Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0170611-87.2013.8.06.0001.
APELANTE: VISUAL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEAPELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, VISUAL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA SUPERVENIENTE. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CAGECE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e por Visual Construções Ltda. contra sentença que, em ação ordinária de rescisão judicial de contrato administrativo cumulada com reparação de danos emergentes e lucros cessantes, rescindiu contrato administrativo relativo à execução de obras de readequação do sistema de abastecimento de água do Município de Crateús, determinou a devolução da garantia contratual e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela empresa contratada. A CAGECE insurgiu-se contra o reconhecimento da rescisão contratual e contra a fixação dos honorários advocatícios. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de emissão da ordem de serviço, diante de inviabilidade técnica superveniente do projeto, autoriza a rescisão judicial do contrato administrativo; (ii) estabelecer se a autora comprovou efetivamente os danos materiais alegados em razão da aquisição de insumos destinados à obra não executada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de lucros cessantes; e (iv) verificar a adequação da verba honorária fixada na sentença diante da sucumbência mínima da promovida e do reduzido valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do dano material exige demonstração segura não apenas do desembolso financeiro realizado, mas também da efetiva perda patrimonial decorrente da conduta imputada à parte adversa. As notas fiscais juntadas aos autos comprovam a aquisição de materiais contemporaneamente à celebração do contrato, mas não demonstram objetivamente a inutilização definitiva ou impossibilidade de reaproveitamento dos insumos em outras atividades empresariais da autora. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto à efetiva configuração do prejuízo patrimonial alegado. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da vantagem econômica frustrada, não sendo suficiente mera expectativa genérica de obtenção de lucro. A Administração Pública demonstrou a existência de inviabilidade técnica superveniente do projeto originalmente licitado, em razão da necessidade de alterações substanciais que implicariam acréscimo financeiro superior ao limite legal previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. A plausibilidade da justificativa técnica apresentada pela Administração não afasta a necessidade de resolução do vínculo contratual regularmente celebrado e mantido sem execução e sem solução administrativa conclusiva por período prolongado. A procedência do pedido rescisório não pressupõe reconhecimento de dolo, má-fé ou responsabilidade indenizatória ampla da Administração Pública, sobretudo quando os prejuízos materiais alegados não foram devidamente comprovados. A fixação de honorários advocatícios sobre valor de condenação irrisório produz resultado desproporcional e incompatível com a complexidade da demanda, admitindo-se arbitramento equitativo nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O arbitramento dos honorários em valor fixo mostra-se adequado diante da duração do processo, da complexidade da controvérsia contratual-administrativa e da rejeição dos pedidos economicamente mais relevantes da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação interposto por Visual Construções Ltda. desprovido. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE parcialmente provido. Tese de julgamento: A demonstração do dano material indenizável exige comprovação concreta da efetiva perda patrimonial e da impossibilidade de reaproveitamento dos bens adquiridos. A caracterização dos lucros cessantes depende de prova objetiva da vantagem econômica frustrada, não bastando mera expectativa de lucro. A inviabilidade técnica superveniente do objeto contratado não impede a resolução judicial de contrato administrativo regularmente celebrado e mantido sem execução por ausência de providência administrativa conclusiva. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC conduz a resultado manifestamente irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, 178 e 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 65, §1º; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.875/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.370.381/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2018; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto por Visual Construções Ltda. e negar-lhe provimento, bem como em conhecer do recurso de apelação interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e por Visual Construções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de rescisão judicial de contrato administrativo cumulada com pedido de reparação de danos emergentes e lucros cessantes ajuizada por Visual Construções Ltda. em face da CAGECE. Na origem, a autora afirmou ter celebrado com a promovida o Contrato nº 14/2012 - PROJU/CAGECE, decorrente da Concorrência Pública nº 06/2011 - CAGECE/CCC, cujo objeto consistia na execução das obras de readequação do sistema de abastecimento de água de Crateús, com fornecimento de materiais e equipamentos. Sustentou que, embora o contrato tenha sido regularmente firmado e publicado, a CAGECE não emitiu a respectiva ordem de serviço, impedindo o início da execução contratual e ocasionando prejuízos à contratada. Em razão disso, requereu a rescisão judicial do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 286.962,25, a reparação por lucros cessantes e a devolução do valor pago a título de garantia contratual. A CAGECE, em contestação, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a ordem de serviço não foi emitida em razão da superveniência de entraves técnicos no projeto original, cuja correção demandaria acréscimo superior ao limite previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, tornando juridicamente inviável a continuidade da contratação nos moldes originalmente pactuados. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e lucros cessantes. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o Contrato nº 14/2012 - PROJU/CAGECE e condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 1.537,08, referente à garantia contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados do desembolso. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 286.962,25 e de lucros cessantes. Em razão da sucumbência mínima da promovida, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Embargos de declaração opostos pela CAGECE foram rejeitados. Em suas razões recursais, a CAGECE sustenta, em síntese, que a não emissão da ordem de serviço decorreu de impossibilidade técnica e jurídica superveniente, diante da necessidade de alteração do projeto e do acréscimo de custos em percentual superior ao limite legal. Afirma ter agido em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual entende indevida a rescisão contratual nos termos reconhecidos na sentença. Insurge-se, ainda, contra a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Visual Construções Ltda., por sua vez, defende a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos materiais, ao argumento de que as notas fiscais juntadas aos autos comprovariam a aquisição de materiais destinados especificamente à obra contratada, os quais não teriam sido remanejados ou aproveitados em outras obras. Sustenta, ainda, que a conclusão sentencial teria se baseado em mera conjectura ao admitir a possibilidade de reaproveitamento dos insumos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau entendeu não estar configurada hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Como relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal apresenta insurgências distintas deduzidas pelas partes litigantes. No recurso interposto pela empresa Visual Construções Ltda., cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da não emissão da ordem de serviço relativa ao Contrato nº 14/2012 - PROJU/CAGECE, especialmente diante da alegação de que os materiais adquiridos para a execução da obra teriam se tornado inutilizáveis ou economicamente perdidos em razão da paralisação contratual. Por sua vez, no apelo manejado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a discussão recursal recai, em síntese, sobre o acerto da sentença ao reconhecer a rescisão contratual, apesar da alegada impossibilidade técnica e jurídica superveniente de execução do objeto originalmente licitado, bem como sobre os consectários sucumbenciais fixados na origem. Passo, inicialmente, ao exame do recurso interposto pela empresa autora. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VISUAL CONSTRUÇÕES LTDA. A insurgência recursal não merece prosperar. A sentença recorrida rejeitou o pedido indenizatório sob o fundamento de que a autora não comprovou efetivamente a ocorrência do dano material alegado, consignando que as notas fiscais acostadas aos autos demonstrariam apenas a aquisição dos materiais, mas não a impossibilidade de utilização posterior em outras obras ou atividades desenvolvidas pela empresa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os produtos adquiridos possuiriam natureza específica, voltada à execução da obra contratada junto à CAGECE, razão pela qual seria indevida a conclusão sentencial de que os insumos poderiam ter sido reaproveitados. Afirma, ainda, que a sentença teria invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir da autora prova negativa acerca da ausência de reutilização dos materiais. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, embora a autora tenha juntado notas fiscais relativas à aquisição de materiais contemporaneamente à celebração do contrato administrativo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano indenizável pretendido. Isso porque a comprovação do dano material exige demonstração segura não apenas do desembolso financeiro realizado, mas também da efetiva perda patrimonial decorrente da conduta imputada à parte adversa. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam a aquisição dos insumos, mas não evidenciam, de forma objetiva, que os materiais adquiridos se tornaram inutilizáveis, economicamente perdidos ou inviáveis de reaproveitamento em outras atividades empresariais desempenhadas pela autora. A tese recursal procura atribuir caráter altamente específico aos produtos adquiridos, sustentando que se destinariam exclusivamente à obra objeto do contrato rescindido. Contudo, embora a apelante afirme que os materiais eram próprios para sistemas de abastecimento de água, redes coletoras de esgoto e drenagem, não produziu prova concreta apta a demonstrar que tais insumos não poderiam ser empregados em outras obras compatíveis com o ramo de atuação da empresa. E esse aspecto assume relevância no caso dos autos, considerando que a autora atua justamente no segmento da construção civil e execução de obras de infraestrutura, circunstância que impede a presunção automática de inutilização definitiva dos materiais adquiridos. A alegação de que a sentença teria exigido prova negativa igualmente não prospera. Na realidade, incumbia à própria autora, na condição de parte que formula pretensão indenizatória, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à efetiva configuração do prejuízo patrimonial alegado. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (destaquei) Não se tratava de exigir prova impossível ou negativa abstrata, mas sim de demonstrar concretamente que os materiais adquiridos efetivamente se converteram em perda patrimonial indenizável, seja pela impossibilidade de reaproveitamento, seja pela inutilização econômica dos insumos, ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. A propósito, a mera aquisição de materiais para potencial execução contratual não autoriza, automaticamente, condenação indenizatória, sobretudo quando ausentes elementos técnicos, contábeis ou periciais capazes de demonstrar a efetiva extensão do prejuízo alegado. A sentença, nesse ponto, mostrou-se prudente ao afastar condenação fundada exclusivamente em presunções, especialmente diante da ausência de prova concreta acerca da perda definitiva dos bens adquiridos. Também não merece reforma a sentença quanto à improcedência do pedido de lucros cessantes. Embora a autora sustente ter suportado prejuízo decorrente da não execução contratual, não trouxe aos autos elementos objetivos minimamente seguros capazes de demonstrar a efetiva frustração de ganho patrimonial certo ou razoavelmente esperado. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes exige prova concreta da vantagem econômica que efetivamente deixou de ser auferida, não sendo suficiente mera alegação genérica de expectativa de lucro. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1370381 SP 2013/0036074-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) (destaquei) No caso dos autos, inexistem demonstrações contábeis, projeções financeiras idôneas ou elementos objetivos aptos a quantificar o alegado prejuízo, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, ausente prova robusta da efetiva configuração dos danos materiais e de lucros cessantes, deve ser mantida integralmente a sentença no ponto impugnado pela autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Visual Construções Ltda. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAGECE A controvérsia abrange, em síntese, duas questões: i. o acerto da sentença ao reconhecer a rescisão do Contrato nº 14/2012 - PROJU - CAGECE, diante da ausência de emissão da ordem de serviço; e ii. a insurgência quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao mérito contratual, entendo que a sentença não merece reforma. Sustenta a apelante que a não emissão da ordem de serviço decorreu de circunstâncias técnicas supervenientes que inviabilizaram a execução da obra originalmente licitada, especialmente em razão da necessidade de alteração substancial do projeto e do consequente acréscimo de custos em percentual superior ao limite previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma, ainda, que a Administração Pública agiu em estrita observância à legalidade, inexistindo qualquer prejuízo à empresa contratada, uma vez que o início da execução contratual estava condicionado à emissão da respectiva ordem de serviço. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a empresa autora sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 06/2011 - CAGECE/CCC e celebrou regularmente o Contrato nº 14/2012 - PROJU - CAGECE, destinado à execução das obras de readequação do sistema de abastecimento de água do Município de Crateús, com fornecimento de materiais e equipamentos. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a ordem de serviço necessária ao início da execução contratual jamais foi emitida pela Administração. A controvérsia reside, precisamente, na justificativa apresentada pela CAGECE para a não continuidade da contratação. Segundo demonstrado pela apelante, após avaliações técnicas posteriores à celebração do ajuste, verificou-se a necessidade de significativa reformulação do projeto inicialmente concebido, em razão de interferências no caminhamento da adutora, inadequações relacionadas ao material previsto para movimentação de terra, necessidade de adoção de novos equipamentos e implementação de soluções técnicas não contempladas no projeto originário. Ainda segundo a recorrente, tais modificações ocasionariam acréscimo financeiro superior ao limite legal de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, circunstância que teria inviabilizado juridicamente a emissão da ordem de serviço e a continuidade da execução contratual. A documentação constante dos autos efetivamente revela que a Administração Pública apresentou justificativa técnica para a inviabilidade superveniente da execução da obra nos moldes originalmente licitados. A própria sentença reconheceu expressamente esse aspecto ao consignar que a promovida demonstrou a impossibilidade de dar início à execução contratual em razão da necessidade de aumento e adição de itens e serviços no projeto, o que resultaria em acréscimo superior ao limite legal previsto na legislação de regência. Todavia, embora a justificativa técnica apresentada pela CAGECE se revele plausível e juridicamente relevante, isso não afasta a conclusão sentencial quanto à necessidade de resolução do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Isso porque a controvérsia não se limita à análise da legalidade administrativa da revisão técnica do projeto ou da inviabilidade superveniente da execução originalmente concebida. O ponto central da demanda reside no fato de que o contrato administrativo foi regularmente celebrado, permanecendo, contudo, sem execução e sem solução administrativa conclusiva por período prolongado, em razão da ausência de emissão da ordem de serviço. E justamente por isso a sentença reconheceu a procedência do pedido rescisório. Não se verifica, no caso concreto, conclusão judicial no sentido de que a Administração tenha agido com dolo, má-fé ou arbitrariedade deliberada. Tampouco a sentença atribuiu à CAGECE responsabilidade indenizatória ampla decorrente da não execução contratual. Ao contrário, o magistrado sentenciante expressamente reconheceu a existência de fundamento técnico para a inviabilidade da execução do projeto inicialmente concebido, fato que, inclusive, serviu de fundamento para afastar os pedidos indenizatórios mais amplos formulados pela autora. O reconhecimento da rescisão contratual decorreu, essencialmente, da constatação de que não se mostrava juridicamente razoável a manutenção indefinida de vínculo contratual regularmente formalizado sem definição administrativa conclusiva acerca de sua efetiva execução ou encerramento. Nesse contexto, embora a Administração Pública pudesse, diante das limitações técnicas supervenientes identificadas, deixar de prosseguir com a execução originalmente planejada, incumbia-lhe adotar as providências administrativas adequadas para formal solução da relação contratual estabelecida com a empresa vencedora do certame. A alegação recursal de que não houve prejuízo à contratada porque o início da execução dependeria da emissão da ordem de serviço igualmente não afasta o acerto da sentença. Isso porque a procedência do pedido rescisório não decorreu da premissa de que a empresa teria necessariamente iniciado a execução da obra ou suportado automaticamente todos os prejuízos alegados na inicial. Tanto assim que os pedidos indenizatórios relativos a danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes justamente por ausência de comprovação robusta do efetivo prejuízo patrimonial alegado. A sentença limitou-se a reconhecer que a ausência prolongada de emissão da ordem de serviço, aliada à inviabilidade superveniente da execução do projeto originalmente concebido, legitimava a resolução do vínculo contratual celebrado entre as partes. E essa conclusão, a meu sentir, deve ser preservada. No tocante aos honorários advocatícios, contudo, entendo assistir parcial razão à recorrente. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da sucumbência mínima da promovida. Ocorre que, considerando que a condenação imposta à CAGECE limitou-se ao ressarcimento da quantia de R$ 1.537,08, referente à garantia contratual, a aplicação literal do critério adotado na origem conduz a verba honorária manifestamente irrisória, incompatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da requerida. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema 1076, consolidou orientação no sentido da excepcionalidade da fixação de honorários por apreciação equitativa, devendo ser observados, em regra, os critérios objetivos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante, pois a própria configuração sucumbencial estabelecida na sentença, ao reconhecer sucumbência mínima da promovida e fixar os honorários sobre o reduzido valor da condenação, acabou conduzindo a resultado manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza da demanda. Com efeito, embora a autora tenha obtido êxito quanto à rescisão contratual e à devolução da garantia contratual, foram integralmente rejeitados os pedidos economicamente mais relevantes da demanda, notadamente a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 286.962,25 e de lucros cessantes. Nesse contexto específico, a fixação da verba honorária em percentual incidente exclusivamente sobre condenação de reduzidíssimo valor produz resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da efetiva complexidade da controvérsia contratual-administrativa discutida nos autos. Por outro lado, também não se mostra adequada a pretensão recursal de fixação dos honorários sobre o valor integral da causa, pois a autora obteve procedência parcial relevante quanto à rescisão contratual e restituição da garantia contratual. Assim, diante das peculiaridades concretas da hipótese, e considerando que o valor da condenação é irrisório, frente a complexidade da causa e duração do processo, que tramita desde o ano de 2013, entendo cabível o arbitramento equitativo da verba honorária, a fim de evitar resultado manifestamente irrisório. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (destaquei) Dessa forma, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, sem importar remuneração excessiva ou desarrazoada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Visual Construções Ltda. e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais aspectos. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator