Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA FARIAS DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200692-75.2023.8.06.0160 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula rural hipotecária), na qual o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação. A viúva do devedor foi indicada como representante do espólio, questionando-se sua legitimidade para responder pela dívida e para representar judicialmente o espólio, bem como a validade dos encargos contratuais pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central envolve três aspectos: (i) definir a legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido quando não há inventário aberto; (ii) estabelecer quem pode representar processualmente o espólio na ausência de inventariante compromissado e; (iii) verificar a liquidez e certeza do título executivo quanto aos encargos financeiros pactuados (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto não houver partilha dos bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, conforme estabelecem os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Os herdeiros individualmente não possuem legitimidade para responder pela obrigação antes da partilha, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 2. Na ausência de inventário aberto e de inventariante compromissado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme previsto nos artigos 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. O cônjuge supérstite tem preferência para exercer essa função, sendo válida sua nomeação para representar judicialmente o espólio. 3. A cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67. Os juros remuneratórios pactuados (variando entre 3% e 8,75% ao ano) encontram-se dentro do limite de 12% ao ano estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33, não configurando abusividade. A capitalização mensal de juros é expressamente permitida pela legislação específica (Súmula 93 do STJ). Não há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Teses de julgamento: (i) Legitimidade passiva: O espólio, e não os herdeiros individualmente, possui legitimidade para responder pelas dívidas do falecido enquanto não houver partilha dos bens. (ii) Representação processual: Na ausência de inventário e inventariante compromissado, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, sendo o cônjuge supérstite o primeiro na ordem de preferência legal. (iii) Título executivo: A cédula de crédito rural com juros remuneratórios dentro do limite legal, capitalização expressamente pactuada e sem cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, mantém sua liquidez e certeza para fins executivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 18447314), que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados por TEREZINHA FARIAS DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Eis o dispositivo da sentença: "[…]
Ante o exposto, com fundamento o artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos em todos os seus termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais suspensa em relação a esta, enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). [...]." Embargos de declaração opostos por TEREZINHA FARIAS DA SILVA (ID 18447320). Contrarrazões aos embargos de declaração oferecidos pelo BANCO DO NORDESTE (ID 18447326). Sentença negando acolhimento aos embargos de declaração, sob o fundamento da inocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID 18447329). Apelação interposta por TEREZINHA FARIAS DA SILVA (ID 18447334), aduzindo, em síntese: (i) a ilegitimidade da apelante para responder à execução com bens e valores próprios; (ii) a nulidade da execução, face a ausência de liquidez do título, inteligência do art. 784, inciso III e 803, inciso I, ambos do CPC/2015; a constrição preferencial sobre bem imóvel dado em garantia, inteligência do art. 835, do CPC; (iii) a necessidade de uniformização do entendimento proferido pela Juíza do primeiro grau, para evitar a propagação de teses jurídicas distintas sobre situações semelhantes e preservar o princípio da segurança jurídica. Exortou, ao final, o provimento ao recurso de Apelação para determinar a reforma da sentença vergastada, julgando procedentes os embargos à execução, a fim de: 1) Declarar a ilegitimidade da Apelante para figurar o polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 75 e 618, ambos do CPC/2015; 2) Determinar a nulidade da execução em razão da ausência dos requisitos de formalidade, em nítida violação ao art. 786 do CPC/2015 e Súmula 472 do STJ; 3) Reconhecer a existência de imóvel dado em garantia, o qual, por força do instrumento firmado entre as partes, possui constrição preferencial, na forma do art. 835, §3º do CPC/2015; 4) a reforma da condenação referente ao ônus de sucumbência e custas processuais, na forma do art. 86, do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL no ID 18447341, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita; de legitimidade da administradora provisória do espólio pela representação do de cujus antes da formalização do inventário e; de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, a apelação deve ser admitida, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO Dispõe o art. 1.997, caput, do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Nessa mesma linha o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nos presentes autos, a própria apelante, viúva do devedor falecido, reconhece em suas razões que ainda não houve a abertura do inventário. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que enquanto não aberto o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, os herdeiros, individualmente, não detêm legitimidade para responder pela obrigação objeto da ação, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Desse modo, enquanto não aberto inventário e, muito menos partilhados os bens deixados pelo falecido, permanece íntegra a universalidade patrimonial do espólio. Somente dessa universalidade se pode obter bens exequíveis, não havendo que se falar em expropriação de bens pessoais dos herdeiros, considerando que o proveito econômico depende da aceitação da herança, a qual, embora possível, ainda não se concretizou. Ressalvando que, mesmo com a abertura do inventário e concretização da aceitação, o herdeiro responderá pelas dívidas deixadas pelo falecido na proporção da parte da herança que lhe couber. Consultando os autos da Execução nº 0200995-26.2022.8.06.0160, verifica-se que as medidas tomadas através dos sistemas SISBAJUD (IDs 102564964, 102564965 e 102564966), INFOJUD (IDs 102564967 e 102564968), RENAJUD (ID 102566476), e a medida de indisponibilidade de bens no CNIB (ID 160111295), foram direcionadas ao CPF e nome do falecido. Não consta dos autos da execução determinação judicial para medidas constritivas sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros ou do cônjuge supérstite. Nesse ponto, observa-se que além de não ter determinado atos de constrição sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros, o Juiz do primeiro grau deixou expresso, na sentença recorrida, que eventual constrição do patrimônio destes ficaria adstrita ao limite da herança que lhe couber, conforme excerto a seguir transcrito, in verbis: "Ressalte-se, por oportuno, que eventual constrição patrimonial dos herdeiros para satisfação do débito fica adstrita ao limite das forças da herança e que incumbe ao exequente demonstrar que eventual bem objeto de penhora pertencente ao herdeiro decorre de herança do falecido." Sob essa perspectiva, observa-se que a apelante confunde a legitimidade para representar judicialmente o espólio com a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. No caso em análise, a viúva do devedor falecido, Sra. Terezinha Farias da Silva, foi indicada como representante legal do espólio, não sendo incluída no polo passivo da demanda como responsável pelo pagamento das dívidas do falecido, o que demonstra a distinção mencionada. 2.2. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante. Veja-se: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Entretanto, enquanto não houver inventariante compromissado, o espólio será ativa e passivamente representado pelo administrador provisório. Assim dispõe o art. 614 do Código de Processo Civil: Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. A seu turno, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial de pessoas que podem administrar provisoriamente a herança, e, consequentemente, de acumular a função de representar judicialmente o espólio. Confira-se: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) GN AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador. 2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) GN Ressalte-se que, embora o espólio tenha legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, a sua citação exige que haja uma pessoa designada para representá-lo. Essa exigência não é meramente burocrática, mas um requisito processual fundamental para garantir o regular prosseguimento do feito, bem como o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, não se afigura justo exigir do credor a abertura do inventário do devedor, o que constitui mera faculdade. Sem nomeação judicial, não há inventariante e, portanto, não haveria como se acionar o espólio. Por essa razão, viável, segundo a lei civil adjetiva, a representação judicial do espólio pelo administrador provisório, assim como verificado no caso dos autos, em que, seguindo a ordem preferencial estabelecida no Art. 1.797 do CPC, o exequente indicou a viúva como representante do espólio. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTA DE CIENTE OU CERTIFICAÇÃO DA RECUSA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Adriana Bandeira Leite contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, condenando o espólio de Nelson Leite, representado pela viúva, ao pagamento dos valores devidos. A apelante alega nulidade da citação, argumentando que (i) não havia inventário aberto nem inventariante nomeado, tornando inválida a citação dirigida à viúva como representante do espólio, e (ii) a citação não ocorreu, contrariando a certidão do oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação da viúva como representante do espólio é válida na ausência de inventário e inventariante; e (ii) estabelecer se a citação deve ser anulada por ausência de nota de ciente e falta de certificação da recusa de assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge supérstite pode atuar como administrador provisório do espólio, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil, enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, sendo válida a citação dirigida à viúva. 4. A citação deve atender às formalidades legais do art. 251 do CPC, incluindo a aposição da nota de ciente pelo citando ou a certificação da recusa pelo oficial de justiça. 5. A inexistência da nota de ciente no mandado de citação e a ausência de certificação da recusa invalidam o ato citatório, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, devendo ser declarada sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge supérstite pode ser considerado administrador provisório do espólio, enquanto não houver inventário e nomeação de inventariante, sendo válida a citação a ele dirigida. 2. A ausência de nota de ciente no mandado de citação e a falta de certificação da recusa pelo oficial de justiça tornam o ato citatório nulo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.797, I; CPC, arts. 75, VII, 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.077/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.541.889/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1540156/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0002624-44.2012.8.06.0168, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626516-05.2019.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0051173-54.2019.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) GN Por oportuno, frise-se que, em se tratando de ação ajuizada após o falecimento do devedor, a sua propositora não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) GN No mesmo sentido, colhe da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o banco/promovente busca através da presente demanda a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.464,59 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a cédula de crédito bancário ¿ empréstimo consignado, firmado com a Sra. Francisca Lúcia Bandeira Sousa (falecida). 2. De acordo com a Certidão de Óbito acostada aos autos, vejo que a promovida faleceu em 27 de março de 2019, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 07 de junho de 2022. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que "a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial¿. (STJ - REsp 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 4. No presente caso, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido depois do falecimento da requerida, a relação processual não se instaurou de forma regular, pois a demandada, não possuía mais capacidade para ser parte, conforme dispõe o artigo 6º do Código Civil 5. Além disso, não cabe regularização desse vício, como defende o banco/apelado, visto que a sucessão processual, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o decesso é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade para estar em juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0243782-62.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) GN CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO VÁLIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Inicialmente, cabe esclarecer que o caso não se trata de habilitação, sucessão ou substituição processual, cujos institutos processuais aplicam-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não é o caso, pois o óbito da ré ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2. Quando o inventário ainda não foi aberto, ou antes da nomeação judicial do inventariante, a legislação prevê a figura do administrador provisório como responsável pela administração e representação judicial do espólio até que o inventariante seja formalmente nomeado e compromissado, conforme disposto nos arts. 613 e 614, ambos do CPC e no art. 1.797 do CC. 3. No caso concreto, não há prova de que tenha sido aberto inventário dos bens deixados pela falecida Maria Francisca Silva de Melo, tampouco de que tenha sido nomeado inventariante do espólio por decisão judicial, como exige o art. 617 do CPC. 4. Dessa forma, na ausência de inventário ou de inventariante nomeado judicialmente, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, conforme reza os arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797 do CC. 5. No caso em apreço, observa-se que a executada faleceu em 14.01.2011 (fl. 77 - SAJPG), antes do ajuizamento da ação (13.03.2020) e da citação válida, fato que foi constatado apenas no decorrer do processo. 6. "Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado" (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 7. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão, permitindo ao agravante a nomeação de administrador provisório e representante do espólio, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC c/c o art. 1.797, I, do CC, a fim de possibilitar a continuidade do processo de execução. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621906-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) GN Pelo exposto, conclui-se pela legitimidade da viúva para representar processualmente o espólio, tendo em vista o falecimento do devedor ter ocorrido antes do ajuizamento da ação, considerando, ainda, a ausência de inventário. 2.3. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO 2.3.1 DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO A Cédula Rural Hipotecária é título executivo extrajudicial por força do artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67. Os juros remuneratórios das operações de crédito representadas por Notas e Cédulas de Crédito Industrial estão submetidos a regramentos próprios. A orientação pacífica no âmbito do STJ é de que a legislação específica confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o dever de fixar as taxas de juros aplicáveis, e, em caso de omissão, deve incidir a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº. 22.626/33. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.1. Na hipótese, a alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 3.1. No presente caso, não se vislumbra abusividade nos juros remuneratórios pactuados em 8,75% ao ano, tendo em vista que fixado abaixo do limite previsto no Decreto n. 22.626/1933. 4. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre o tema, nem sequer foram opostos embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) GN CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 27/5/2022.) GN Destarte, analisando as provas juntadas aos autos da Ação de Execução nº 0200995-26.2022.8.06.0160, especialmente a cédula de crédito emitida pelo devedor falecido e seus respectivos aditivos de re-ratificação juntados ao ID 102566486, que os juros foram fixados na data da emissão do título, 29.04.1994, no patamar de 8% a.a. (oito porcento ao ano), alterados para 8,75% a.a. (oito virgula setenta e cinco porcento) em 13.07.2001 (primeiro aditivo), alterados 19.04.2004 (segundo aditivo) ao patamar de 3% a.a. (três por cento ao ano), mantida em de 3% a.a. (três por cento ao ano) em 14.05.2009 (terceiro aditivo), alterada em 01.10.2017 ao patamar de 3,5% a.a. (três virgula 5% por cento ao ano), ou seja, abaixo do patamar médio estabelecido no Decreto n. 22.626/1933, qual seja, 12% (doze por cento), não havendo que se falar em abusividade da porcentagem prevista no contrato. Quanto a capitalização dos juros, destaca-se que o art. 5º, do Decreto Lei 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural admite, expressamente, a capitalização dos juros: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria, editando a Súmula nº. 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem delimitou a moldura fática necessária para a aplicação do direito à espécie 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.469/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) GN RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.528 - SC (2020/0102658-6) [...]. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta C. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da súmula n. 93 desta Eg. Corte. [...]. No caso, reconheceu a sentença que há previsão expressa de capitalização de juros na cédula de crédito rural hipotecária de que tratam os autos, senão vejamos: "A legalidade da capitalização de juros da cédula rural pignoratícia e hipotecária encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. [...] Na espécie, verifica-se que a cédula de crédito rural hipotecária objeto do litígio fora celebrada em 18.01.2010 e no pacto existe disposição acerca da prática de anatocismo (cláusula 2.1, 2.2 e 2.2.1 - fls. 20/21), que em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. Por sua vez, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários ao cômputo do encargo. Sendo assim, não há que se falar de abusividade na incidência da capitalização de juros, pois pactuada." (e STJ, fls. 241/243) Assim, merece reforma o acórdão atacado para restabelecer, no particular, os termos da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, e julgar improcedentes os embargos à execução. Publique-se. Brasília/DF, 20 de maio de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1872528 SC 2020/0102658-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) No caso em tela, ainda analisando a cédula de crédito e aditivos de re-ratificação juntados aos autos da execução, na cláusula que trata dos encargos financeiros, observa-se que houve expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, portanto não há abusividade. 2.3.2 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Em relação à comissão de permanência, destaca-se que a cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.
Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial. Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Ausentes tais encargos, é possível a incidência da comissão de permanência. O primeiro aditivo de re-ratificação prevê no item destinado aos encargos de inadimplemento, a incidência de juros remuneratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores do principal e acessórios em débito. Assim, analisando o contrato em sua totalidade, verifico que não há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, bem quanto inexistência de excesso, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais. Desse modo, temos que os documentos apresentados pelo Banco apelado se encontram de acordo com a legislação, estando os títulos revestidos de todas as condições necessárias para a execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Pontuo, por oportuno, que a recorrente alegou a abusividade dos encargos contratuais, mas não informou o valor que entendia devido. Limitou-se a fazer alegações genéricas. Ademais, quando lhe foi oportunizada a manifestação sobre a produção de provas, requereu que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava (petição ID 18447310). Por fim, quanto a alegada preferência da penhora sobre o bem dado em garantia hipotecária, deve-se observar que, embora o art. 836 do CPC estabeleça que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, tal preceito não afasta que outros bens venham a ser objeto de constrição, se insuficientes para o pagamento do débito. Assim, correto o posicionamento do Juiz do primeiro grau ao entender que a existência de bem dado em garantia não quita a dívida de forma automática, conforme excerto a seguir transcrito da decisão (ID 18447329) que negou acolhimento aos embargos de declaração opostos pela ora apelante contra a sentença vergastada, verbis: "No que se refere à existência de bem dado em garantia, tal fato não impede o ajuizamento/prosseguimento da execução. Pelo contrário, faz-se necessária a avaliação do bem e da dívida, uma vez que o imóvel hipotecado só responde pelo débito até o limite da sua avaliação. Em outras palavras, o bem dado em garantia não quita a dívida de forma automática e não exime o credor de deflagrar o processo executivo." Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a decisão monocrática de piso, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo. Ficando a exigibilidade do pagamento de tal verba sucumbencial suspensa em razão da concessão gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2