J A POLIMEROS - INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 18476·CPF·Representa: Autor
ALAN FROTA BASTOS
OAB/CE 24742·CPF·Representa: Autor
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 18476·CPF·Representa: Réu
ALAN FROTA BASTOS
OAB/CE 24742·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
APELANTE: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, J A POLIMEROS - INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO LTDA, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA CRUZ DESPACHO Ante a inexistência de certidão de decurso de prazo e em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a empresa recorrida TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a fim de contrarrazoar o apelo ID 36971531, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido: JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID198132755, que extinguiu a execução. Em suas razões, a parte embargante alega a sentença foi omissa quanto à aplicação de juros e honorários advocatícios sobre o valor da dívida e formula pedido de justiça gratuita. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Inexiste a omissão apontada. Há omissão quando se deixa de analisar pedido ou questão relevante ao destrame da controvérsia, e, no caso em apreço, foram analisadas as questões e provas apresentadas pelas partes, restando apontado no dispositivo a solução adotada para o caso apreciado. No caso em questão, não há falar em omissão que enseje a oposição do recurso aclaratório, pois todos os pontos e questões necessários ao proferimento da sentença foram apreciados. Se a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, reconhecendo-se que a cobrança é excessiva, afasta-se a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de desaparecer o pressuposto básico desses acréscimos: a resistência injustificada ao pagamento de quantia certa efetivamente devida. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido de justiça gratuito formulado pela parte embargante, tenho por bem em indeferi-lo. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida a quem não dispor de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Eis o dispositivo. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sabe-se que em relação à pessoa natural, a simples informação acerca de sua hipossuficiência é suficiente para que se presuma a impossibilidade de pagamento. Entretanto, caso se afira dos autos que a presunção não se mantém, deve ser concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Vejam-se os seguintes dispositivos do diploma legal em comento: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, tenho que os documentos que foram trazidos pela parte exequente após a determinação deste juízo não comprovam sua impossibilidade de pagamento das despesas do processo, uma vez que possui bens e direitos que totalizam a soma de R$ 857.005,44, situação que afasta a presunção de hipossuficiência e permite que se firme a conclusão pelo pagamento das custas, ainda mais se se considerar que elas incidem sobre o valor da causa, que não é exageradamente elevado. Nessa toada, à vista dos fundamentos acima expostos, bem como do valor atribuído à causa, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Destaco que mesmo que assim não se entendesse, eventual deferimento do pedido de justiça gratuita não implicaria a suspensão da exigibilidade do pagamento decorrente da sentença de ID 198132755, porquanto a postulação foi formulada em momento posterior, não produzindo efeitos retroativos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. Quanto aos alvarás, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. Intimem-se. Maracanaú/CE, 20 de abril de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/04/2026, 10:36
Expedida/Certificada
20/04/2026, 10:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2026, 10:36
Petição
14/04/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 11:21
Publicação
01/04/2026, 00:00
Documento
31/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido: JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALAN FROTA BASTOS, na qual pugna pelo pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme sentença ID. nº. 180049737, cujo trânsito em julgado se deu em 06/12/202 conforme certidão ID. nº. 186291959. A sentença ID. nº. 180049737, deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, para: "... sanando a omissão apontada, para CONDENAR a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido em questão, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. " O exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença, com petição no ID. nº. 185171170, afirmando que o valor atribuído à causa foi de R$ 850.000,00 conforme emenda a petição inicial ID. nº. 114434911. Defendeu que, atualizado, o valor da causa atinge o montante de R$ 1.143.785,93. Logo, o valor devido a título de honorários de sucumbência, objeto da presente execução, é de $ 114.378,59 (CENTO E QUATORZE MIL TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) Acostou cálculos no ID. nº. 185172537. Intimado, o exequido optou por impugnar o cumprimento de sentença (ID. nº. 193754089). Alegou ausência de interesse processual para a exigência imediata dos honorários e excesso na execução, visto que houve reconhecimento do valor da causa em R$ 357.078,43, e que após atualização, haveria um excesso de execução no valor de R$ valor de R$ 53.367,98. Pugnou pela inexigibilidade do título por ausência de interesse processual, ou o reconhecimento do excesso de execução, além da condenação do exequente em litigância de má-fé e a repetição do indébito referente ao pagamento do equivalente ao valor cobrado em excesso, e que o valor incontroverso seja considerado, após compensação, no montante de R$ 7.642,63. Acostou comprovante de depósito em garantia (ID. nº. 193754100) e cálculos (ID. nº. 193754105). O exequente apresentou contraminuta à impugnação (ID. nº. 193900991). Pugnou pela homologação do valor de R$ 137.254,30, ou, caso seja utilizado como critério para cálculo da sucumbência o valor atribuído a causa de R$ 357.078,43, considere-se após, atualização, o montante de R$ 602.368,02, para cálculos dos honorários de sucumbência. É o breve relato. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se o interesse processual pela existência da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como pela adequação da via eleita ao sistema processual expressamente previsto para a sua obtenção. No caos concreto, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse processual em razão de eventual condição suspensiva proferida em sentença. Isso poque a sentença em questão, em razão da sucumbência frente a JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, impõe responsabilidade diretamente à parte autora, no caso TOPPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, veja-se: DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, sanando a omissão apontada, para CONDENAR a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido em questão, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. (grifei) (ID. 180049737). Percebe-se que não há no dispositivo indicativo de responsabilidade do sócio capaz de fazer surgir uma condição suspensiva, conforme alegado pelo exequido. Por fim, movida a presente execução em face da pessoa jurídica devedora, eventual apuração da responsabilidade de um dos sócios deve ser discutida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, situação que, definitivamente, não é o caso dos autos. Assim rejeito a alegação de ausência de interesse processual. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Para apreciação da alegação de excesso de execução no caso em tela, importa necessariamente o reconhecimento do valor atribuído à causa. Numa breve digressão, têm-se que valor da causa atribuído na petição inicial foi de R$ 47.250,00. Em aditamento, foi atribuído o valor da causa o montante de R$ 850.500,00 (ID. nº. 114434911), por fim, em novo aditamento (ID. nº. 114437702) foi informada a readequação do valor da causa para R$ 357.078,43, correspondente à somatória de R$ 332.078,43 a título de danos emergentes e R$ 25.000,00 a título de danos morais. Ocorre que, no despacho ID. nº. 114437709, houve o recebimento do aditamento do ID. nº. 114437702, com a confirmação do valor atribuído a causa na decisão de saneamento ID. nº. 149624813. Sabe-se que proferida decisão saneadora, as partes têm o prazo de 05 cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual aquela se tornará estável de acordo com o art. 357, § 1º, do CPC. Assim, à mingua de pedido de esclarecimentos ou oposição de recursos, há de ser considerado o valor da causa fixado na causa na decisão de saneamento ID. nº. 149624813, ou seja, o valor informado no aditamento ID. nº. 114437702, no montante de R$ 357.078,43. Em relação aos cálculos, observa-se que a verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). SÚMULAN.14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Desta forma, considerando a base de cálculos no montante de R$ 357.078,43, tenho que os cálculos apresentados pelo exequente no ID. nº. 193754105 estão de acordo com os termos do título executivo. Reconhecida a procedência da impugnação apresentada em razão do excesso de execução, HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela parte exequido no ID. nº. 193754105, para pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento no valor de R$ 61.010,61, atualizado até fevereiro/2026. Em relação a litigância de má-fé suscitada pelo exequido, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte exequente se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas. Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716). Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Também não comporta acolhimento o pedido repetição do indébito referente ao pagamento do equivalente ao valor cobrado em excesso, e que o valor incontroverso seja considerado, após compensação, no montante de R$ 7.642,63. Primeiro porque não houve pagamento ao exequente, pois o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a execução não é considerado um pagamento voluntário ao exequente. Além disso, por expressa previsão legal, é vedada a compensação de honorários de sucumbência. Entretanto, havendo o deposito garantia superado o valor reconhecido na execução, o excesso, após a satisfação da obrigação, há de ser devolvido ao depositante. Por fim, preceitua o art. 924, inciso III do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;" Conforme se extrai dos autos, restou apurado saldo devedor em favor do executado, constado nos autos deposito judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III do NCPC. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequido no ID. nº. 193754105, para pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento no valor de R$ 61.010,61, atualizado até fevereiro/2026. Expeça-se o competente alvará, em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 61.010,61, atualizado até fevereiro/2026 (ID. nº. 193754100) pelo conforme dados informados no ID. nº. 197484673. Expeça-se o competente alvará, em favor do exequido, para levantamento do saldo remanescente do depósito em garantia (ID. nº. 193754100). Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, e do disposto no art. 85, § 1º, CPC, fixo honorários de sucumbência em benefício da parte executada, no importe de 10% do proveito econômico obtido (diferença entre os cálculos), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJE. Maracanaú/CE, 30 de março de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 19:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 19:04
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 16:39
Retificação de movimento
30/03/2026, 16:39
Retificação de Classe Processual
30/03/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 16:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/02/2026, 18:28
Mero expediente
03/02/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 07:22
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:36
Publicação
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:51
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:50
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:40
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:39
Mero expediente
09/12/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:38
Trânsito em julgado
09/12/2025, 10:37
Decurso de Prazo
06/12/2025, 11:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 08:09
Confirmada
14/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:34
Publicação
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Teor do ato:
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, pois cumpridos os requisitos de admissibilidade. DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, sanando a omissão apontada, para CONDENAR a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido em questão, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em razão de não ter ocorrido os vícios apontados na peça recursal. Permanecem inalterados os demais pontos tratados na sentença recorrida. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:21
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:21
Expedida/Certificada
03/11/2025, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:29
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:47
Confirmada
21/10/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 14:09
Publicação
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:49
Expedida/Certificada
14/10/2025, 15:23
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:18
Expedida/Certificada
14/10/2025, 11:30
Movimentação processual
14/10/2025, 10:53
Publicação
14/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:38
Expedida/Certificada
10/10/2025, 17:37
Procedência em Parte
10/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2025, 17:17
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 17:11
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 16:10
Mero expediente
29/08/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:08
Confirmada
18/08/2025, 10:34
Documento
16/08/2025, 17:05
Audiência (realizada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
11/08/2025, 12:06
Documento
10/08/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:07
Confirmada
06/08/2025, 11:10
Documento
06/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 05:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 05:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 05:21
Documento
23/07/2025, 02:31
Publicação
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO e outros (2) Parte Intimada: Dr(a). ALAN FROTA BASTOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 11/08/2025 às 11 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams. Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/4f6550 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVhNmUwZDktMGNjYy00OTAwLTgyM2YtODA5YzY1YmM5ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d ou QR CODE: O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025. GUILHERME RIBEIRO SAMPAIOServidor Municipal à Disposição
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO e outros (2) Parte Intimada: Dr(a). RAFAELA DALLA TORRE MARTINS DI RISSIO BARBOSA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 11/08/2025 às 11 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams. Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/4f6550 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVhNmUwZDktMGNjYy00OTAwLTgyM2YtODA5YzY1YmM5ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d ou QR CODE: O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025. GUILHERME RIBEIRO SAMPAIOServidor Municipal à Disposição
22/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 10:11
Expedida/Certificada
21/07/2025, 10:11
Expedida/Certificada
21/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2025, 10:11
Mero expediente
21/07/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:48
Audiência (redesignada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
21/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 07:11
Decurso de Prazo
16/07/2025, 04:40
Decurso de Prazo
16/07/2025, 04:40
Publicação
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) Parte Intimada: Dr(a). XXX Sr(a) XXXX (Defensoria Pública - Procuradoria) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 21/07/2025 às 11 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams. Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVhNmUwZDktMGNjYy00OTAwLTgyM2YtODA5YzY1YmM5ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7dLINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/4f6550 QRCode: O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 4 de julho de 2025. MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVAÀ disposição
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) Parte Intimada: Dr(a). RAFAELA DALLA TORRE MARTINS DI RISSIO BARBOSA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 21/07/2025 às 11 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams. Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVhNmUwZDktMGNjYy00OTAwLTgyM2YtODA5YzY1YmM5ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7dLINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/4f6550 QRCode: O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 4 de julho de 2025. MARIA VIVIANE SANTANA DA SILVAÀ disposição
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:56
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:56
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:57
Audiência (designada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
04/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:44
Documento
23/06/2025, 09:58
Publicação
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) Parte intimada: Dr(a). ALAN FROTA BASTOS INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 159813423, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da presente intimação. No mesmo prazo, as partes deverão informar se há interesse na tomada de depoimento pessoal da outra parte ou produção de outras provas, sob pena de preclusão. O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) Parte intimada: Dr(a). JOSE CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 159813423, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da presente intimação. No mesmo prazo, as partes deverão informar se há interesse na tomada de depoimento pessoal da outra parte ou produção de outras provas, sob pena de preclusão. O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDAPromovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) Parte intimada: Dr(a). RAFAELA DALLA TORRE MARTINS DI RISSIO BARBOSA INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 159813423, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da presente intimação. No mesmo prazo, as partes deverão informar se há interesse na tomada de depoimento pessoal da outra parte ou produção de outras provas, sob pena de preclusão. O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 09:18
Expedida/Certificada
11/06/2025, 09:18
Expedida/Certificada
11/06/2025, 09:18
Expedida/Certificada
11/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
11/06/2025, 05:15
Mero expediente
10/06/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 07:42
Publicação
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:52
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:22
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:28
Documento
23/05/2025, 12:01
Petição (Pedido de reconsideração)
29/04/2025, 19:05
Petição
29/04/2025, 07:13
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:50
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:50
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:50
Mero expediente
14/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:02
Petição
11/04/2025, 15:20
Publicação
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055274-46.2020.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Promovido: Jose Roberto Oliveira da Cruz e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por TOPPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em desfavor de J A POLÍMEROS - INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO EIRELI, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA CRUZ e JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA BARROS FILHO, todos qualificados nos autos. A parte autora pretende o cumprimento do restante da avença contratual supostamente firmada entre as partes para compra e venda de 240 toneladas de "PP - injeção para móveis plásticos com 15% a 20%de carga na composição nas cores diversas. Que segundo a parte autora não foi cumprido na íntegra pelos demandados. Decisão no ID. 14437678, DEFERIU o pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente para que proceda com o efetivo início do envio das mercadorias comercializadas. A OXSS SECURITIZADORA se manifestou afirmando que o autor foi notificado e concordou com a cessão de crédito. E requereu levantamento dos valores em juízo. Constatei que já foram apresentadas contestações e réplica, entretanto percebi que no atual estado do processo faz-se necessária decisão de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. DA REVELIA No presente caso, o réu JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA CRUZ, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, ou qualquer manifestação nos autos. O art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto decreto a revelia de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA CRUZ. Entretanto, a pluralidade de réus pode afastar o efeito material da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s), como no caso dos autos, visto a apresentação de contestação apresentada outros demandados. Assim, o afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, somente os fatos que prejudiquem o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 2. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA J.A. POLÍMEROS Questão enfrentada na decisão no ID. nº. 135144479, cumpre-nos apenas a ratificação do entendimento exposto, o qual reconheceu como estabelecida a relação processual, figurando a J.A. POLÍMEROS no polo passivo. 3. DO VALOR DA CAUSA Ao analisar a argumentação da parte promovida quanto ao valor atribuído à causa, tenho que a irresignação não merece prosperar, eis que o montante aduzido na pretensão autoral, em especial no aditamento à petição inicial no ID. nº 114437702, se encontra compatível com os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer circunstância que aponte para a correção do valor atribuído à causa. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA DE JOSÉ CLAÚDIO DE SOUZA BARROS FILHO o demandado JOSÉ CLAÚDIO DE SOUZA BARROS FILHO arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva uma vez que atuou apenas na intermediação da transação comercial, e que é o fabricante do produto em questão é facilmente identificável. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, não restam dúvidas de que o demandado participou diretamente da cadeia de eventos que supostamente ocasionou o prejuízo à parte autora, ainda que na qualidade de intermediador, haja vista que demonstrado que a transação comercial em questão se deu por meio do seu trabalho, atuando inclusive em conjunto com o réu, motivo pelo qual deve sim constar no polo passivo. 5. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sede de preliminar foi ventilada a questão da inépcia da petição inicial, a qual, desde já, entendo que não merece prosperar. O vício da inépcia, em resumo, consiste na mácula que atinge o pedido ou a causa de pedir, sendo encontrado, por exemplo, nos casos de pedidos indeterminados, ou quando da causa de pedir (fatos e fundamentos) não decorre logicamente a conclusão, o que prejudica o próprio exercício do direito de defesa por parte da parte adversa. Pois bem, a parte ré logrou formular substanciosa defesa, na qual conseguiu formular todas as alegações atinentes ao fato, não tendo qualquer prejuízo, porquanto conseguiu compreender as irresignações da parte autora no que diz com a possível falha da prestação de serviços públicos. Registro, ainda, que não se está diante de pedido indeterminado a ponto de impedir o processamento e julgamento perante este feito. Aparte autora demonstrou interesse em ver reparada lesão aos direitos patrimoniais e de personalidade, de quantificação tormentosa e difícil aplicabilidade. De outro lado, o disposto no art. 322 do CPC indica que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Na mesma linha de entendimento, constata-se que, com o novo CPC, foi dada preferência à efetiva solução das lides e pacificação social, objetivo último da atividade jurisdicional. A extinção do feito sem resolução do mérito ficou restrita apenas aos casos em que realmente não há meios de se adentrar efetivamente no exame do cerne do litígio e resolvê-lo. A esta tendência, deu-se o nome de princípio da primazia do mérito. O princípio, em verdade, não vem expresso em um único dispositivo, sendo captado da leitura sistemática do CPC. Exemplo de uma de suas previsões é encontrada nos artigos 4º, 6º e 932, parágrafo único do CPC, senão vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Seguindo essa tendência, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é excepcional, somente cabível quando realmente não seja possível contornar eventual vício ou informalidade. Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. 6. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Além disso, intimadas, as partes demandadas não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Por fim, o requerimento por audiência de instrução da parte autora, no ID. nº. 138022099, fora feito de forma genérica, sem sequer informar o que queria comprovar por meio da prova testemunhal, motivo pelo qual indefiro. Assim sendo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, declaro preclusa a produção de prova testemunhal e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 7. DO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA OXSS SECURITIZADORA S.A. Considerando que não restou controvertida a cessão de crédito à factoring, nem que o valor depositado em juízo corresponde ao pagamento da parte da mercadoria adquirida que foi reconhecidamente entregue. Considerando, também, que a parte autora manifestou-se expressamente no, ID. nº. 114439835, concordando com a liberação dos valores depositados em juízo em favor da OXSS SECURITIZADORA S.A. E, por fim, intimadas a manifestarem-se especificamente a respeito da liberação dos valores depositados em juízo, sob pena da inércia ser considerada concordância, vide ID. nº. 135144479 - Pág. 4, as partes demandadas não se manifestaram. Assim, acolho o pedido de levantamento de valores referente as duplicatas 18037-A, 18043-A, 18037-B e 18043-B, constantes nos ID. nº. 114434908/ 114434910; nº. 114434915/ 114434917; nº.114434922/ 114434918 e nº. 114437676/ 114437675. Expeça-se o competente alvará em favor de OXSS SECURITIZADORA S.A. Encerrando, destaco que eventual descumprimento de decisão judicial deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Deixo de intimar JOSE ROBERTO OLIVEIRA DA CRUZ, face a decretação da revelia. Em razão do julgamento antecipado da lide, sejam os autos enviados conclusos para sentença. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2025, 10:30
Expedida/Certificada
07/04/2025, 10:30
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 10:10
Petição
19/03/2025, 23:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:49
Petição
07/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 06:21
Publicação
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Por fim, em relação ao pedido de levantamento formulado pela OXSS SECURITIZADORA no ID. nº. 114437689, posteriormente reiterado em diversas oportunidades, embora a parte autora tenha concordado com o levantamento (ID. nº. 114439835) verifico que os réus não se manifestaram especificamente sobre essa questão. Assim, intimem-se os réus, por seus causídicos, para manifestarem-se sobre o pedido de levantamento dos valores, no prazo de 05(cinco) dias. Ressalto que, não havendo manifestação dos réus a esse respeito, será considerado como concordância à liberação dos valores, até então depositados em juízo pelo autor, em favor de OXSS SECURITIZADORA. Expedientes necessários.