Voltar para busca
3002892-64.2023.8.06.0167
Procedimento Comum CívelPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: ANTONIO CLAUDINEIDE DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SOBRAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PARA OS QUADROS DA GUARDA CIVIL NÃO GERA PRESUNÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS PARA AS CLASSES SUBSEQUENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, dúvida não há de que não merece prosperar. Com efeito, de acordo com o Tema nº 437 da Corte de Cidadania, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". In casu, o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, não resultou em cerceamento de defesa, que se traduz, segundo o ordenamento jurídico pátrio, na redução ou supressão do direito da parte, dificultando-lhe ou tirando-lhe a oportunidade de defesa. Isso porque o particular impugna genericamente referido julgamento, não explicitando em qual medida a dilação probatória poderia lhe favorecer. A propósito, não se olvide que eventuais provas documentais deveriam ter sido acostadas quando da exordial, ex vi art. 434, caput, do CPC. Constata-se que, em que pese o magistrado não tenha pronunciado o julgamento antecipado da lide em momento anterior ao da prolação da sentença, o recorrente não demonstrou, em sede de Apelação Cível, a existência de prejuízo. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante possui direito à progressão funcional para Inspetor a partir da data de 03/04/2018, na qual foram nomeados 88 novos guardas municipais. 3. A progressão referida pelo autor se encontra regulamentada no art. 30, § 5º, da Lei Municipal nº 818/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral), e fica condicionada à existência de vagas para que seja efetivada, nos termos do art. 31, § 1º do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao Cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas". 4. Compulsando os autos, constata-se que o recorrente é ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil do Municipal de Sobral desde a data de 21/12/2017, conforme informado em sua ficha funcional de ID 12178545 (pág.3). Argumenta já ter cumprido os requisitos para a progressão funcional para o cargo de inspetor e que estaria ocorrendo a mora administrativa na sua efetivação, sob o argumento de ausência de vagas, as quais haveriam surgido com a nomeação de novos guardas municipais ocorrida em 03/04/2018. 5. O ingresso dos novos servidores nos quadros da Guarda Municipal de Sobral, por óbvio, se deu no círculo inicial da carreira, qual a seja o de "Guarda", não havendo que se falar em criação de novas vagas para Inspetor, de forma automática, em concomitância ao ato de nomeação daqueles, ocorrido em 03/04/2018. 6. Dessa forma, o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de vagas disponíveis para Inspetor, condição indispensável para a promoção objetivada, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é processualmente atribuído de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJCE. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002892-64.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Claudineide de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da demanda. A parte autora, ocupante do cargo efetivo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral, requereu a condenação do ente réu a: i) conceder a promoção do requerente para o cargo de Inspetor de 2ª Classe com data retroativa a 03/04/2018; e ii) pagar todas as verbas decorrentes da ascenção funcional. Na sentença recorrida (ID 12178560), o juiz a quo entendeu que o ato de promoção do guarda municipal na carreira se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, considerando a utilização da palavra "poderá" no dispositivo legal que regulamenta a matéria, julgando, assim, improcedentes os pedidos formulados pelo requerente. Em suas razões recursais (ID 12178562), o apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do feito não haveria sido anunciado pelo magistrado prolator da sentença recorrida, tendo a demanda sido julgada improcedente por ausência de provas, o que acarretaria nulidade. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a progressão funcional na data de 20/12/2017, estando tal ato condicionado tão somente ao surgimento de vagas na classe desejada, o que afirma ter ocorrido na data de 03/04/2018, com a nomeação de 88 guardas municipais. Argumenta que, observadas todas as condições necessárias, a progressão funcional do servidor público seria ato de natureza vinculada da Administração Pública e que, por ter sido promovido apenas na data de 12/11/2019, sofreu prejuízos financeiros decorrentes do não recebimento da gratificação objetivada, bem como funcionais, uma vez que tal lapso temporal não seria considerado como de efetivo exercício na classe em questão. Requer, pois, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial. Contrarrazões do Município de Sobral no ID 12178567, nas quais aduz, em resumo, que o ato de progressão funcional do guarda municipal estaria inserido no âmbito da discricionaridade da Administração Pública, razão pela qual não caberia a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 13434991, por meio do qual o Membro do Ministério Público deixa de se manifestar quanto ao mérito da causa, por entender não se tratar de hipótese de intervenção do Parquet. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DAS PRELIMINARES Não obstante se reconheça que a produção da prova configure uma das prerrogativas processuais da parte, tal direito sofre temperamentos, ao cauteloso arbítrio do magistrado, a quem incumbe aferir sua utilidade, uma vez que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que obstaculizem a economia e celeridade do feito. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, dúvida não há de que não merece prosperar. Com efeito, de acordo com o Tema nº 437 da Corte de Cidadania, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". In casu, o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, não resultou em cerceamento de defesa, que se traduz, segundo o ordenamento jurídico pátrio, na redução ou supressão do direito da parte, dificultando-lhe ou tirando-lhe a oportunidade de defesa. Isso porque o particular impugna genericamente o referido julgamento, não explicitando em qual medida a dilação probatória poderia lhe favorecer. A propósito, não se olvide que eventuais provas documentais deveriam ter sido acostadas quando da exordial, ex vi art. 434, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, sabe-se que para que um ato seja considerado inválido, é necessário que ele apresente falhas procedimentais que resultem em prejuízo para as partes. Nesse sentido, prejuízo refere-se à capacidade da falha de impedir a realização da finalidade do ato. É o que se conceitua pela doutrina como princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se pronuncia a nulidade que não ocasione prejuízos às partes. Assim, constata-se que, em que pese o magistrado não tenha pronunciado o julgamento antecipado da lide em momento anterior ao da prolação da sentença, o recorrente não demonstrou, em sede de Apelação Cível, a existência de prejuízo. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em examinar se o apelante possui direito à progressão funcional para Inspetor a partir da data de 03/04/2018, na qual foram nomeados 88 novos guardas municipais. Pois bem. A progressão referida pelo autor se encontra regulamentada no art. 30, § 5º, da Lei Municipal nº 818/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral), in verbis: Art. 30 A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. (...) § 5º - O Subinspetor de 1ª Classe, após quatro anos de interstício, cumprindo os requisitos constantes no art. 26, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 320 (trezentas e vinte) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32, além de ter concluído Ensino Superior e alcançado todas as promoções de seu círculo, por aperfeiçoamento, poderá fazer Curso de Capacitação para Inspetor. Ademais, o art. 31, § 1º, da mesma lei dispõe que a promoção em questão se dará mediante a existência de vagas, in verbis: Art. 31. A progressão do Inspetor da Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. § 1º O candidato oriundo do círculo dos subinspetores e aprovado em Curso de Capacitação de Inspetores, será promovido, nomeado e empossado e assumirá suas funções como Inspetor de 3ª Classe, mediante o surgimento de vagas. (grifei) Compulsando os autos, constata-se que o recorrente é ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral desde a data de 21/12/2017, conforme informado em sua ficha funcional de ID 12178545 (pág.3). Argumenta já ter cumprido os requisitos para a progressão funcional para o cargo de inspetor e que estaria ocorrendo a mora administrativa na sua efetivação, sob o argumento de ausência de vagas. No entanto, entende que, com a nomeação de novos guardas municipais ocorrida em 03/04/2018, automaticamente surgiriam vagas para a classe por ele objetivada, tese esta que não merece acolhimento. De pronto, tem-se que o art. 5º da Lei Municipal nº 818/2008 elenca o círculos e graduações componentes da Guarda Civil Municipal, in verbis: Art. 5° - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados guardas municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes circulos e graduações: I - Círculo dos Inspetores: a) Graduação de Inspetor de 3ª Classe b) Graduação de Inspetor de 2ª Classe c) Graduação de Inspetor de 1ª Classe II - Círculo dos Subinspetores: a) Graduação de Subinspetores de 3ª Classe b) Graduação de Subinspetores de 2ª Classe c) Graduação de Subinspetores de 1ª Classe III - Círculo dos Guardas: a) Graduação de Guardas de 2ª Classe b) Graduação de Guardas de 1ª Classe O ingresso dos novos servidores nos quadros da Guarda Municipal de Sobral, por óbvio, se deu círculo inicial da carreira, qual a seja o de "Guarda", não havendo que se falar em criação de novas vagas para Inspetor de 3ª Classe, de forma automática, em concomitância ao ato de nomeação daqueles, ocorrido em 03/04/2018. Tal associação decorre, na verdade, de uma presunção do recorrente, a qual não encontra respaldo probatório nos autos. Dessa forma, o apelante não logrou êxito em comprovar que em 03/04/2018 existiam vagas disponíveis para Inspetor de 3ª Classe, condição indispensável para a promoção objetivada, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é processualmente atribuído de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento uníssono desta Corte de Justiça, que em casos similares ao ora apreciado assim decidiu, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CURSO DE CAPACITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2. Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3. Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4. Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de preterição indevida do direito de Guarda Municipal de Fortaleza/CE de ascender do cargo de "subinspetor" para o de "inspetor", com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). 3. Ora, do contexto fático-probatório dos autos, definitivamente, não se infere qualquer violação às normas aplicáveis ao caso (Lei Complementar nº 38/2007). 4. Em verdade, o autor/apelante não trouxe provas suficientes de que, realmente, preenchia todos os requisitos previstos em lei para a promoção na carreira, ou de que o réu/apelado, à época dos fatos, teria contemplado indevidamente outros servidores, com tempo de serviço e/ou qualificações inferiores aos seus. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0118284-63.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0118284-63.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E DE CAPACITAÇÃO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela improcedência de ação ordinária de cobrança movida por Guarda Municipal, deixando de reconhecer seu direito à percepção das diferenças salariais inerentes ao cargo de Subinspetor de 3ª Classe, entre o período de 31/07/2008 a 23/12/2013. 2. Compulsando os autos, nota-se não foi colacionado nenhum documento que comprove ter o autor concluído carga horária mínima em cursos de aperfeiçoamento, ou sido aprovado na capacitação para subinspetor, ambos requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o art. 29, § 4º, da Lei nº 818/2008, vigente à época. 3. Além disso, também não restou evidenciada, in casu, a existência de vagas disponíveis, que igualmente era um dos pressupostos necessários para a referida ascensão funcional, a teor do art. 50, da Lei Municipal 818/2008. 4. Nessa toada, não tendo o autor se desincumbido oportunamente do ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015), procedeu com acerto o Juízo a quo ao decidir pela improcedência da sua demanda. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050660-52.2014.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Apelação Cível - 0050660-52.2014.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020) (grifei) Portanto, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de vagas, entendo que a sentença recorrida não merece reproche, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema. III. DO DISPOSITIVO Desse modo, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho o decisum de primeiro grau. Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios, determinando o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual estipulado na sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
08/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002892-64.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2024, 23:28Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/04/2024, 10:34Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 01:27Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 01:27Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 22:37Ato ordinatório praticado
27/03/2024, 22:37Juntada de Petição de apelação
22/03/2024, 21:51Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80372604
04/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: AUTOR: ANTONIO CLAUDINEIDE DE SOUSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002892-64.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação d
01/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80372604
01/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80372604
29/02/2024, 17:02Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 17:02Julgado improcedente o pedido
29/02/2024, 17:01Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2024, 22:37
Ato Ordinatório
•27/03/2024, 22:37
Documento de Comprovação
•22/03/2024, 21:51
Sentença
•29/02/2024, 17:01
Ato Ordinatório
•27/01/2024, 23:52
Ato Ordinatório
•27/01/2024, 23:52
Documento de Comprovação
•15/01/2024, 17:16
Decisão
•28/09/2023, 22:45