Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCIO ANDRE ANANIAS ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050230-11.2021.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 30676078) interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão (ID 23471713) complementado pelo julgamento dos aclaratórios (ID 29711943), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo ente público e não conheceu da remessa necessária. A parte insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e alega divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que "(...) A fundamentação do julgado violou de morte o artigo 489, §1º, IV do CPC, quando não enfrentou os pontos indicados no recurso no que diz respeito a fundamentação. Desta forma, o r. Decisão proferida no Acórdão deverá ser anulada, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pelo embargante que demonstra o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 489, §1º, inciso IV, seja analisado bem como considerados para fins de fundamentação pautada em norma legal e decisões jurisprudências correspondente ao caso da inexistência de regulamentação da lei." (Pág. 6 - ID 30676078). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Ação ordinária de cobrança. Adicional noturno. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará e reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação ordinária de cobrança de direitos trabalhistas, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de adicional noturno com respectivos reflexos. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o autor faz jus ao recebimento de adicional noturno. III. Razões de decidir: 3.1. O reexame obrigatório é dispensado quando a condenação, embora ilíquida, não gera dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual. 3.2. A norma municipal de Viçosa do Ceará confere concretude ao direito constitucional ao adicional noturno, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata, não exigindo qualquer outra regulamentação para sua aplicação. 3.3. O autor comprovou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno, não tendo o Município demandado provado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em questão. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido." No julgamento dos embargos declaratórios consta a seguinte ementa: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO (ART. 7º, INCISO IX C/C ART. 39, §3º, DA CF/88). PREVISÃO NO ART. 93 DA LEI Nº 485/2008. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento de adicional noturno em favor de servidor público, com fulcro no art. 93 da Lei nº 485/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de omissão no decisum anteriormente exarado por este Órgão Julgador, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que foram enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso (incluindo, aquela relativa à autoaplicabilidade do art. 93 da Lei nº 485/2008), estando o decisum bem fundamentado, e em conformidade com outros precedentes do Tribunal. 4. De fato, ficou bem claro que o adicional noturno tem como finalidade a compensação pelo exercício de atividades no período das 22 horas de um dia às 05 horas do outro e, mais ainda, que se acha prevista em norma de eficácia imediata e plena, isto é, que prescinde de regulamentação por outro ato, para se tornar apta a produzir seus efeitos. 5. Daí que, em verdade, a omissão apontada pelo Município de Viçosa do Ceará (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado que foi favorável aos interesses do servidor público (embargado). 6. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 7. Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." De início, evidencia-se que o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e a existência de divergência jurisprudencial, sem levar em consideração a fundamentação do aresto fustigado, principalmente quanto ao seu ônus probatório. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Visando dar concretude ao comando constitucional, a Lei Municipal nº 485/2008, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores de Viçosa do Ceará, em seu art. 93, regulamenta o adicional noturno, fixando o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada durante o período compreendido entre 22h e 5h. Veja-se: [...] À luz das disposições supra, constata-se que a norma municipal, ao contrário do que alega a parte recorrente, dá concretude ao direito constitucional e apresenta eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispondo de todos os preceitos necessários à sua aplicação, sendo, pois, desnecessária qualquer outra regulamentação nesse sentido. Prosseguindo-se na análise, constata-se que, ao revés do aventado pelo recorrente, nos termos em que exigido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o autor comprovou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno, merecendo destaque, neste viés, a documentação constante em ID nº 20025296, nº 20025297, nº 20025298 referente ao seu registro de ponto, não tendo o Município demandado provado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em questão. [...]". (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, notadamente quanto ao fato de não ter se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. Destarte, atrai-se a incidência da Súmula 283, do STF, por analogia, que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do CPC/15. Vale dizer, a mera alegação de ausência de análise dos argumentos dispostos não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Nesse sentido, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, em exame atento das razões recursais, observo que, apesar de ter fundamentado sua insurgência apenas na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o insurgente não atendeu aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 1.029, do CPC, e no § 1º, do art. 255, do Regimento Interno do STJ, para demonstrar a suposta divergência. O § 1º, do art. 1.029, do CPC e o § 1º, do art. 255, do Regimento Interno do STJ, com o mesmo teor, estabelecem: § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes. 2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) GN. Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso espepial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE