Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº 0005569.77.2013.8.06.0100 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, proposta por Antônio Fabiano Lopes Barbosa, em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN. Alega o autor, em síntese, que no dia 18/03/2013, ao realizar uma consulta junto ao DETRAN/CE, descobriu que constava uma multa de trânsito em aberto de sua motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ED, ano 2002/2003, cor verde, placa HWW 5266, decorrente do AIT: A011958252, com as seguintes características: data de vencimento em 06/05/2013; no valor de R$ 191,54; data de infração: 19/01/2013, às 10:15; órgão atuador: 213890; local do fato: rua Carlos Juaçaba 00098; motivo: por conduzir o veículo sem uso de capacete. Aduz que jamais foi notificado da lavratura do referido ato de infração de transito, em inobservância, aos ditames do devido processo legal, notadamente, quanto à ampla defesa e ao contraditório. Requer, com isso, que seja declarada a nulidade absoluta do AIT em questão, e, em consequência, da multa aplicada. Despacho inaugural, em que foi deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente e determinada a citação do requerido, à fl. 21. Contestação apresentada às fls. 28/36. Em preliminar, o promovido suscita a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a penalidade ora impugnada foi aplicada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, do Município de Fortaleza. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, em face da ausência de qualquer ilegalidade. Intimada para se manifestar sobre a defesa supracitada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar, conforme certidão de fl. 64. Despacho de fl. 65, em que foi determinada a intimação do promovente, para dizer se persiste o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Despacho de fl. 71, em que foi determinada a intimação pessoal do requerente para, cumprir com a diligência retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono processual. Certidão de decurso de prazo sem manifestação, à fl. 78. Julgamento do feito convertido em diligência, à fl. 80, com determinação de intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O promovido, à fl. 82, afirma que inexistem outras provas a serem produzidas. O promovente nada apresenta ou requer. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre-me analisar, antes de tudo, a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Assevera o promovido, que a multa ora questionada, de nº A011958252, não foi lavrada pela parte ora acionada, mas, em verdade, foi exarada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC. Para tanto, acosta documentos de fls. 40; 42 e 44. De fato, não cabe ao órgão estadual responder por suposta ilegalidade em processo administrativo perpetrada em processo administrativo que tramitou em outro órgão, no caso, em órgão municipal, que culminou na aplicação da multa de trânsito contestada pelo autor. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: "o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão". (STJ - EDcl no REsp 1463721/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Da mesma forma, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes moldes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS E CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC EM DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1.
Trata-se de apelações interpostas pela demandada e pelo demandante, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos de Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais. conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a nulidade dos autos de infração de trânsito descritos na inicial e CONDENAR a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) de Fortaleza ao pagamento, em favor do autor, Marilson do Nascimento Cruz, de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) 7. Apelações conhecidas e desprovidas.(Apelação / Remessa Necessária - 0002431-51.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). Destaquei. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN, POSTO QUE AS AUTUAÇÕES FORAMPROCEDIDAS PELA AMC. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, SEM FIRMA RECONHECIDA DOS CELEBRANTES E NÃO LEVADO AREGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO TRÂNSITO.DESCUMPRIDO O PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB.RELATIVIZAÇÃO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. O Detran e seu superintendente são partes ilegítimas em relação às multas aplicadas pela AMC. (...) (PROC Nº: 0147354-57.2018.8.06.0001; Classe/Assunto: Apelação Cível / Multas e demais Sanções; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020. Destaquei. Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, ao passo que dou por prejudicada a análise do mérito. Por fim, ressalto que, em nenhum momento, a parte autora requereu a inclusão da Autarquia Municipal ao feito, em que pese tenha sido reiteradamente intimada para se manifestar, tanto em réplica quanto na apresentação de outras provas. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face o reconhecimento da ilegitimidade do DETRAN/CE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA JUIZ DE DIREITO