação de novo decisório. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0051494-15.2021.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051494-15.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Gonçalves de Oliveira contra sentença proferida às fls. 103/110 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito exordial. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 0123308229015) com o Banco Bradesco S/A, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123308229015, incluído em 17/06/2016, com exclusão datada de 06/10/2018 (fl. 25). 5. No curso do procedimento, no momento da réplica, o demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. 7. Nesse caso, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da demandante e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. 8. Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 9. Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que o próprio autor, na condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 10. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 11. In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais. IV. Dispositivo: 12. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, pois caracterizado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reanalisado o pleito e oportunizado às partes interessadas a produção de prova grafotécnica, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021 ¿ Tema 1.061; - TJCE, AC 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021; - TJCE, AC 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200637-37.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos acrescidos) Ademais, é importante ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR