Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TVC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0101514-24.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12483541) interposto por TVC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 12071076) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Alega ausência, no acórdão, de análise do arcabouço probatório constante na ação civil pública (ACP) nº 0217249-81.2013.8.06.0001 e ausência de trânsito em julgado de decisão definitiva de mérito nos autos da ACP. Destaca que as provas e fundamentos vinculados à ACP são capazes de infirmar as conclusões do julgado. Afirma que o colegiado invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não fazendo alusão às provas e fundamentos do caso específico. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 12483543 e 12483544). Contrarrazões (ID 12764512). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a insurgente alegou violação tão somente ao art. 489, III e IV, do CPC, que passo a transcrever: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; No entanto, para demonstrar a suposta falta de fundamentação e correlata violação ao art. 489, III e IV, do CPC, alega a recorrente ausência de análise do arcabouço probatório constante em processo distinto, qual seja, a ação civil pública conexa e ausência de trânsito em julgado de decisão definitiva de mérito nos autos da ACP. Assim, os argumentos apresentados nas razões recursais não guardam consonância com o teor dos dispositivos legais apontados como violados, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, o conteúdo dos excertos do acórdão adiante transcritos revela o mero inconformismo da recorrente com a solução jurídica ao caso e sua pretensão de modificá-la, alegando para tanto ausência de fundamentação. Todavia, a tomada de decisão em sentido contrário aos interesses da parte ou aos argumentos por ela apresentados não se confunde com decisão não fundamentada. "Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de nulidade na sentença que julgou improcedente a presente Ação de Obrigação de Fazer por força de conexão da demanda com a Ação Civil Pública nº 0217249-81.2013.8.06.0001. Analisando o caderno processual, verifica-se que, através da decisão de id 7678249, proferida em 12 de julho de 2018, foi reconhecida a conexão entre a presente demanda, cujo pedido consiste na concessão de alvará de funcionamento para o posto de combustível situado à Rua Barão de Aquiraz, n.º 3101 - Coaçu, e a Ação Civil Pública nº 0217249-81.2013.8.06.0001, cujo pedido é a demolição do posto de gasolina que ora busca o alvará de funcionamento, sob o fundamento do risco de decisões conflitantes, "tendo em vista que o objeto de ambos os processos é a manutenção ou não do funcionamento do posto de combustível construído sem alvará de construção e sobre área de preservação permanente". Depreende-se dos autos, ainda, que no dia 16 de dezembro de 2019, isto é, após a decisão de reunião das ações, a Ação Civil Pública nº 0217249-81.2013.8.06.0001 restou julgada procedente, determinando-se a demolição do posto de combustível, razão pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a presente Ação de Obrigação de Fazer. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destacado no acórdão) Com efeito, o fundamento jurídico da reunião de processos é evitar que haja decisões conflitantes, daí porque ambos devem estar em pleno processamento, pois, do contrário, estando uma das ações findas, desaparece o risco de sentenças contraditórias entre si e não pode haver julgamento conjunto se uma delas já foi julgada. A esse teor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento por oportunidade da edição da Súmula nº 235, que assim enuncia, in verbis: Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Contudo, conforme já consignado e constante no Sistema Eletrônico de Consulta Processual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), a mencionada Ação Civil Pública nº 0217249-81.2013.8.06.0001 foi julgada após a determinação da reunião dos processos, de modo que não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 635 do STJ. Assim, considerando o patente vínculo entre as demandas, uma vez que o deferimento da demolição é impeditivo da concessão do alvará de funcionamento, e o julgamento procedente da ACP pela demolição do posto de combustível, não merece reparo a sentença recorrida." (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente