Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/03/2026, 09:28
Mero expediente
14/02/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:12
Confirmada
06/01/2026, 20:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2025, 04:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 21:07
Mero expediente
02/10/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:47
Documento
16/09/2025, 00:13
Documento
16/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:05
Confirmada
29/08/2025, 01:08
Confirmada
22/08/2025, 01:08
Publicação
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº: 0028931-32.2018.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Polo ativo: FRANCISCO WILAME MENDONCA SOUSA e outros Polo passivo: THIAGO ARRAIS DE LAVOR LUNA e outros Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 1 - Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo Exequente. 2 - Nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, não efetuado o cumprimento voluntário da obrigação no prazo supracitado, fixo multa no percentual de 10% (dez por cento) ao montante do débito e, também, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada, com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. 4 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde logo, determino a penhora online, via sistema Bacenjud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, l, ambos do CPC). 5 - Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, passa a correr o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC), findo o qual, deve a secretaria certificar o decurso. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito