Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0341813-89.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0341813-89.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0341813-89.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0341813-89.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0341813-89.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 13:49
Remessa (outros motivos)
21/06/2026, 23:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:14
Publicação
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 16:09
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 19:16
Petição (Agravo em recurso especial)
24/04/2026, 19:15
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:03
Publicação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0341813-89.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
RECORRIDOS: G.T.F. CONSTRUCOES LTDA E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra G.T.F. CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, adversando acórdão (ID 25514045), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 31857049). Nas razões recursais (ID 33161933), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts 1.022, I, II, 489, §1º, IV, 17, 18, 76, §§ 1º e 2º, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 485, VI, 502, 505, 507, 373, I, 85, §§ 2º e 11, 119, caput e 138, todos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 33699166). É o relatório. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas (ID 33161938). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assim assentou (ID 25514045): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BRADESCO S.A PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. CADEIA SUCESSÓRIA NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DO BEC PELA ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E POSTERIOR INCORPORAÇÃO PELO BANCO BRADESCO BERJ S.A. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO À POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATOS DE CESSÃO E COMPRA E VENDA DE AÇÕES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSAS DE ALTO VALOR. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO APÓS INCLUSÃO EM PAUTA. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente pelo Banco do Estado do Ceará S.A em desfavor de GTF Construções LTDA, Francisco José Maria de Aragão e Geraldo Teixeira Filho, tramitando perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando o pagamento forçado de débito avaliado em R$ 7.860.149,06. Após regular tramitação, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, Banco Bradesco S.A, que surgiu nos autos como possível sucessor do credor originário, sustentando que não houve cessão de crédito da instituição incorporada para a incorporadora, requerendo a extinção do feito. Em resposta, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, declarando que os exequentes são legítimos para realizar a gestão administrativa e condução judicial dos créditos cedidos ao Estado do Ceará, e alternativamente, na hipótese de procedência da exceção, que não houvesse condenação em verba honorária. O juízo acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a ação em razão da ilegitimidade ativa do exequente Banco Bradesco S.A, arbitrando honorários advocatícios em R$ 200.000,00. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação: os executados requerendo fixação da verba sucumbencial em pelo menos 10% sobre o valor atualizado da causa, e o banco requerendo reforma da sentença para reconhecimento de sua legitimidade ativa, e como pedido subsidiário a intimação da Alvorada Cartões para regularização da representação processual, condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários, e expresso enfrentamento de todos os fundamentos para fins de prequestionamento. O Estado do Ceará requereu habilitação como amicus curiae, sendo o pedido inadmitido por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em determinar se o Banco Bradesco S.A possui legitimidade processual ativa para cobrar judicialmente créditos que pertenciam ao Banco do Estado do Ceará S.A, considerando a cadeia sucessória das instituições financeiras envolvidas e os contratos de cessão e compra e venda de ações apresentados. Há também discussão sobre a admissibilidade do pedido de intervenção do Estado do Ceará como amicus curiae e sobre o critério adequado para fixação de honorários advocatícios em causas de alto valor. III. Razões de decidir 3. Inadmissibilidade do amicus curiae: O Estado do Ceará requereu habilitação como amicus curiae, figura prevista no art. 138 do CPC como "amigo da corte" para fornecer substrato teórico ao colegiado. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de admissão de amicus curiae podem ser feitos até a inclusão do feito em pauta de julgamento. No presente caso, o pedido foi realizado após a inserção do feito em pauta para julgamento, configurando intempestividade. Ademais, o candidato a amicus curiae manifestou-se de maneira favorável a uma das partes, quando sua função deveria ser apenas apresentar elementos para formação do convencimento do colegiado, e não opinar sobre a possibilidade do pedido, em favor de uma das partes. 4. Ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A: O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1844690-CE, decidiu que o Banco Bradesco S.A não possui legitimidade ativa para figurar como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará. O acórdão estabeleceu que "o fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico" e que "trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro". 5. Cadeia sucessória das instituições financeiras: Conforme documento emitido pelo Banco Central do Brasil, o Banco BEC S.A foi inicialmente incorporado pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e posteriormente pelo Banco Bradesco BERJ S/A, o qual possui CNPJ diverso do Banco Bradesco S.A. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a seguir a orientação do STJ, reconhecendo que a sucessão do BEC se deu com a Alvorada Cartões, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta do Banco Bradesco S/A. 6. Insuficiência dos contratos apresentados: O apelante alegou que os Contratos de Cessão e de Compra e Venda foram celebrados diretamente entre o BEC e o Bradesco. O Contrato de Cessão de Bens e Direitos estabelece na cláusula primeira a cessão de parte dos bens e direitos constantes no anexo I pelo preço de R$ 390.236.947,21, e na cláusula quinta que o Bradesco sucederá o BEC na posição jurídica de credor ou devedor em todas as relações jurídicas que resultem da titularidade dos bens transferidos. Todavia, o anexo I não é claro em dizer se o crédito executado na ação originária, foi transmitido ao Banco Bradesco S.A, sendo este ônus do exequente por força do art. 373, I, do CPC. O Contrato de Compra e Venda de Ações trata da venda de 82.459.053 ações ordinárias nominativas do Banco BEC S.A ao Banco Bradesco S.A, sem dispor sobre incorporação de créditos ou sucessões em processos judiciais. A aquisição do controle acionário não significa que as sociedades tornaram-se uma só, mantendo ambas suas personalidades jurídicas e distinção patrimonial. 7. Vedação à postulação de direito alheio: Considerando o teor do art. 18, caput, do CPC, pelo qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o apelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução. O fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não autoriza pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio. 8. Impossibilidade de aplicação do art. 76 do CPC: O pedido subsidiário para aplicação do art. 76 do CPC, visando intimação da Alvorada Cartões/Banco Bradesco BERJ S.A para regularização da representação processual, não merece acolhimento. O referido dispositivo aplica-se aos casos de vício de capacidade ou de representação, situação diversa da presente, onde se discute legitimidade processual ativa. Ademais, considerando que o processo constitui "marcha para frente" e que a atual detentora do crédito não surgiu nos autos em momento oportuno antes da sentença, seria inadequado determinar sua intimação nesta fase processual. 8. Fixação de honorários advocatícios: O juízo arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 200.000,00 sob a justificativa de que "a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, quando o valor da causa é vultoso". Tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada no STJ, que firmou o Tema nº 1076, estabelecendo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Apenas se admite arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Não figurando a Fazenda Pública na relação processual, aplica-se a regra geral do Art. 85, §2º, do CPC, que determina fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Recurso do Banco Bradesco S.A desprovido. Recurso dos executados provido. Sentença reformada para arbitramento de honorários sucumbenciais em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, já incidindo a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. Pedido de habilitação do Estado do Ceará como amicus curiae inadmitido por intempestividade." Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão proferido em embargos de declaração (ID 31857049): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em ação que envolve Francisco José Maia de Aragão, Geraldo Teixeira Filho e G.T.F. Construções Ltda. 2. O Banco embargante alegou que o acórdão apresentou obscuridade e omissão em cinco pontos principais: (i) interpretação equivocada sobre a aplicação dos artigos 76, 110 e 313 do CPC quanto à legitimidade processual; (ii) obscuridade na análise do precedente REsp nº 1.844.690/CE; (iii) interpretação equivocada dos contratos de cessão de bens e direitos; (iv) fixação em excesso dos honorários sucumbenciais sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) obscuridade na análise da admissão do Estado do Ceará como terceiro interessado. 3. A parte embargada se manifestou pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame do mérito da causa. 6. Primeiro tópico: Alegação de obscuridade e omissão sobre a aplicação dos arts. 76, 110 e 313 do CPC (legitimidade processual) - REJEITADO. O artigo 76 do CPC foi expressamente mencionado na ementa do acórdão embargado, não havendo omissão. Os artigos 110 e 313 do CPC não foram objeto de pedido expresso nas razões recursais da apelação, e, ainda que não fosse o caso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivação satisfatória para resolver o litígio. O embargante não aponta falta de clareza no julgado, mas apenas manifesta discordância quanto ao resultado, o que caracteriza pretensão de reanálise meritória incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. Segundo tópico: Alegação de obscuridade quanto ao julgado REsp nº 1.844.690/CE - REJEITADO. O embargante busca que o tribunal reavalie a aplicação do precedente ao caso concreto, o que representa rediscussão de mérito e não correção de vício processual. O acórdão não apresenta ausência de clareza, sendo que o resultado do julgamento é que desagrada o embargante. 8. Terceiro tópico: Alegação de obscuridade na interpretação dos contratos de cessão de bens e direitos - REJEITADO. O embargante alega erro de julgamento (error in judicando) na aplicação do direito ao interpretar as cláusulas contratuais, e não obscuridade sanável por embargos de declaração. A alegação de aplicação equivocada do art. 373, I, do CPC constitui insurgência contra o mérito da decisão. 9. Quarto tópico: Alegação de omissão e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais - REJEITADO. A majoração dos honorários sucumbenciais não configura obscuridade, pois o tribunal tem o dever legal de majorar os honorários em grau recursal conforme o art. 85, §11, do CPC, independentemente de requerimento da parte. A alegação de que o acórdão não analisou os critérios do art. 85, §2º, do CPC não constitui omissão, portanto, não pode ser corrigido por embargos de declaração. 10. Quinto tópico: Alegação de obscuridade quanto à legitimidade do Estado do Ceará como terceiro interessado - REJEITADO. Não houve obscuridade no indeferimento do pedido de intervenção do Estado do Ceará como amicus curiae, pois o acórdão foi claro ao fundamentar a decisão na intempestividade do requerimento. 11. Conclusão geral: O embargante utiliza os embargos de declaração como extensão do recurso de apelação, tentando induzir o tribunal a reexaminar o mérito do julgado, prática vedada pela Súmula nº 18 do TJ-CE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Na espécie, se vislumbra deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos arts. 1.022, I, II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Registre-se que: "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) GN. No que concerne à legitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado alinhou-se estritamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico. 3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. 4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)" Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a qual dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes nos autos, concluiu pela ausência de legitimidade ativa da impetrante, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.871.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa para a execução do título exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.933.494/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)" Por fim, pretender a fixação dos honorários por equidade, considerando-se o valor atribuído à causa conforme a petição inicial de ID 16787705 (R$ 7.860.149,06), com efeito, afronta a tese jurídica fixada pelo STJ (TEMA 1076 - repetitivo), no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Portanto, no que se refere especificamente à insurgência relativa aos honorários advocatícios, impõe-se a negativa de seguimento do presente recurso especial, ante a manifesta inviabilidade de seu processamento. No tocante aos demais pleitos recursais, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu regular processamento. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 20:43
Expedida/Certificada
27/03/2026, 20:43
Recurso Especial
23/03/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:57
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 15:45
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:43
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:50
Petição (Recurso especial)
29/01/2026, 14:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:59
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 19:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:49
Mérito
03/12/2025, 08:44
Publicação
21/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 21:47
Expedida/Certificada
19/11/2025, 21:47
Expedida/Certificada
19/11/2025, 21:42
Para julgamento de mérito
19/11/2025, 15:33
Pedido de inclusão
19/11/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
15/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:05
Movimentação processual
01/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:19
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 18:52
Publicação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:42
Provimento
21/07/2025, 18:13
Não-Provimento
21/07/2025, 18:13
Mérito
21/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:20
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:03
Para julgamento de mérito
08/07/2025, 21:45
Adiado
24/06/2025, 10:24
Adiado
17/06/2025, 12:55
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 14:52
Para julgamento de mérito
06/06/2025, 14:16
Pedido de inclusão
04/06/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 14:39
Recebimento
13/12/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 16:16
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0341813-89.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAGAO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, G.T.F. CONSTRUCOES LTDA APENSO: [] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos recursos, o exequente ao de ID 106176636, e o executado ao de ID 107077540, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíz(iza) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0341813-89.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAGAO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, G.T.F. CONSTRUCOES LTDA APENSO: [] SENTENÇA GTF CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAGÃO e GERALDO TEIXEIRA FILHO opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 319/322 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em síntese, pontuaram contradição deste juízo ao decidir contrariamente à decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao ter enfrentado a matéria, entendeu que o Banco Bradesco S/A era parte ilegítima para figurar nas execuções como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará S/A. Em sede de contrarrazões, o recorrido/exequente (fls. 376/378) reiterou o argumento que, "de fato, não seria o detentor do crédito, pois, este pertence ao Estado do Ceará, contudo, o exequente possui legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário, conforme cláusula 2.5. do contrato para gestão do Fundo Industrial do Ceará - FDI - celebrado entre Governo do Estado do Ceará e Banco Bradesco S/A". É o que importa relatar. DECIDO. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso comporta provimento. Na decisão de fls. 319/322 em que rejeitei a exceção de pré-executividade entendi que o Banco Bradesco S/A possuía legitimidade ativa para figurar como parte exequente como legítima sucessora processual quanto aos débitos do extinto Banco do Estado do Ceará. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1844690 - CE (2019/0317405-3) decidiu que o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade ativa para figurar como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará. É relevante anotar os seguintes trechos do Recurso Especial: "A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico". "O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico". "Trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro". (STJ - REsp: 1844690 CE 2019/0317405-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça em recentes decisões passou a seguir a orientação do Colendo STJ, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário. 3. In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado. Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4. Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0546480-37.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Diante dos julgamentos proferidos acima pelas Instâncias Superiores, não restam dúvidas de que o Banco Bradesco Berj S/A, incorporou o Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, que teria adquirido o antigo Banco BEC. Embora o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Berj S/A pertençam ao mesmo conglomerado econômico, as personalidades jurídicas não se confundem. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que são balizados pelo CPC, no art. 85, § 2º, que define os critérios de valoração do seu quantum, em termos de percentual, variando entre dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O art. 85, § 6º, do CPC, por sua vez, expressamente prevê que os limites e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Verifica-se, portanto, que o CPC disciplina, detalhadamente, a aplicação dos honorários advocatícios, devendo o magistrado, em regra, observar os limites quantitativos previstos no art. 85, §2º, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, em não sendo possível mensurar quaisquer desses aspectos, sobre o valor atualizado da causa. Analisando detidamente os autos, observo que o extinto Banco do Estado do Ceará ajuizou a execução em virtude do inadimplemento de Nota Promissória, sendo atribuída à causa o valor de R$ 7.860.149,06 (sete milhões, oitocentos e sessenta mil, cento e quarenta e nove reais e seis centavos), datado de 17 de junho de 1997. Segundo última planilha atualizada de fls. 326, o valor atualizado da dívida supera cinquenta milhões de reais! Verifico que a atividade do advogado dos executados se limitou a apresentar as petições de fls. 210/216 (exceção de pré-executividade), fls. 309/318, fls. 327/332 (embargos de declaração), além de mais duas petições de fls. 338/340 e 379/382 para reforçar a tese já suscitada na peça recursal. Registro que, embora haja divergência jurisprudencial quanto ao tema no âmbito do STJ, tanto que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp. 1812301/SC (Tema 1076) e o REsp. 1822171/SC (Tema 1046), além da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal nº 1255, delimitando a controvérsia na "possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do artigo 85, § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil de 2015", a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, quando o valor da causa é vultoso. O entendimento prevalece porque o valor da causa, muitas vezes, não reflete a sua complexidade e muito menos retrata o trabalho executado pelos patronos. Ou seja, para a parcela da jurisprudência, independentemente do valor da causa ser irrisório ou elevado, nas situações dos autos, os honorários devem ser fixados por equidade, de modo proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, observando, por óbvio, as particularidades. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de São Paulo e do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O embargado que desiste da ação executiva e acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos deve ser responsável pelo ônus da sucumbência. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (§ 8.º do art. 85 do CPC) caso a condenação baseada no valor da causa se mostrar exorbitante. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/03/2020, 7.ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários advocatícios desproporcionais - Causa que, apesar do alto valor, não se revestiu de complexidade alguma, haja vista o requerimento de desistência por parte da exequente, sem que fossem sequer impugnados os embargos à execução - Perda superveniente de objeto que conduziu à fixação de R$ 1.000,00 a título de verba honorária pelo juízo de primeiro grau - Apelação provida por este Órgão a fim de adequar a condenação ao intervalo do art. 85, par.3º, inc. II, do CPC - Honorários que foram excessivamente majorados - Omissão no tocante ao enriquecimento ilícito e à possibilidade de apreciação equitativa - Verba honorária fixada, por equidade, em patamar condizente com a razão entre o valor da causa, sua complexidade e o labor exercido pelo causídico vencedor - Aplicação do art. 85, par.3º e 8º, do CPC que deve ser cotejada aos dispositivos legais que vedam o enriquecimento ilícito, prezam pela boa-fé processual das partes e das decisões judiciais e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inadmissível sua interpretação literal e isolada - Precedentes do STJ - Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP- EMBDECCV: 10020296820168260576 Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 31/10/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, UTILIZANDO-SE DE FUNDAMENTO DE EQUIDADE. INDIGNAÇÃO. APELO PELA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR EXORBITANTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: PR 0000110-73.1998.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020). Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. (N.U 0009539-08.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 12/02/2020). Portanto, ainda que o valor da causa seja alto, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade, em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, evitando o enriquecimento indevido. Nesse caso, considerando que o valor atualizado da causa ultrapassa a quantia de cinquenta milhões de reais, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo critério da equidade, haja vista que se apresentam excessivos, não se aplicando os percentuais fixados pelo CPC. Em relação ao valor, sabe-se que na fixação da verba honorária sucumbencial, o Juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2.º, incisos I a IV, CPC). Na espécie, a ação foi ajuizada em 24/06/1997, tendo tramitado durante 24 anos sem a presença da parte executada, que somente compareceu aos autos em 08/01/2021 para alegar tão somente a ilegitimidade do exequente. Portanto considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e atenta aos critérios elencados nos incisos do § 2.º, do artigo 85, da Lei de Ritos, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) remunera satisfatoriamente o advogado dos executados. Tal montante condiz com o caso em apreço, remunera os profissionais que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 133), porém não é capaz de promover o enriquecimento indevido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para PROVÊ-LOS no sentido de sanar a contradição na decisão de fls. 319/322 e, com base nos argumentos acima explanados, ACOLHER a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em razão da ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A. Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, o que arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem atualizados a partir desta data (data do arbitramento) até a efetiva data do pagamento pela taxa SELIC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)